O Supremo Tribunal Federal já firmou jurisprudência sobre o direito de greve dos servidores públicos mediante a aplicação das leis 7.701/1988 e 7.783/1989, no que couber. O entendimento foi citado pela ministra Rosa Weber na Reclamação 19.632, apresentada pelo Executivo de Goiás para contestar decisão do Tribunal de Justiça do estado sobre greve do funcionalismo estatal.
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Apesar da explicação, a ministra (foto) negou seguimento à reclamação. Segundo ela, ação não deve ser usada para questionar a correta aplicação da Lei 7.783/89, pois o “exame deve ser realizado pelas vias recursais ordinárias”.
Na decisão questionada, o TJ-GO declarou inconstitucional norma estadual que estabelecia punições a servidores grevistas, como corte de ponto, exoneração de ocupantes de cargos em comissão e dispensa do exercício de função de confiança. Rosa Weber explicou que é opção do tribunal competente decidir sobre o pagamento referente aos dias de paralisação, considerar a suposta abusividade da greve e adotar regime mais severo se forem suspensos serviços ou atividades essenciais.
“Não há falar, portanto, em descumprimento das decisões proferidas pelo Supremo, uma vez que a autoridade reclamada não inviabilizou ou sequer restringiu o direito de greve, em razão de lacuna normativa”, disse a ministra.
No recurso, o Executivo goiano alegou que a inconstitucionalidade da lei estadual declarada pela corte especial do TJ-GO ofende entendimento do STF firmado no julgamento do Mandado de Injunção 708, no qual o Supremo decidiu que, até a edição de lei regulamentadora do direito de greve dos servidores públicos, a Lei Federal 7.783/1989 poderia ser aplicada para possibilitar o exercício desse direito.
O decreto estadual julgado inconstitucional, de acordo com Goiás, ao prever o desconto em folha dos dias não trabalhados, “nada mais fez do que aplicar a regra do artigo 7º da Lei Federal 7.783/1989”. Afirmou que, para evitar o desconto, os servidores teriam que demonstrar, por meio de dissídio coletivo, a legitimidade e a legalidade.
O Executivo de Goiás disse ainda que o TJ-GO interpretou a decisão do STF de maneira errada, pois concluiu que o corte de pagamento e a exoneração dos servidores que ocupam cargos de provimento em comissão somente poderiam ocorrer caso o movimento grevista fosse mantido depois de acordo ou decisão judicial pela ilegalidade do litígio.
Porém, Rosa Weber argumentou que o Supremo, ao julgar os mandados de Injunção 670, 708 e 712, apenas assegurou o direito de greve dos servidores públicos. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
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RCL 19.632
Fonte: Conjur
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