Prezados candidatos ao exame da OAB, hoje passaremos algumas dicas sobre o importantíssimo remédio heroico Habeas Corpus.
Primeiramente, a sua origem etimológica significa “tomar o corpo”, ou seja, deveria ser feita a imediata apresentação em juízo de quem estivesse detido.
Sobre o tema, a Constituição Federal de 1988 em seu artigo 5º, inciso LXVIII, estabeleceu: “Conceder-se-á Habeas Corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”.
Pelo exposto, o Habeas Corpus trata-se de remédio jurídico destinado a tutelar a liberdade física do indivíduo de ir, ficar e vir, tendo por escopo evitar ou fazer cessar a violência ou coação à liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade ou abuso de poder.
CUIDADO: a impetração de Habeas Corpus está atrelada à necessidade de prova pré-constituída, cuja apresentação será ônus do impetrante.
ATENÇÃO: o Habeas Corpus tem natureza de ação autônoma de impugnação, e não natureza recursal.
A referida natureza decorre de algumas circunstâncias inerentes ao Habeas Corpus que são mais amplas que as características dos recursos, como, por exemplo, a possibilidade de sua impetração a qualquer momento, inclusive mesmo antes de existir, efetivamente, uma ação penal, ou, a possibilidade de impetração mesmo após o trânsito em julgado da sentença.
DICA DO JC: Poderá o Habeas Corpus visar, por exemplo, o reconhecimento de nulidades processuais – art. 648, VI, do CPP.
Também caberá a impetração do remédio constitucional nas hipóteses de extinção de punibilidade do artigo 107 do CP. Neste caso, o Habeas Corpus objetivará apenas o reconhecimento de que a punibilidade já restou extinta com o consequente arquivamento do inquérito policial ou do processo criminal.
Quanto à legitimidade para impetração, importante destacar que qualquer pessoa (denominado impetrante), física ou jurídica, nacional ou estrangeira, poderá ajuizar o habeas corpus em favor de alguém (denominado paciente), independentemente de possuir habilitação técnica para tanto (desnecessário o patrocínio de advogado, conforme disposição expressa no art. 1º, §1º, do Estatuto da Advocacia da Ordem dos Advogados do Brasil – Lei nº 8.906/94).
Atenção: O Ministério Público pode ingressar com Habeas Corpus em favor de qualquer pessoa, inclusive do réu do processo onde ele (Promotor ou Procurador da República) figura como acusador.
Atenção: Poderá ser paciente qualquer pessoa física. Atenção: Majoritariamente não se admite a possibilidade de figurar como beneficiária do Habeas Corpus a pessoa jurídica, pois inexiste viabilidade para constranger a sua liberdade de locomoção. Neste sentido STF, RTJ 104/1060.
Assim, se a pessoa jurídica for acusada da prática de um crime contra o meio ambiente (Lei nº 9.605/98), cuidando-se de ação penal injustificada, sem respaldo algum, recebida a denúncia, caberá a impetração de Mandado de Segurança para trancar o andamento do feito.
Já no polo passivo do habeas corpus haverá a figura da autoridade coatora (impetrado), cujo ato signifique ao paciente um constrangimento à sua liberdade de ir, vir e ficar.
Cuidado: Tem-se admitido, majoritariamente, que o particular figure como agente coator. Essa posição fundamenta-se na celeridade do Habeas Corpus para resolver problemas relacionados à liberdade de locomoção.
Outra questão importante, é que a ação de Habeas Corpus, por imperativo constitucional, é sempre gratuita, não havendo qualquer espécie de pagamento de custas à luz do art. 5º, LXXVII, CF.
Outro tema muito abordado nos exames, é que ao juiz será permitida a concessão de Habeas Corpus de ofício, ou seja, independentemente de requerimento de qualquer interessado, nos termos do disposto no art. 654, §2º, do CPP, inclusive, cassando a própria decisão ou de algum antecessor, sem que tal conduta represente violação à estabilidade das decisões.
Cuidado: É inadmissível Habeas Corpus se não há atentado contra a liberdade de locomoção. Assim, não cabe para eximir o paciente do pagamento de custas processuais (súmula 395 do STF).
Também não cabe Habeas Corpus contra dosimetria da pena de multa, uma vez que, diante da lei 9.268/96, não existe mais possibilidade de esta pena ser convertida em privativa de liberdade, não havendo como ocorrer constrição à liberdade de locomoção (1ª T., HC 73.744, rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJU, 28 out. 1996). Esse entendimento é objeto da Súmula 693 do STF, cujo teor é o seguinte: “Não cabe Habeas Corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada”.
Outro tema relevante, diz respeito à inadmissibilidade da impetração do Habeas Corpus durante o estado de sítio (CF, arts. 138, caput, e 139, I e II), a vedação se dirige apenas contra o mérito da decisão do executor da medida, podendo ser impetrado o remédio se a coação tiver emanado de autoridade incompetente, ou em desacordo com as formalidades legais.
Em suma, nada impede a impetração quando presentes vícios formais que destaquem a medida como ilegal, por exemplo, na hipótese de incompetência do detentor da patente que ordenou a prisão disciplinar do militar. Também no caso de cerceamento de defesa e no descumprimento das formalidades legais (devido processo legal).
Na mesma linha, no caso de transgressão disciplinar, só não cabe quanto ao mérito do ato administrativo militar, porém, em caso de ilegalidade ou descumprimento de formalidade, será possível o manejo do writ constitucional.
Por fim, o art. 654, § 1.o, do CPP estabelece os requisitos da petição do Habeas Corpus, os quais consistem:
- A) O nome da pessoa que sofre ou está ameaçada de sofrer violência ou coação […].” Trata-se da identificação do paciente.
- B) O nome “de quem exercer a violência, coação ou ameaça”. Obs: Tratando-se de Habeas Corpus destinado á cessação do constrangimento pelo particular, por exemplo, um gerente de hotel que impede a saída do hóspede enquanto não houver o pagamento dos débitos, entende-se ser indispensável à identificação pelo nome, basta declinar a função ou cargo do coator.
- C) A “declaração da espécie de constrangimento ou, em caso de simples ameaça de coação, as razões que geraram o temor”.
Dica: é imprescindível que a petição demonstre a ilegalidade do constrangimento sofrido ou ameaçado. Assim, deverá expor as razões de fato e de direito que demonstrem a coação.
- D) A “assinatura do impetrante, ou de alguém a seu rogo, quando não souber ou não puder escrever”. Também a designação das respectivas residências.
Cuidado: Não se admite a petição apócrifa (sem subscrição). Destarte, não sabendo ou não podendo assinar o impetrante, alguém deverá subscrever a seu rogo, sob pena de indeferimento ou não conhecimento.
BONS ESTUDOS E MUITO SUCESSO NA PROVA DA OAB!
ABRAÇOS DO PROFESSOR JC!
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Prof. José Carlos – Direito Penal
Professor Universitário e Advogado, com especialização em Direito Penal, Direito Processual Penal e Direito Ambiental e Recursos Hídricos. Doutorando em Direito Penal pela Universidade de Buenos Aires (UBA). Professor Titular de Direito Penal e Direito Processual Penal na Universidade Católica de Brasília (UCB). Professor Titular das Faculdades Integradas da União Educacional do Planalto Central (FACIPLAC) nas áreas de Direito Penal, Processo Penal e Laboratório de Prática Jurídica. Participante de bancas examinadoras de Concursos Públicos.
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