A Lei nº 15.388, sancionada em 14 de abril de 2026, aprova o novo Plano Nacional de Educação, que vigorará pelos próximos dez anos (2026-2036). O plano reúne 19 objetivos, 73 metas e 372 estratégias organizados em oito temáticas que abrangem desde a educação infantil até a pós-graduação.
Pela primeira vez, o documento traz metas voltadas especificamente à redução de desigualdades entre grupos sociais, com o princípio da equidade presente em todos os objetivos. Neste texto, explicamos os pormenores do novo PNE e quais os impactos dele em concursos públicos da área da educação! Continue a leitura para saber mais!
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O que é o novo Plano Nacional de Educação
O Plano Nacional de Educação, conhecido pela sigla PNE, é o documento que organiza as diretrizes, os objetivos, as metas e as estratégias da educação brasileira por um período de dez anos. A versão aprovada pela Lei nº 15.388, sancionada em 14 de abril de 2026, tem vigência de 2026 a 2036 e substitui o plano anterior.
O texto foi elaborado pelo Ministério da Educação a partir de contribuições de um grupo de trabalho instituído em 2023. O processo envolveu debates e audiências com a sociedade civil, com representantes do Congresso Nacional, dos estados, dos municípios, dos conselhos e fóruns de educação, além dos resultados da Conferência Nacional de Educação realizada em 2024.
A lei cumpre o disposto no artigo 214 da Constituição Federal, que determina a existência de um plano nacional de educação de duração plurianual, voltado à articulação e ao desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis.
Conceitos fundamentais
Para entender o PNE, é preciso conhecer os quatro conceitos que a própria lei define em seu artigo 2º, a saber:
- Diretrizes: orientações gerais que fundamentam a formulação dos objetivos, das metas e das estratégias do plano (devem ser observadas pelos governos de todas as esferas da federação);
- Objetivos: mudanças esperadas em relação aos problemas identificados na educação, resultantes da implementação de políticas educacionais pelos entes federativos;
- Metas: referências qualitativas e quantitativas que permitem verificar o alcance das mudanças previstas nos objetivos, dentro de um intervalo de tempo determinado; e
- Estratégias: ações propostas aos governos das diferentes esferas federativas para atingir os objetivos e as metas estabelecidos (não são obrigatórias e podem ser complementadas nos planos decenais dos estados e municípios).
As diretrizes do Plano Nacional de Educação 2026-2036
O artigo 3º da lei lista dezessete diretrizes que devem orientar os planos decenais dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.
Entre elas estão:
- A centralidade do direito à educação, da qualidade, da equidade, da inclusão e da aprendizagem;
- O respeito à liberdade de aprender, de ensinar, de pesquisar e de divulgar a cultura;
- A promoção dos direitos humanos, da dignidade da pessoa humana e do respeito à diversidade;
- A garantia de ambiente de aprendizado plural e do debate crítico de diferentes perspectivas; e
- A proteção à liberdade religiosa, de consciência e de convicção filosófica ou política.
O plano também prevê como diretrizes o reconhecimento da importância da articulação entre família e escola, a promoção da cultura da paz e a prevenção à violência no ambiente escolar, a visão sistêmica do planejamento educacional, a intersetorialidade e a interseccionalidade como abordagens para o enfrentamento dos problemas da educação em cada território, e a democratização dos processos de elaboração, implementação, monitoramento e avaliação das políticas educacionais.
Os objetivos gerais da educação nacional
O artigo 4º elenca doze objetivos gerais que orientarão a formulação e a implementação das políticas educacionais pela União, pelos estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios no próximo decênio. São eles:
- Garantir o direito à educação com ampliação das oportunidades em todos os níveis e modalidades;
- Melhorar a qualidade da educação em todos os níveis;
- Democratizar o acesso e a permanência na educação básica e superior;
- Universalizar o atendimento escolar à população de 4 a 17 anos;
- Proteger e desenvolver a primeira infância;
- Superar o analfabetismo absoluto e funcional de jovens e adultos;
- Superar as desigualdades regionais nas políticas educacionais;
- Erradicar todas as formas de preconceito de origem, raça/cor, sexo ou idade;
- Fortalecer os princípios do Estado Democrático de Direito;
- Consolidar a gestão democrática do ensino público;
- Valorizar os profissionais da educação; e
- Aumentar o investimento público em educação conforme o previsto na Constituição Federal.
Estrutura do plano
O novo PNE possui 19 objetivos temáticos, 73 metas e 372 estratégias, sendo que o princípio da equidade atravessa todos os objetivos, com estratégias específicas voltadas ao atendimento das diferentes modalidades de ensino.
Os objetivos estão organizados em oito grandes temáticas: (i) educação infantil; (ii) alfabetização; (iii) ensino fundamental e médio; (iv) educação integral; (v) diversidade e inclusão; (vi) educação profissional e tecnológica; (vii) educação superior; e (viii) estrutura e funcionamento da educação básica.
As inovações do plano em relação ao anterior estão, principalmente, na ênfase em qualidade, na aprendizagem com equidade, na inclusão das modalidades de educação escolar indígena, educação do campo e educação escolar quilombola, na educação integral, na criação do Programa Nacional de Infraestrutura Escolar e no fortalecimento das estruturas de governança e monitoramento dos planos decenais.
