Faaaaaala, seus lindos!!! Tudo bem com vocês?
Hoje vamos analisar uma questão discursiva de altíssimo nível da banca Cebraspe, aplicada no concurso da CÂMARA DOS DEPUTADOS 2026, especificamente a Peça de Natureza Técnica, que exigia do candidato a elaboração de um parecer técnico sobre uma contratação de Bens e Serviços de TIC e ainda, sobre boas práticas de teletrabalho relacionadas com segurança e privacidade de dados.
Essa questão é extremamente interessante, pois, em sua essência, envolve Lei nº 14.133/2021, alienação de bens públicos, contratação de notebooks, alteração unilateral contratual e boas práticas de trabalho remoto, e cobra do candidato a capacidade estruturar um parecer técnico, interpretar corretamente os fatos narrados no enunciado e aplicar os dispositivos legais pertinentes ao caso concreto.
Mas para esse artigo não ficar longo, vamos limitar, nesse artigo, que chamamos de Parte 1, a análise dos itens 1 e 2. Na parte 2, que você pode acessar logo a seguir, vamos avaliar os itens 3 e 4 da questao.
Vamos ver o enunciado:
Determinado órgão da administração pública federal direta, no âmbito de processo de reformulação gerencial, pretende alienar para particulares computadores em bom estado, mas ociosos em decorrência da ampliação do trabalho remoto na instituição, em modalidade híbrida. Pelo mesmo motivo, há também a pretensão de dar igual destino a impressoras que, mesmo ainda funcionais, têm custo de recuperação e atualização superior a 50% do valor de mercado. Não se cogita a doação dos bens a entidades de interesse social. Será necessária, ainda, a compra de notebooks com especificações usuais para o setor administrativo, no montante total de R$ 100.000,00. Ante o propósito de realizar essa aquisição mediante duas compras no mesmo exercício financeiro, o órgão em questão pretende efetuar a contratação direta dessas compras. Trabalha-se com cenário em que o contrato administrativo a ser formalizado admita a modificação do valor contratual em 50% pela administração pública, de maneira unilateral, em decorrência da possibilidade de acréscimo quantitativo de notebooks, devido ao possível aumento de servidores em trabalho remoto. Nesse contexto, cogitou-se que fossem adquiridos novos celulares para permitir que os servidores em trabalho híbrido se comunicassem, quando estivessem na modalidade remota, com os superiores hierárquicos, mas, por fim, para assegurar que não houvesse aumento de despesas com essa modalidade de trabalho, entendeu-se recomendável que a comunicação fosse feita diretamente via telefone pessoal, por meio de aplicativo de mensagem instantânea largamente disponível e utilizado, no intuito de facilitar o diálogo, inclusive em horários fora do expediente, sem prejuízo da utilização residual da ferramenta oficial de comunicação já existente na instituição.
Considerando a situação hipotética precedente, redija, com base nas disposições da Lei n.º 14.133/2021 e nas boas práticas do trabalho remoto da administração pública federal, parecer técnico contemplando os seguintes aspectos:
1 procedimento para a alienação dos equipamentos usados, consideradas suas características; [valor: 6,00 pontos]
2 procedimento para a compra dos novos notebooks; [valor: 15,00 pontos]
3 eventual cláusula de alteração unilateral do valor do contrato conforme se menciona na situação; [valor: 3,00 pontos]
4 recomendação da utilização do telefone pessoal dos servidores para fins de comunicação com o superior hierárquico, em detrimento da compra de novos celulares de uso funcional, e razões apresentadas para tanto. [valor: 4,50 pontos]
…
A primeira grande armadilha da questão está no fato de que a banca esperava do candidato a correta identificação da natureza jurídica dos bens. Outro ponto importante é que o enunciado deixa claro que não se cogita a doação dos bens a entidades de interesse social, para que não houvesse ambiguidade de interpretação sobre a destinação dos bens.
Assim, a banca exigia que o candidato identificasse tratar-se de bens móveis inservíveis, que é o ponto central do item.
Percebam que o conceito de bem inservível não significa necessariamente bem quebrado ou imprestável fisicamente. Na Administração Pública, o bem pode permanecer funcional e, ainda assim, deixar de possuir serventia pública para aquele órgão.
Foi exatamente isso que ocorreu no caso narrado. Os computadores tornaram-se ociosos em razão da ampliação do trabalho remoto, enquanto as impressoras passaram a apresentar custo de recuperação superior a 50% do valor de mercado.
Por isso, estamos em face de uma alienação de bens móveis inservíveis, isto é, bens que não têm mais serventia pública, cuja alienação exige licitação, e nesse caso, a ser realizada na modalidade leilão, conforme previsto no art. 6.º, inciso XI, e art. 76, inciso II, da Lei n.º 14.133/2021.
