O art. 13 do CP nos traz o conceito de relação de causalidade, qual seja: “O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. ”
Nesse sentido, pensemos numa situação hipotética:
Então, vem comiiiigo, dr.!!!
“A” chega à casa de seu desafeto “B”, na intenção de mata-lo. Ao entrar na casa, encontra “B” aparentemente dormindo e atira quatro vezes nele. O exame médico legal, por sua vez, aponta que “B” havia morrido por ter ingerido veneno minutos antes.
Diante do exposto, pode-se afirmar que “A” não responderá pelo crime de homicídio, pois estamos diante de uma hipótese de um delito putativo por erro de tipo.
A resposta só pode ser negativa. No caso em tela, a vítima estava viva, no momento dos disparos, fazendo com que o agente responda pelo crime de homicídio, na modalidade de conatus. Ou seja, responderá por tentativa de homicídio.
No art. 13, caput, adotamos a teoria da equivalência dos antecedentes, também conhecida como sine qua non (condição sem a qual).
Todavia, a doutrina aponta que no parágrafo 1º adotamos outra teoria, a da Causalidade Adequada. O §1 nos traz o seguinte texto:
Superveniência de causa independente
- 1º – A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.
Exemplos repetidamente cobrados em prova são…
Ex¹.: “A”, agindo com animus necandi (vontade de matar), atira três vezes em “B”, seu desafeto. “B”, então, é socorrido por uma ambulância, que vem a capotar durante o trajeto, o percurso, o caminho, para o nosocômio local. “B” acaba morrendo preso às ferragens. Nesse caso, “A” não responderá pelo resultado morte, apenas por tentativa de homicídio.
Ex².: “A” agindo com animus occidendi (vontade de matar), atira várias vezes em “B” seu desafeto. “B” é socorrido ao hospital, mas morre durante a cirurgia. Nesse exemplo, “A” responderá pelo resultado morte, ou seja, homicídio consumado. Cuidado, ainda que “B” venha a óbito por um erro médio, não rompe o nexo causal, respondendo pelo resultado morte. E caso o médico tenha sido imprudente, negligente ou imperito, responderá por homicídio culposo.
Todavia, caso “A” atire em “B” e “B” venha a ser socorrido ao hospital, passe pela cirurgia, sobreviva, e quando vai para a enfermaria se recuperar, um doido atira fogo no hospital e “B” morre queimado. Neste caso, “A” responderá apenas por tentativa.
É isso…
Estudem, não percam tempo, pois pandemia vai passar e os concursos vão voltar!!
Que Deus abençoe a cada um de vocês, sobretudo, com muita saúde!!!
Prof. Bruno de Mello
Direito Penal / Processo Penal / Legislação Correlata