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Governança, monitoramento e avaliação
A lei dedica um capítulo inteiro à governança, ao monitoramento e à avaliação do PNE. O artigo 7º determina que a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios atuarão em regime de colaboração para alcançar as metas e implementar as estratégias do plano.
O Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep) será o responsável por produzir projeções relativas às metas nacionais por ente federativo e por monitorar as metas previstas, com publicação bienal dos índices de alcance, até 31 de março de cada ciclo, consolidados em âmbito nacional.
A instância tripartite permanente de negociação, cooperação e pactuação entre União, estados, Distrito Federal e municípios funcionará no âmbito do Ministério da Educação. Já nos estados, haverá instância bipartite permanente entre o estado e seus respectivos municípios.
O artigo 9º prevê que a União realizará ao menos duas conferências nacionais de educação até o término da vigência do PNE, precedidas de conferências estaduais, distritais e municipais, com intervalo de até quatro anos entre elas.
Por fim, o Ministério da Educação utilizará como fontes de informação para monitoramento e avaliação os sistemas nacionais de avaliação da educação básica, superior e profissional e tecnológica; os censos da educação básica, superior e da pós-graduação; dados da PNAD Contínua; e avaliações internacionais como o Pisa, o TIMSS e o PIRLS.
O Programa Nacional de Infraestrutura Escolar
Uma das novidades do novo PNE é a criação, pelo artigo 21, do Programa Nacional de Infraestrutura Escolar, vinculado ao Ministério da Educação. Este programa tem a finalidade de apoiar, em regime de colaboração, a expansão, a adequação e a modernização da infraestrutura física e tecnológica das instituições públicas de ensino
Entre os objetivos do programa estão:
- Garantir, até o final do terceiro ano de vigência do PNE, as condições mínimas de infraestrutura de funcionamento e salubridade de todas as escolas públicas de educação básica;
- Reduzir continuamente as desigualdades nas condições de oferta de infraestrutura escolar; e
- Promover a expansão, melhoria e reestruturação das instituições públicas de ensino superior e de educação profissional e tecnológica.
O programa destinará ao menos 85% dos recursos a iniciativas voltadas à educação básica, abrangendo melhoria da infraestrutura existente e expansão mediante construção de novas unidades ou ampliações.
Para acessar os recursos, o ente federativo deverá aderir ao programa e pactuar a trajetória de cumprimento das metas do PNE.
Planos estaduais e municipais de educação
Com a sanção do novo PNE, os estados, o Distrito Federal e os municípios ficam obrigados a elaborar seus próprios planos decenais de educação mediante lei específica, em consonância com as diretrizes do PNE.
O artigo 34 determina que os estados e o Distrito Federal deverão publicar seus planos no prazo de até 12 meses contado da publicação da lei, e os municípios no prazo de até 15 meses.
Os planos decenais subnacionais serão orientados pelas projeções do Inep relativas às metas nacionais, e a elaboração desses planos contará com a participação de representantes da comunidade educacional e da sociedade civil, inclusive pela modalidade virtual.
Financiamento do Plano Nacional de Educação
O PNE será financiado com recursos vinculados à educação da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, além de fundos constitucionais e legais vinculados à educação e outras fontes previstas na legislação.
O artigo 17 determina que o financiamento da educação pública básica observará, entre outros critérios:
- A busca pela equidade na capacidade de financiamento dos sistemas públicos;
- Os padrões nacionais de qualidade pactuados;
- O Custo Aluno Qualidade (CAQ);
- O monitoramento contínuo da alocação de recursos destinados à melhoria da infraestrutura escolar; e
- O atendimento às diferentes necessidades dos estudantes, especialmente dos grupos populacionais tradicionais e específicos.
Além disso, uma parcela da participação no resultado ou da compensação financeira pela exploração de petróleo e gás natural será destinada à educação pública, com finalidade de assegurar o cumprimento da meta de financiamento prevista no PNE, com prioridade para a infraestrutura da educação básica.
Quais os impactos do Novo Plano de Educação em concursos públicos?
Na prática, o novo plano nacional de educação estabelece obrigações para a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios ao longo da próxima década, então, para quem pretende prestar concurso público na área da educação, a Lei nº 15.388/2026 torna-se leitura obrigatória.
Concursos para cargos de gestão escolar, coordenação pedagógica, inspeção educacional, secretarias de educação e órgãos de controle e monitoramento tendem a cobrar os dispositivos da lei, sobretudos os conceitos de diretrizes, objetivos, metas e estratégias, os prazos estabelecidos, as instâncias de governança como a Cite e as Cibes, o papel do Inep no monitoramento, as atribuições do Fórum Nacional de Educação (FNE) e o funcionamento do Programa Nacional de Infraestrutura Escolar.
Concursos para o magistério público também podem incluir questões sobre as metas de formação dos profissionais da educação, as diretrizes curriculares e as modalidades de ensino previstas no PNE, especialmente aquelas ligadas à educação especial, à educação bilíngue de surdos, à educação do campo e à educação escolar indígena e quilombola.
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