Examinandos e examinandas,
dando continuidade ao estudo do Direito do Trabalho para 2ª fase da OAB, vamos a dica de hoje:
O ADEUS AO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO TRABALHISTA POR IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO
Atualmente ainda existem inúmeras súmulas e orientações jurisprudenciais do Tribunal Superior do Trabalho – TST que convergem para o não conhecimento do recurso trabalhista.
Não fossem suficientes as limitações previstas na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT acerca do conhecimento recursal, o TST ainda apresenta o posicionamento de que, data venia, pela quantidade de entendimentos uniformes no particular, o não conhecimento recursal é a regra a ser cumprida, pouco importando se o direito processual comum aplicado subsidiariamente (art. 769, CLT) é em sentido favorável ao conhecimento e processamento.
Infelizmente, na grande maioria dos posicionamentos do TST, a interpretação final da norma subsidiária enseja o entendimento de obstar o prosseguimento do recurso.
Esse era o posicionamento do TST quanto à juntada do instrumento de procuração na fase recursal, ou seja, o patrono da parte somente poderia interpor o recurso se no ato da sua propositura estivesse regularmente constituído sob pena de não conhecimento do recurso, ainda, eis o agravante, que protestasse pela juntada do instrumento de procuração no prazo legal previsto no digesto processual civil e de aplicação subsidiária.
Para o TST, o ato processual de interposição do recurso na ocasião não era considerado urgente ao ponto de justificar a juntada posterior do instrumento de procuração.
Com todo o respeito à Corte trabalhista, o entendimento contido na Súmula 383, TST apenas reforçava que as normas de aplicação subsidiária, no caso o CPC, quando aplicadas ao processo do trabalho recebiam a interpretação que melhor atendia o posicionamento do TST, qual seja não conhecer dos recursos.
Pois bem, o fato é que o novo CPC alinhou o regramento acerca da juntada do instrumento de procuração (art. 104, CPC) e o TST enfim se curvou ao que hoje pode-se creditar como ato urgente, isto é, modificou o entendimento jurisprudencial acerca da aceitação da juntada da procuração após a interposição do recurso. Neste sentido, segue a nova redação da Súmula:
Súmula nº 383 do TST
RECURSO. MANDATO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. CPC DE 2015, ARTS. 104 E 76, § 2º (nova redação em decorrência do CPC de 2015) – Res. 210/2016, DEJT divulgado em 30.06.2016 e 01 e 04.07.2016
I – É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional (art. 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso.
II – Verificada a irregularidade de representação da parte em fase recursal, em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, o relator ou o órgão competente para julgamento do recurso designará prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício. Descumprida a determinação, o relator não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente, ou determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido (art. 76, § 2º, do CPC de 2015).
Cotejando a anterior e a nova redação, é facilmente perceptível a reinterpretação da aplicação subsidiária do dispositivo do CPC, ou melhor houve uma notória mudança de paradigma do TST para se alcançar esse denominador.
A análise da Súmula deve ser detida e em uma interpretação a contrariu sensu extrai-se as seguintes conclusões:
I- Quando não houver instrumento de procuração ou mandato tácito nos autos:
- a) excepcionalmente (art. 104, CPC) o advogado PODE SIM interpor o recurso sem o instrumento de procuração, mas deverá juntar a procuração no prazo de até 5 (cinco) dias após a interposição, prazo este prorrogável por igual período mediante despacho do juiz; b) o advogado não será intimado a juntar a procuração após a interposição do recurso; c) somente se o advogado não cumprir os regramentos anteriores é que será declarada a ineficácia do ato e, consequentemente, o não conhecimento do recurso por ausência de pressuposto processual extrínseco/objetivo decorrente da irregularidade de representação.
II- Quando existir instrumento de procuração ou substabelecimento nos autos, mas estes contiverem alguma irregularidade:
- a) havendo a constatação da irregularidade, o relator ou o órgão competente para julgamento do recurso designará prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício; b) não sendo sanado o vício no prazo, a consequência para o recorrente será o não conhecimento do recurso por ausência de pressuposto extrínseco/objetivo (irregularidade de representação) e para o recorrido acarretará no desentranhamento das contrarrazões porventura apresentadas (art. 76, § 2º, CPC).
Em outras palavras, é notória a evolução do posicionamento do TST que antes da alteração da Súmula somente conseguia reforçar a interpretação de que havia menos um recurso a ser julgado, pois não conhecia o recurso por irregularidade de representação sem possibilitar ao prejudicado sanar eventual vício.
Com a nova redação sumular é possível afirmar com veemência que a parte que se encontra irregular em sua representação somente não terá o seu recurso conhecido (recorrente) ou contrarrazões desentranhadas (recorrida) se descumprir (omissão) ponto de fácil resolução, ou no dito popular, não terá o seu recurso conhecido SE QUISER!
Portanto, a nova regra exige atenção quanto a regularidade de representação na fase recursal e caso a mesma, excepcionalmente, não tenha sido observada é perfeitamente possível interpor o recurso sem procuração, desde que se proceda a juntada posteriormente do documento, além também de ser possível regularizar a representação quando a procuração ou o substabelecimento apresenta vício.
Enfim, com as cautelas do homem médio: ADEUS ao despacho de não conhecimento do recurso por irregularidade de representação!!!
Avante, examinandos!
_____________________________________________________________________________________________
Stevão Gandh – Stevão Gandh – Advogado militante. Especialista em Direito Público. Palestrante e Parecerista na área de direito do trabalho, especialmente em cursos de prevenção de passivos trabalhista. Professor de Direito do Centro Universitário do Distrito Federal – UDF na disciplina Direito Processual do Trabalho. Professor de Direito da Faculdade Projeção – FAPRO na disciplina Direito Processual do Trabalho e Direito do Trabalho. Professor de Cursos Preparatórios para Concurso Público.
_____________________________________________________________________________________________
2ª fase da OAB é no Projeto XX Exame de Ordem! Matricule-se!
O Gran Cursos Online desenvolveu o Projeto Exame de Ordem focado na aprovação dos bacharéis em Direito no Exame Nacional da Ordem dos Advogados do Brasil. A renomada equipe de professores, formada por mestres, doutores, delegados, defensores públicos, promotores de justiça e especialistas em Direito, preparou um método online que dará o apoio necessário para o estudante se preparar e conseguir a aprovação. O curso proporciona ao candidato uma preparação efetiva por meio de videoaulas com abordagem teórica, confecção de peças jurídicas e resolução de questões subjetivas. É a oportunidade ideal para aqueles que buscam uma preparação completa e a tão sonhada carteira vermelha.