COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA CAUSAS ENVOLVENDO ACIDENTE DO TRABALHO
A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) não estabelece regras acerca da indenização por danos decorrentes do acidente de trabalho. Por isso, a análise da questão atrai a aplicação do capítulo de Responsabilidade Civil do Código Civil. Assim, não se tratando de matéria eminentemente trabalhista, ficava a dúvida acerca da competência para o julgamento da questão.
Por compreender que a questão é de natureza civil, já na vigência da Constituição de 1988, o Superior Tribunal de Justiça editou a súmula 15, pela qual “compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho”. Embora tal verbete de súmula não tenha sido cancelada, não expressa mais o entendimento adequado.
Ocorre que a EC 45 ampliou a competência material da Justiça do Trabalho, de modo a prever, entre outras hipóteses, a competência para processar e julgar as ações de indenização apor dano moral ou patrimonial decorrentes da relação de trabalho (item VI do art. 114 da CF). A partir daí, portanto, a Justiça do Trabalho passa a ter competência explícita para o julgamento das ações indenizatórias por fatos decorrentes da relação de trabalho, pouco importando que a matéria deva ser resolvida mediante aplicação do Código Civil.
Na hipótese do acidente de trabalho, o art. 109 da Constituição, ao tratar da competência da Justiça Federal, fez menção de que aos juízes federais compete processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidente de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho (item I do art. 109). Na realidade, tal regra diz respeito às ações de acidente de trabalho que envolvamo INSS como autarquia previdenciária, e não as lides entre o trabalhador e seu empregador.
Pacificando a questão, o STF editou a Súmula Vinculante nº 22, pela qual “a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho proposta por empregado contra empregador, inclusive aqueles que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional n. 45/04”. Com isso, a Emenda Constitucional 45, promulgada em 31/12/2004 é o marco definidor da competência da Justiça do Trabalho para tais causas.
Por fim, na linha da afirmação da competência acidentária da Justiça do Trabalho é a súmula 392 do Tribunal Superior do Trabalho, com o seguinte teor:
SUM-392: DANO MORAL E MATERIAL. RELAÇÃO DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 27.10.2015) – Res. 200/2015, DEJT divulgado em 29.10.2015 e 03 e 04.11.2015 – Nos termos do art. 114, inc. VI, da Constituição da República, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ações de indenização por dano moral e material, decorrentes da relação de trabalho, inclusive as oriundas de acidente de trabalho e doenças a ele equiparadas, ainda que propostas pelos dependentes ou sucessores do trabalhador falecido.
Percebe-se que a súmula 392 do TST complementa a Súmula Vinculante 22 do STF, ao reconhecer que a competência da Justiça do Trabalho alcança, inclusive, as ações propostas pelos dependentes ou sucessores do trabalhador falecido. O STF fixou tal competência ao julgar o Tema 242 da Tabela de Repercussão Geral, acerca da “competência para processar e julgar ações indenizatórias decorrentes de acidente do trabalho propostas por sucessores do trabalhador falecido” (RE 600091, Relator Min. Dias Toffoli, Dje 15/08/2011), com a seguinte ementa:
Recurso extraordinário – Competência – Processual Civil e do Trabalho – Repercussão geral reconhecida – Ação de indenização decorrente de danos sofridos em acidente de trabalho – Demanda diretamente decorrente de relação de trabalho, sendo irrelevante, para fins de fixação da competência, o fato de ter sido ajuizada por sucessores do trabalhador falecido – Aplicação da norma do art. 114, inciso VI, da Constituição Federal, com a redação que a ela foi dada pela Emenda Constitucional nº 45/04 – Reconhecimento da competência da Justiça Federal do Trabalho para o processamento do feito. Recurso não provido.
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Prof. José Gervásio – Direito Processual do Trabalho
Juiz do Trabalho. Ex-Procurador do Estado do Goiás. Ex-Procurador da Fazenda Nacional. Ministra as matérias de Direito do Trabalho, Direito Processual do Trabalho e Direito Administrativo.
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