O ministro Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou, nesta terça-feira (23), pedido da defesa do presidente da República, Michel Temer, para que fosse anulado o ato de indiciamento formalizado pela Polícia Federal contra o chefe do Poder Executivo nos autos do Inquérito (INQ) 4621, que investiga a prática de crimes envolvendo o favorecimento de empresas concessionárias por meio do Decreto dos Portos, de maio de 2017.
O ato de indiciamento feito pelo delegado da Polícia Federal responsável pela condução do inquérito. Os advogados alegavam que o próprio STF já decidiu, na questão de ordem na Petição (PET) 3825, que não é cabível o indiciamento de autoridades com prerrogativa de foro.
Em sua decisão, o ministro Roberto Barroso lembrou que o precedente citado pela defesa diz respeito a situação diversa, em que o Plenário decidiu que é nulo o indiciamento de detentor de prerrogativa de foro pela PF quando a investigação não tiver sido previamente autorizada pelo ministro relator. Na investigação referente ao Decreto dos Portos, Barroso explicou que o inquérito contra o presidente da República foi instaurado e tramitou sempre sob a supervisão de ministro do STF e que o indiciamento somente ocorreu no relatório final apresentado pela autoridade policial. Neste caso, resumiu, o indiciamento é legitimo e independe de autorização judicial prévia.
Além disso, o ministro lembrou que o indiciamento é ato privativo da autoridade policial, conforme prevê a Lei 12.830/2013, e que é vedada a interferência do Poder Judiciário nessa atribuição, sob pena de subversão do modelo constitucional acusatório, baseado na separação entre as funções de investigar, acusar e julgar. “A igualdade formal veda as discriminações arbitrárias e todos os tipos de privilégios. Trata-se de fundamento central da noção de república”, destacou. “Nas Repúblicas, todos os cidadãos são iguais e devem estar sujeitos às mesmas normas. O princípio republicano, consagrado no artigo 1º, caput, da Constituição Federal, traduz também a ideia fundamental de responsabilização político-jurídica de todos os agentes estatais, sem exceção, pelos atos que praticarem”.
Ao indeferir o pedido, o ministro ressaltou ainda que é dever da autoridade policial, ao final da investigação, apresentar sua conclusão e, quando for o caso, indicar a autoria, a materialidade e as circunstâncias dos fatos que apurou, procedendo ao indiciamento.
Fonte: STF
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