Olá! Tudo bem? Meu nome é Yuri Moraes, sou servidor da Câmara dos Deputados e faço parte da equipe de GranXperts. Neste artigo, eu falarei sobre as hipóteses de aquisição da nacionalidade originária e da secundária.
Hipóteses de aquisição da nacionalidade originária:
O texto constitucional prevê taxativamente 4 (quatro) hipóteses de aquisição da nacionalidade originária.
1. Será considerado brasileiro nato o indivíduo nascido em território nacional, independentemente da nacionalidade de seus ascendentes.
Há, contudo, uma ressalva: não será nato aquele que, muito embora tenha nascido em nosso território, é filho de (ambos) pais estrangeiros e qualquer um deles (ou ambos) estava no Brasil a serviço do país de origem (art. 12, I, “a”, da CF – critério territorial).
2. Será considerado brasileiro nato o indivíduo nascido no estrangeiro, filho de pai ou mãe brasileiros, sendo que qualquer deles (ou ambos, evidentemente) estava no exterior a serviço da República Federativa do Brasil (art. 12, I, “b”,da CF – critério sanguíneo + critério funcional).
ATENÇÃO!!! Estar a serviço do país: significa desempenhar uma função ou prestar um serviço público de natureza diplomática, administrativa ou consular, a quaisquer dos órgãos da administração centralizada ou descentralizada da União, dos estados-membros, dos municípios ou do Distrito Federal.
3. Será considerado brasileiro nato o indivíduo nascido no estrangeiro, filho de pai ou mãe brasileiros, que é registrado em repartição brasileira competente (art. 12, I, “c”, 1ª parte, da CF – critério sanguíneo + registro).
4. Será considerado brasileiro nato o indivíduo nascido no estrangeiro, filho de pai ou mãe brasileiros, que venha residir na República Federativa do Brasil e opte, após atingir a maioridade, pela nacionalidade brasileira (art. 12, I, “c”, 2ª parte – critério sanguíneo + critério residencial + opção confirmativa).
ATENÇÃO!!! A efetivação do critério residencial pode acontecer a qualquer tempo. Já a realização da opção confirmativa, por ser ato personalíssimo, só pode ser feita após a maioridade e, segundo entendimento do STF, muito embora potestativa, não é de forma livre: há de ser feita em juízo, em processo de jurisdição voluntária, que tramita perante a Justiça Federal.
Hipóteses de aquisição da nacionalidade secundária:
A naturalização se divide em duas espécies: naturalização tácita e naturalização expressa.
- Tácita: usualmente adotada em países que possuem um número de nacionais menor que o desejado, tendo por intuito promover a povoação do Estado. A Constituição da República de 1988 não a prevê.
- Expressa: pode se efetivar por duas vias, a ordinária e a extraordinária.
– Naturalização ordinária:
– os estrangeiros (ou apátridas) que cumprirem os requisitos da Lei nova de Migração (Lei n 13.445/2017);
– os indivíduos originários de países de língua portuguesa, desde que, possuidores de capacidade civil, tenham residência ininterrupta por um ano e idoneidade moral.
ATENÇÃO!!! Vale destacar que não se pode falar em direito público subjetivo à obtenção da naturalização ordinária.
- Naturalização extraordinária: pela via extraordinária, o indivíduo poderá se naturalizar se respeitar os seguintes requisitos:
– possuir residência ininterrupta no território nacional por mais de 15 anos;
– não tiver sido condenado penalmente; e
– apresentar o requerimento de naturalização.
FIQUE ATENTO!!! Há direito público subjetivo à obtenção da naturalização extraordinária, o que significa que, se os requisitos forem corretamente preenchidos, a naturalização será concedida.
Quase nacionalidade (ou brasileiros por equiparação):
Se houver reciprocidade em favor de brasileiros residentes em Portugal, os portugueses que aqui residam terão tratamento jurídico semelhante ao dispensado ao brasileiro naturalizado, sem que estes precisem, para isso, se submeter a qualquer procedimento de naturalização.
Espero que você tenha gostado deste texto e que ele possa te ajudar nos estudos e na sua preparação.
Bons estudos e sucesso na sua trajetória!
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Um abraço!
Yuri Moraes
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