Olá, futuros Deltas!!! Já ouviu falar em Relatório de Inteligência Financeira? E se isto for exigido na sua próxima prova? Como seria?
Vamos aprender, com o discernimento do relevante!
A Lei n. º 9.613/1998, além de dispor sobre os crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores; e sobre a prevenção da utilização do sistema financeiro, criou o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF), como Unidade de Inteligência Financeira (UIF). A criação se deu em razão da Recomendação 29 do Grupo de Ação Financeira Internacional (GAFI) ou “Financial Action Task Force” (FATF), criado em 1989 no contexto da reunião de cúpula do G7 – Organização para Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE).
Por força da lei referida, determinadas pessoas, tais como as que tenham, em caráter permanente ou eventual, como atividade principal ou acessória, cumulativamente ou não, a captação, intermediação e aplicação de recursos financeiros de terceiros (vide art. 09), deverão comunicar movimentações suspeitas ao COAF, abstendo-se de dar ciência de tal ato a qualquer pessoa.
Cabe então ao COAF receber, examinar e identificar ocorrências suspeitas de atividade ilícita e comunicar às autoridades competentes, por meio de um Relatório de Inteligência Financeira (RIF). O compartilhamento de tais dados prescinde de autorização judicial, conforme já decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 1055941[1]. A tese fixada foi a seguinte:
1 – É constitucional o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil, que define o lançamento do tributo, com os órgãos de persecução penal, para fins criminais, sem a obrigatoriedade de prévia autorização judicial, devendo ser resguardado o sigilo das informações em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional. 2 – O compartilhamento pela UIF e pela Receita Federal do Brasil, referente ao item anterior, deve ser feito unicamente por meio de comunicações formais, com garantia de sigilo, certificação do destinatário e estabelecimento de instrumentos efetivos de apuração e correção de eventuais desvios.
E então surge a principal questão de concurso: com base apenas num Relatório de Inteligência Financeira, é possível instaurar um inquérito? Respondo que não. Como dito, as movimentações são suspeitas, mas não necessariamente ilícitas. Cuidado que se impõe.
Assim, cabe à autoridade policial receber o RIF como “notícia de fato em apuração”, determinando a realização de diligências complementares, que, uma vez reforçando indícios iniciais, podem formar um conjunto de informações a justificar a instauração de inquérito policial.
Raciocínio semelhante às medidas cautelares, uma vez não deve a autoridade policial elaborar uma representação, valendo-se, como argumento, apenas os dados de um RIF.
Agora, sim! Não há mais probabilidade de errar uma questão de prova sobre este assunto.
Bons estudos!!!
Felipe Leal (@prof.felipeleal)
Professor de Direito Penal e Processual Penal
Coordenador do Gran Delta
Delegado de Polícia Federal
Doutor em Direito
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