Resumo de Direito Constitucional – Direitos Políticos

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Olá! Tudo bem?

Meu nome é Yuri Moraes, sou servidor da Câmara dos Deputados (Policial Legislativo Federal) e faço parte da equipe do GranXperts.

Neste artigo, apresentarei um Resumo de Direitos Políticos.

É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:

PERDA

I – cancelamento da naturalização POR SENTENÇA transitada em julgado;

 

SUSPENSÃO

II – incapacidade civil absoluta;

III – condenação criminal (=contravenção!!) transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;

IV – recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;

V – improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.

 

Perda dos direitos políticos:

– Cancelamento da naturalização por sentença judicial transitada em julgado;

– Imperativo de consciência [recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação social alternativa];

– Perda da nacionalidade brasileira por aquisição voluntária de outra.

Suspensão dos direitos políticos:

– Incapacidade civil absoluta;

– Condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;

– Improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.

“Todos os que sofrem condenação criminal com trânsito em julgado estão com seus direitos políticos suspensos até que ocorra a extinção da punibilidade, como consequência automática da sentença condenatória.”

Nos termos do art. 15 da CF de 1988, a condenação criminal [por crimes ou contravenções], transitada em julgado, acarreta a suspensão dos direitos políticos enquanto perdurarem seus efeitos.

Sim, mas o que significa “enquanto perdurarem seus efeitos”?

É até a extinção da punibilidade, como consequência automática da sentença condenatória.

A suspensão dos direitos políticos, na hipótese de condenação criminal transitada em julgado, cessa com o cumprimento ou a extinção da pena, independentemente de reabilitação ou de prova de reparação dos danos.

A condenação por ato de improbidade administrativa implica a suspensão dos direitos políticos.

De acordo com o STF, é INCONSTITUCIONAL proibir que emissoras de rádio e TV divulguem áudios ou vídeos que ridicularizem candidato ou partido político durante o período eleitoral.

O Supremo Tribunal Federal declarou “inconstitucionais dispositivos da Lei das Eleições (Lei n. 9.504/1997) que impediam emissoras de rádio e televisão de veicular programas de humor envolvendo candidatos, partidos e coligações nos três meses anteriores ao pleito, como forma de evitar que fossem ridicularizados ou satirizados”.

Os partidos políticos têm autonomia administrativa garantida pela Constituição Federal e poderão definir o regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade (FACULDADE) de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.

“Os partidos políticos possuem autonomia para definir sua estrutura interna, sua organização e seu funcionamento, sendo-lhes facultada a vinculação entre candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal.”

Os partidos políticos adquirem personalidade jurídica na forma da lei eleitoral e devem registrar seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

A Constituição Federal exige somente o registro dos estatutos do partido político no Tribunal Superior Eleitoral, após o registro civil normal no tabelionato de pessoas jurídicas, para registrar a associação. Uma vez registrados no TSE, essa associação civil qualifica-se como partido político.

Art. 17, § 2º Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral.

“O reconhecimento de justa causa para transferência de partido político não dá ao novo partido do detentor de mandato o direito de sucessão à vaga.”

“Partido político não pode receber recursos financeiros de entidade ou de governo estrangeiros.”

A CF/88 assegura aos partidos políticos autonomia para estabelecerem, em suas normas estatutárias, disposições relacionadas à fidelidade.

Art. 17, § 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.

“A Constituição brasileira vigente dá liberdade de criação, organização e funcionamento de agremiações partidárias, adotando uma concepção minimalista, segundo a qual deve ser menor a interferência estatal no condicionamento das suas estruturas, dos seus programas e de suas atividades.”

São pessoas jurídicas de direito privado:

I – as associações;

II – as sociedades;

III – as fundações.

IV – as organizações religiosas;         

V – os partidos políticos;

VI – as empresas individuais de responsabilidade limitada.         

“Nos termos da CF e da legislação partidária, os partidos políticos são pessoas jurídicas de direito privado.”

O voto não é obrigatório para os analfabetos.

Conforme Marcelo Novelino, em síntese, o sufrágio se relaciona aos direitos de votar e ser votado, enquanto o voto é o instrumento pelo qual realizamos o direito de exercer o sufrágio. Por fim, o escrutínio se trata do modo (forma) de exercício do voto.

“O direito de sufrágio é a própria essência do direito político, expressando-se pela capacidade de eleger, ser eleito e, de uma forma geral, participar da vida política do Estado. Se o sufrágio é o direito em si, o voto é o exercício desse direito e o escrutínio, o modo como o exercício se realiza. A Constituição consagra como cláusula pétrea o voto direto, a periodicidade das eleições, o sufrágio universal e o escrutínio secreto.” (CF, art. 60, § 4°, II).

O modo de se adquirir direitos políticos efetiva-se por meio do alistamento — procedimento administrativo instaurado perante os órgãos da justiça eleitoral que objetiva verificar o cumprimento de requisitos constitucionais e legais do eleitor.

Os direitos políticos negativos consistem nas regras jurídicas que cuidam dos impedimentos ou restrições de participação do indivíduo na vida política do país. Exemplos: perda e suspensão dos direitos políticos e as inelegibilidades políticas.

A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.  

A inelegibilidade significa o impedimento, amplo ou restrito, para concorrer a cargo eletivo, uma restrição da capacidade eleitoral passiva. A inelegibilidade absoluta é vinculada à qualidade pessoal da pessoa, alcança todos os cargos eletivos e não pode ser afastada pela desincompatibilização, mas pela modificação da situação jurídica do interessado. Possui caráter excepcional e só pode ser estabelecida pela Constituição Federal, numerus clausus, como no tocante aos inalistáveis (art. 14, § 2º) e aos inelegíveis (art. 14, § 4º).

Já a inelegibilidade relativa existe em razão do cargo (artigo 14, § 6º) ou do parentesco (artigo 14, § 7º) do candidato (inelegibilidade reflexa). Essas pessoas podem ser afastadas por desincompatibilização, no caso dos cargos de chefia do Poder Executivo federal, estadual ou municipal. A Constituição prevê ainda limitações aos militares (artigo 14, § 8º) e determina que lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade relativa (art. 14, § 9º), que no caso é a Lei Complementar n. 64/1990.

Os analfabetos são inelegíveis, mas podem se alistar e votar.

O cancelamento da naturalização por meio de sentença judicial transitada em julgado acarreta a perda dos direitos políticos.

Hipóteses de perda dos direitos políticos:

I – quando cancelada a naturalização por sentença judicial transitada em julgado, mediante ação para cancelamento da naturalização (art. 12, 4º, I, da CF) em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;

II – aquisição voluntária de outra nacionalidade, salvo nos casos ressalvados no inciso II do § 4º do art. 12;

III – recusa em cumprir obrigação a todos imposta e o descumprimento de prestação alternativa nos termos do artigo 5º, VIII, da CF;

Hipóteses de suspensão dos direitos políticos são:

I – incapacidade civil absoluta – adquirida novamente a capacidade, retomam-se os direitos políticos;

II – condenação judicial por improbidade administrativa (ação de natureza civil), nos termos do art. 37, § 4º, da CF;

III – condenação penal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos, nos termos do art. 15, III, da CF.

Espero que você tenha gostado do artigo e que ele possa te ajudar nos estudos e na sua preparação. Bons estudos e sucesso na sua trajetória!

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Um abraço!

 Yuri Moraes


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