Por: Projeto Exame de Ordem | Cursos Online
A 2ª seção do STJ decidiu que a ação de regulamentação da guarda de criança nascida nos EUA é matéria que deve ser definida pela justiça estadual e não a Federal.
O entendimento foi firmado no julgamento de conflito de competência relatado pelo ministro Marco Buzzi, entre os juízos da JF/AC e da vara de Família de Rio Branco.
A mãe do menino é brasileira, enquanto o pai tem descendência chinesa e reside atualmente no Suriname. Eles se casaram em 2003 e o filho nasceu nos EUA em 2007, sendo registrado tanto lá quanto aqui no Brasil. Diante da relação conflituosa entre os genitores, a mãe retornou para o Brasil com o filho.
Conforme o relator, não é aplicável ao caso a Convenção de Haia – que atrairia a competência para a JF – pois o objeto da demanda não é o cumprimento de obrigação fundada em tratado internacional. “O que se busca é resolução da guarda do menor e essa matéria é estritamente ligada ao Direito de Família e, por isso, de competência da Justiça comum.”
Isso porque, segundo Buzzi, o art. 109 da CF não elenca a competência da JF; o art. 19 da Convenção de Haia reforça o posicionamento, ao firmar que a competência para decisão da guarda do infante não é do mesmo juízo que decidirá sobre busca e apreensão baseada na Convenção, sendo que não há tal pedido de busca por ora, sendo somente a regulamentação da situação fática do menor.
Considerou também o ministro que a mãe, tão logo voltou ao Brasil, tomou as medidas legais para proteção jurisdicional da criança, para proporcionar-lhe melhores condições familiares.
A decisão do colegiado foi unânime.
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Processo relacionado: CC 153.274
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