Vamos lembrar os conceitos contidos na Lei 14.133/2021:
Art 6º, XL – leilão: modalidade de licitação para alienação de bens imóveis ou de bens móveis inservíveis ou legalmente apreendidos a quem oferecer o maior lance;
Art. 76. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
II – tratando-se de bens móveis, dependerá de licitação na modalidade leilão, …
Portanto, não bastava escrever genericamente “a Administração poderá alienar os bens”. Era necessário concluir tecnicamente que “Trata-se de alienação de bens móveis inservíveis, devendo a Administração realizar procedimento licitatório na modalidade leilão, nos termos da Lei nº 14.133/2021.”
Outro detalhe importante é que o padrão de respostas ainda destacou inexistência de hipótese de dispensa. Ou seja, o candidato precisava afastar as hipóteses do Art. 76, II que tratam de licitação dispensada.
Não existe no enunciado nenhuma menção às hipóteses de dispensa de licitação, e aqui eu chamo a atenção: Não devemos trazer fatos que não estão no enunciado. Muitos alunos extrapolam o enunciado, e isso é um grande risco de fugir do tema, ou, de escrever algo que não serve para a resposta, faltando espaço para escrever o texto que é capaz de marcar pontos importantes.
Então, se não está escrito no enunciado, não deve ser considerado para a resposta.
Agora vamos ao item 2 da questão, referente à compra dos notebooks.
Aqui a banca construiu uma clássica hipótese de fracionamento indevido da despesa.
O enunciado informa que a aquisição total seria de R$ 100.000,00, mas que a Administração pretendia realizar duas compras no mesmo exercício financeiro para viabilizar contratação direta.
Percebam que a própria narrativa praticamente entrega a irregularidade.
A banca queria que o candidato identificasse a ilegitimidade da contratação direta; a inadequação do enquadramento no limite do art. 75, inciso II, já que deve-se considerar o somatório de todas as contratações do mesmo objeto ou ramo de atividade realizadas pela unidade gestora ao longo do exercício financeiro.
Vejamos o texto da lei:
Art. 75. É dispensável a licitação:
II – para contratação que envolva valores inferiores a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), no caso de outros serviços e compras;
§ 1º Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos nos incisos I e II do caput deste artigo, deverão ser observados:
I – o somatório do que for despendido no exercício financeiro pela respectiva unidade gestora;
II – o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade.
Obs: Cabe mencionar que esse valor está atualizado para R$ 65.492,11 (sessenta e cinco mil quatrocentos e noventa e dois reais e onze centavos), de acordo com o decreto Decreto nº 12.807, de 29 de dezembro de 2025, mas a banca nem considerou esse valor atualizado.
Assim, o valor deve ser aferido pelo total gasto no exercício financeiro pela unidade gestora, para objetos de mesma natureza, sendo vedada a divisão artificial da contratação para enquadramento indevido em dispensa de licitação.
A banca claramente construiu um cenário em que o candidato precisava demonstrar domínio sobre planejamento das contratações públicas, legalidade e governança administrativa.
Além disso, o candidato precisava perceber que notebooks destinados ao setor administrativo configuram bens comuns. Esse detalhe é decisivo para a resposta adequada, pois, como o objeto possui especificações usuais de mercado, a modalidade adequada é o pregão.
Lei 14.133/2021 Artigo 6, XLI – pregão: modalidade de licitação obrigatória para aquisição de bens e serviços comuns, cujo critério de julgamento poderá ser o de menor preço ou o de maior desconto;
Esse tipo de refinamento normalmente separa respostas medianas de respostas com conceito máximo.
Vamos ver um texto que seria ideal para essa resposta:
“A contratação direta mostra-se ilegítima, pois o valor global da demanda deve considerar o somatório das despesas realizadas no exercício financeiro pela unidade gestora, considerando a mesma natureza dos bens, sendo vedado o fracionamento indevido da despesa. Por se tratar de bens comuns, a contratação deve ocorrer mediante pregão.”
Ficamos por aqui na Parte 1, e no próximo artigo, que chamaremos de Parte 2, vamos trabalhar os itens 3 e 4, que tratam de alteração unilateral do contrato, limites legais de acréscimos quantitativos previstos na Lei nº 14.133/2021 e boas práticas de trabalho remoto.
Você já percebeu que Contratações de bens e serviços de TI tem sido um tema dos mais cobrados em provas discursivas, e com certeza, quem quer ser aprovado, precisa chegar na prova com esses conhecimentos correndo em suas veias.
Esse sim é um tema que a banca gosta… e se a prova gosta, A GENTE AMA!!! Por isso estudamos muito, muito mesmo!!
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Um grande abraço!
Professor Darlan Venturelli
@professordarlanventurelli

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