Regressiva OAB 31 dias (Dica 4) – Direito Penal: Professor Marcelo Ferreira

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Penal - 28 diass
PROGRESSÃO DE REGIMES PARA OS CRIMES HEDIONDOS: QUAL É A SÚMULA?
Os problemas envolvendo súmulas do STJ e do STF têm presença certa nas provas práticas de Penal da OAB. Tanto na peça quanto nas questões.Assim, enquanto, de um lado, o examinador lê a súmula e elabora sua questão; de outro, o candidato à carteira da OAB lê a questão e começa a corrida para encontrar a súmula referente ao assunto.
No geral, o comando da questão se refere à “posição dos tribunais superiores”, ao “entendimento do STJ” ou à “jurisprudência do STF”. Enfim, o examinador chama a atenção do candidato para se manifestar de acordo com o entendimento dominante da jurisprudência, que é representado pelo verbete das súmulas daqueles tribunais.
Nossa súmula de hoje envolve a progressão de regimes para os crimes hediondos. Assim, é proposta a seguinte questão: Como se posiciona a jurisprudência dos tribunais superiores acerca da fração de pena que deve ser cumprida nos crimes hediondos praticados antes da Lei nº 11.464/07 para a obtenção da progressão de regimes?
A pergunta é interessante porque a Lei dos Crimes Hediondos (Lei nº 8.072/90), em sua redação original, estabelecia que as penas pela prática de crimes hediondos eram cumpridas no regime integralmente fechado. Assim, independente da espécie ou quantidade de pena aplicada, o agente condenado por crime hediondo deveria cumpri-la no regime fechado, ou seja, sem o direito à progressão de regimes. Assim previa o § 1º do art. 2º da Lei 8.072/90:

  • 1º A pena por crime previsto neste artigo será cumprida integralmente em regime fechado.

 Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, depois de muito se conformar com aquela disposição legal, resolveu mudar seu posicionamento. Assim, invocando ofensa ao princípio da individualização da pena, o STF declarou inconstitucional aquela disposição da Lei 8.072/90 que vedava a progressão de regimes.
Atento à mudança de posicionamento, o Legislativo se apressou para promover a alteração daquela Lei. Eis a mudança implementada por meio da Lei nº 11.464/07:
 
Art. 1o O art. 2º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º ………………..……………………………
(…)

  • 1º A pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado.
  • 2º A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente.

Como se vê, além de passar a prever a possibilidade de progressão de regimes para os crimes hediondos, o legislador resolveu estabelecer frações diferenciadas daquelas previstas na Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/84).
Em decorrência, enquanto o agente que pratica crime hediondo deve cumprir 2/5 (dois quintos) ou 3/5 (três quintos) da pena, o agente que pratica crime que não é hediondo cumpre somente 1/6 (um sexto).
A dúvida que a questão levanta é a seguinte: como fica a situação do agente que praticou um crime hediondo antes da publicação da Lei nº 11.464/07, considerando que não havia previsão de progressão na redação original da Lei nº 8.072/90?
A posição adotada pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a fração a ser cumprida é a prevista na redação do art. 112 da Lei de Execução Penal, ou seja, somente 1/6 (um sexto) da pena. Isso porque era a única fração existente antes da publicação da Lei nº 11.464/07.
Nesse sentido, é o teor da Súmula nº 471 do STJ, segundo a qual “os condenados por crimes hediondos ou assemelhados cometidos antes da vigência da Lei n. 11.464/2007 sujeitam-se ao disposto no art. 112 da Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) para a progressão de regime prisional”.
Concluindo, se o crime hediondo foi praticado antes da Lei nº 11.464/2007, o agente deverá cumprir somente 1/6 da pena para fazer jus à progressão de regimes. Agora, se praticou o crime após a publicação da referida Lei, deverá cumprir 2/5 (dois quintos), se for primário, ou 3/5 (três quintos) se reincidente em crime hediondo ou assemelhado.
Uma dica para o candidato localizar a súmula utilizada pelo examinador para a elaboração da questão é sublinhar “palavras-chaves”. No presente caso, a sugestão é sublinhar “crimes hediondos” e “progressão de regimes”. A partir dessa marcação, o candidato deve utilizar o índice de súmulas por assunto ou as tabelas de súmulas que algumas editoras disponibilizam no vademecum de Penal/Processo Penal. Se o seu vademecum não possui esse índice ou a tabela, a sugestão é buscar as remissões dos textos da lei, no presente caso, o candidato poderia procurar a súmula diretamente na Lei dos crimes hediondos (Lei nº 8.072/90) ou nos artigos da legislação penal que tratam da progressão de regimes (33 do CP ou 112 da LEP).

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Prof. Marcelo Ferreira – Direito Processual Penal
MarceloMestre em Direito Público, Especialista em Direito Penal e Processo Penal. Autor da obra Segurança Pública e Prisão Preventiva no Estado Democrático de Direito (Editora Lumen Juris). Assessor de Ministro do Superior Tribunal Militar. Professor de Direito Penal e Processo Penal do Centro Universitário do Distrito Federal (UDF), da  UNIEURO e da pós-graduação do UniCEUB. Coordenador da Equipe Exame (cursos presenciais de prática penal para OAB). No Rio de Janeiro, além de professor universitário e de cursos preparatórios para concursos, atuou como presidente e membro de várias bancas de concurso público, em especial, os concursos para os cargos de Delegado de Polícia do Estado do Rio de Janeiro e de Oficial integrante do Sistema de Assessoria Jurídica Consultiva da Marinha.

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