Regressiva OAB 100 dias (Dica 97) – Direito Penal: Professor José Carlos

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regressiva OABPrezados candidatos ao certame da OAB, hoje passaremos algumas dicas sobre o importante tema da elaboração dos quesitos no tribunal do Júri.
Sobre o assunto, estabelece o artigo 485 do CPP que encerrados os debates, o juiz presidente consultará os jurados para averiguar se os mesmos estão habilitados a julgar ou se desejam mais algum esclarecimento. Caso estejam aptos a julgar, após a leitura e explicação dos quesitos em plenário, serão convidados a acompanhar o juiz e as partes (exceto o acusado) à Sala Especial, para que possam decidir de forma tranquila sobre a imputação.
Ainda na fase de plenário de Júri, o juiz explicará ao conselho de sentença o significado de cada quesito. Ultrapassada essa etapa, não havendo dúvida a ser esclarecida, o juiz-presidente, os jurados, o Ministério Público, o assistente, o querelante, o defensor do acusado, o escrivão e o oficial de justiça dirigir-se-ão à sala especial (a lei não fala sala secreta) , a fim de ser procedida a votação (artigo 485 do CPP).
Na falta de sala especial, o juiz presidente determinará que o público se retire, permanecendo somente as pessoas mencionadas no caput deste artigo. O juiz presidente advertirá as partes de que não será permitida qualquer intervenção que possa perturbar a livre manifestação do Conselho e fará retirar da sala quem se portar inconvenientemente.
À luz do artigo 482 do CPP o Conselho de Sentença será questionado sobre matéria de fato e se o acusado deve ser absolvido.  Nestes termos, os quesitos serão redigidos em proposições afirmativas, simples e distintas, de modo que cada um deles possa ser respondido com suficiente clareza e necessária precisão (parágrafo único do artigo 482 do CPP).
Nessa linha, os quesitos devem ser elaborados de forma objetiva e clara, para que possam ser respondidos simplesmente com as palavras “Sim” ou “Não”. Assim, antes de proceder-se à votação de cada quesito, o juiz presidente mandará distribuir aos jurados pequenas cédulas, feitas de papel opaco e facilmente dobráveis, contendo 7 (sete) delas a palavra sim e 7 (sete) a palavra não.  Por óbvio, o jurado não colocará a sua letra ao responder o quesito, evitando-se qualquer forma de identificação de voto (princípio do sigilo das votações).
Atenção: Na elaboração do quesito, o juiz presidente levará em conta os termos da pronúncia ou das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação, do interrogatório e das alegações das partes.
Importante ainda ressaltar, que os quesitos serão formulados em séries distintas se forem dois ou mais os réus em julgamento. Igualmente, haverá séries distintas para o julgamento de dois ou mais crimes (art. 483, § 6º do CPP).
 
ATENÇÃO – Tema muito cobrado em prova – Ordem dos Quesitos:
Art. 483 do CPP –  Os quesitos serão formulados na seguinte ordem, indagando sobre:
I – a materialidade do fato;
II – a autoria ou participação;
III – se o acusado deve ser absolvido;
IV – se existe causa de diminuição de pena alegada pela defesa;
V – se existe circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena reconhecidas na pronúncia ou em decisões posteriores que julgaram admissível a acusação.
Pelo exposto, percebe-se que o legislador estabeleceu de forma lógica, clara e objetiva qual a ordem dos quesitos a ser seguida, logo, na sua formulação, o juiz presidente deve observar a referida sequencia, de modo que a sua inversão ou omissão de algum dos quesitos acarretará a anulação do julgamento, com fulcro no art. 571, V, do CPP.
 
