Resumo a respeito do tema Ética – Decreto n. 1.171/1994 – Parte I

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Olá! Tudo bem? Meu nome é Yuri Moraes, sou servidor da Câmara dos Deputados e faço parte da equipe de GranXperts. Neste artigo, eu farei um resumo a respeito do Decreto n. 1.171/1994.

 

 

Decreto n. 1.171/1994 – Parte 1:

Decreto n. 1.171, de 22 de junho de 1994

Aprova o Código de Ética Profissional do Serviço Público Civil do Poder Executivo Federal.

Aplica-se aos órgãos e às entidades da Administração Pública Federal (Direta e Indireta).

 

Decreto n. 1.171, de 22 de junho de 1994

Aprova o Código de Ética Profissional do Serviço Público Civil do Poder Executivo Federal.

Aplica-se aos órgãos e às entidades da Administração Pública Federal (Direta e Indireta).

ANEXO

Cap. I:

Seção I à Regras Deontológicas à 13 incisos.

Seção II à Principais Deveres do Servidor Público à XIV à 22 alíneas.

Seção III à Vedações ao Servidor Público à XV à 15 alíneas.

Cap. II:

Comissões de Ética.

ANEXO

CAPÍTULO I

Seção I – Das Regras Deontológicas


I – A dignidade, o decoro, o zelo, a eficácia e a consciência dos princípios morais são primados maiores que devem nortear o servidor público, seja no exercício do cargo ou função, ou fora dele, já que refletirá o exercício da vocação do próprio poder estatal. Seus atos, comportamentos e atitudes serão direcionados para a preservação da honra e da tradição dos serviços públicos.


As atitudes do servidor refletem o exercício da vocação do próprio poder estatal -> o servidor representa o Estado.

O servidor precisa agir em favor da preservação da honra e da tradição dos serviços públicos.


II – O servidor público não poderá jamais desprezar o elemento ético de sua conduta. Assim, não terá que decidir somente entre o legal e o ilegal, o justo e o injusto, o conveniente e o inconveniente, o oportuno e o inoportuno, mas principalmente entre o honesto e o desonesto, consoante as regras contidas no art. 37, caput, e § 4°, da Constituição Federal.


 

IPC -> à o servidor público não poderá jamais desprezar o elemento ético de sua conduta.

não terá de decidir somente entre o que é: legal ou ilegal, justo ou injusto, mas principalmente entre o honesto e o desonesto, com base no art. 37, caput e § 4º da CF/1988.

 

CF/1988, art. 37, caput: A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […]

§ 4º – Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.


III – A moralidade da Administração Pública não se limita à distinção entre o bem e o mal, devendo ser acrescida da ideia de que o fim é sempre o bem comum. O equilíbrio entre a legalidade e a finalidade, na conduta do servidor público, é que poderá consolidar a moralidade do ato administrativo.


A moralidade do ato administrativo é o equilíbrio entre a legalidade e a finalidade.


IV – A remuneração do servidor público é custeada pelos tributos pagos direta ou indiretamente por todos, até por ele próprio, e por isso se exige, como contrapartida, que a moralidade administrativa se integre no Direito, como elemento indissociável de sua aplicação e de sua finalidade, erigindo-se, como consequência, em fator de legalidade.


A remuneração do servidor público é custeada pelos tributos pagos direta ou indiretamente por todos, até por ele próprio.


V – O trabalho desenvolvido pelo servidor público perante a comunidade deve ser entendido como acréscimo ao seu próprio bem-estar, já que, como cidadão, integrante da sociedade, o êxito desse trabalho pode ser considerado como seu maior patrimônio.


O trabalho desenvolvido pelo servidor público perante a comunidade deve ser entendido como acréscimo ao seu próprio bem-estar, já que, como cidadão, integrante da sociedade, o êxito desse trabalho pode ser considerado como seu maior patrimônio.


VI – A função pública deve ser tida como exercício profissional e, portanto, se integra na vida particular de cada servidor público. Assim, os fatos e atos verificados na conduta do dia a dia em sua vida privada poderão acrescer ou diminuir o seu bom conceito na vida funcional.


 

IPC à a função pública se integra à vida particular do servidor público.

os fatos e atos verificados na conduta do dia a dia na vida privada do servidor público poderão acrescer ou diminuir o seu bom conceito na vida profissional.

 


VII – Salvo os casos de segurança nacional, investigações policiais ou interesse superior do Estado e da Administração Pública, a serem preservados em processo previamente declarado sigiloso, nos termos da lei, a publicidade de qualquer ato administrativo constitui requisito de eficácia e moralidade, ensejando sua omissão comprometimento ético contra o bem comum, imputável a quem a negar.


 

A publicidade de qualquer ato administrativo constitui requisito de eficácia e moralidade.

A omissão de um ato administrativo compromete o caráter ético e atenta contra o bem comum.

 

EXCEÇÕES:

– casos de segurança nacional;

– investigações policiais;

– interesse superior do Estado e da Administração Pública.

*processos de caráter sigiloso.

 


VIII – Toda pessoa tem direito à verdade. O servidor não pode omiti-la ou falseá-la, ainda que contrária aos interesses da própria pessoa interessada ou da Administração Pública. Nenhum Estado pode crescer ou estabilizar-se sobre o poder corruptivo do hábito do erro, da opressão ou da mentira, que sempre aniquilam até mesmo a dignidade humana quanto mais a de uma Nação.


Toda pessoa tem direito à verdade à o servidor não pode omiti-la ou falseá-la à ainda que contrária aos interesses da própria pessoa ou da Administração Pública.


IX – A cortesia, a boa vontade, o cuidado e o tempo dedicados ao serviço público caracterizam o esforço pela disciplina. Tratar mal uma pessoa que paga seus tributos direta ou indiretamente significa causar-lhe dano moral. Da mesma forma, causar dano a qualquer bem pertencente ao patrimônio público, deteriorando-o, por descuido ou má vontade, não constitui apenas uma ofensa ao equipamento e às instalações ou ao Estado, mas a todos os homens de boa vontade que dedicaram sua inteligência, seu tempo, suas esperanças e seus esforços para construí-los.


 

IPC à Causar dano a qualquer bem público (patrimônio) à ofensa a todos que se dedicaram para construí-lo.

Espero que você tenha gostado deste artigo e que ele possa te ajudar nos estudos e na sua preparação.

Bons estudos e sucesso na sua trajetória!

 

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Um abraço!

Yuri Moraes

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