Dica do professor do professor JC – grave essa ordem estabelecida no artigo 483 do CPP:
I – a materialidade do fato;
II – a autoria ou participação;
III – se o acusado deve ser absolvido;
IV – se existe causa de diminuição de pena alegada pela defesa;
V – se existe circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena reconhecidas na pronúncia ou em decisões posteriores que julgaram admissível a acusação.
Sabemos que o conselho de sentença é composto por 7 (sete) jurados e que a decisão é tomada por maioria de votos, assim, quanto aos quesitos referidos nos números I e II, a resposta negativa de mais de três jurados a qualquer destes ensejará, desde logo, o encerramento da votação e, consequentemente, acarretará na absolvição do réu.
Em suma, a resposta negativa ao primeiro quesito (materialidade) nega a própria existência do fato. A resposta negativa ao segundo quesito (autoria ou participação) nega que o acusado tenha concorrido para o fato.
Assim, nos termos do art. 483, §1º do CPP, a resposta negativa a qualquer dos quesitos acima referidos absolve o acusado e encerra-se, assim, a votação do Conselho de Sentença, devendo o magistrado fazer constar que estão prejudicados os demais. Aliás, a resposta negativa ao primeiro quesito (materialidade) já prejudica os demais, encerra a votação e absolve o acusado.
Em sentido contrário, se a resposta a qualquer um desses quesitos for positiva em relação a mais de três jurados, deverá o juiz presidente formular outro quesito observando a seguinte redação: “O jurado absolve o acusado?”
Atenção: Trata-se de quesito obrigatório, sob pena de nulidade do processo, visto que nele se concentram todas as teses da defesa. Destarte, tendo o Conselho de Sentença afirmado materialidade e autoria, a seguir deverá ser formulado o referido quesito “genérico” de defesa, de forma direta e objetiva, independentemente das teses defensivas sustentadas durante o debate (seja uma única ou várias), o julgamento de mérito se dará em um único quesito, facilitando a Plenitude de Defesa no Tribunal do Júri.
Caso os jurados não optem pela absolvição do réu, o juiz presidente deverá prosseguir com a quesitação, formulando os seguintes quesitos:
I – causa de diminuição de pena alegada pela defesa;
II – circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena, reconhecidas na pronúncia ou em decisões posteriores que julgaram admissível a acusação.
Cuidado: Não há necessidade de se formular quesitos sobre circunstância atenuante, uma vez que poderá ser reconhecida na fase de dosimetria da pena pelo juiz togado.
Outra questão importante, quando qualquer das partes sustentar a desclassificação da infração para outra de competência do juiz monocrático, deverá o juiz formular quesito a esse respeito, o que deverá ser feito depois de respondido ao segundo ou terceiro quesito acima indicados conforme prevê o art. 483, § 4º do CPP.
Nesse viés, se o conselho de sentença concluir que não se trata de crime doloso contra a vida, deve-se proceder a desclassificação e incumbirá ao juiz presidente proferir a sentença ex vi do artigo 492, §1º do CPP.
Segundo a doutrina, a desclassificação pode ocorrer de duas espécies:
Desclassificação própria – ocorre quando o conselho de sentença desclassifica o crime para outro delito que não é de sua competência, porém não especifica qual seria o delito.
 
Nessa situação, o juiz presidente assume total capacidade decisória para apreciar o fato delituoso, pois não está vinculado ao pronunciamento do júri. Exemplo: os jurados negam ter havido animus necandi. Nesse caso o julgamento passa para o juiz presidente, que dará a devida classificação jurídica aos fatos.
 
Desclassificação imprópria – ocorre quando o conselho de sentença reconhece sua incompetência para julgar o crime, mas aponta o delito cometido pelo réu.
 
Nessa hipótese, prevalece o entendimento de que o juiz presidente é obrigado a acatar a decisão dos jurados, proferindo decreto condenatório pelo delito indicado pelo conselho de sentença.
Caso seja sustentada por qualquer das partes a tese do crime na sua forma tentada ou havendo divergência sobre a tipificação do delito, sendo este da competência do Tribunal do Júri, o juiz formulará quesito acerca dessas questões, para ser respondido após o segundo quesito (artigo 483, §5º do CPP).
Por fim, o magistrado lavrará a sentença que deverá conter: Relatório, motivação e o dispositivo (conclusão). Deve-se observar, todavia, que o juiz, no Tribunal do Júri, não deve fundamentar a decisão condenatória, pois isso coube ao conselho de sentença, que, votando sob sigilo, não precisou motivar os votos do seu veredicto.
Por óbvio, caberá, apenas, fixar a sanção penal, respeitando o sistema trifásico da dosimetria de pena: A pena-base (art. 59, CP); b) Agravantes e atenuantes; c) Causas de aumento e diminuição da pena.
Estabelece o artigo 492, I do CPP que ao juiz, ao prolatar sua decisão de mérito condenatória deverá observar as prescrições do art. 492, I, do CPP, vejamos:
I – no caso de condenação:

  1. a) fixará a pena-base;
  2. b) considerará as circunstâncias agravantes ou atenuantes alegadas nos debates;
  3. c) imporá os aumentos ou diminuições da pena, em atenção às causas admitidas pelo júri;
  4. d) observará as demais disposições do art. 387 deste Código;
  5. e) mandará o acusado recolher-se ou recomendá-lo-á à prisão em que se encontra, se presentes os requisitos da prisão preventiva;
  6. f) estabelecerá os efeitos genéricos e específicos da condenação;

II – no caso de absolvição:

  1. a) mandará colocar em liberdade o acusado se por outro motivo não estiver preso;
  2. b) revogará as medidas restritivas provisoriamente decretadas;
  3. c) imporá, se for o caso, a medida de segurança cabível.

Por fim, a sentença será lida em plenário pelo juiz presidente antes de encerrada a sessão de instrução e julgamento.
Bons estudos e sucesso na prova da OAB!            

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José-CarlosJosé Carlos – Professor Universitário e Advogado, com especialização em Direito Penal, Direito Processual Penal e Direito Ambiental e Recursos Hídricos. Doutorando em Direito Penal pela Universidade de Buenos Aires (UBA). Professor Titular de Direito Penal e Direito Processual Penal na Universidade Católica de Brasília (UCB). Professor Titular das Faculdades Integradas da União Educacional do Planalto Central (FACIPLAC) nas áreas de Direito Penal, Processo Penal e Laboratório de Prática Jurídica. Participante de bancas examinadoras de Concursos Públicos.
 
 

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