A prova do Ministério da Saúde será realizada neste domingo (19/02).
Por isso, saiba mais sobre um dos temas cobrados no concurso: a saúde dos povos indígenas. Confira!
O QUE É O SUBSITEMA DE ATENÇÃO À SAÚDE DOS POVOS INDÍGENAS?
O Subsistema de Atenção à Saúde dos Povos Indígenas foi criado em 1999, por meio da Lei nº 9.836/99, conhecida como Lei Arouca. Ele é composto pelos Distritos Sanitários Especiais Indígenas/Dseis que se configuram em uma rede de serviços implantada nas terras indígenas para atender essa população, a partir de critérios geográficos, demográficos e culturais. Seguindo os princípios do SUS, esse subsistema considerou a participação indígena como uma premissa fundamental para o melhor controle e planejamento dos serviços, bem como uma forma de reforçar a autodeterminação desses povos.
QUAL O OBJETIVO DA POLÍTICA NACIONAL DE ATENÇÃO À SAÚDE DOS POVOS INDÍGENAS?
O propósito dessa Política consiste em “(…) garantir aos povos indígenas o acesso à atenção integral à saúde, de acordo com os princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde, contemplando a diversidade social, cultural, geográfica, histórica e política de modo a favorecer a superação dos fatores que tornam essa população mais vulnerável aos agravos à saúde de maior magnitude e transcendência entre os brasileiros, reconhecendo a eficácia de sua medicina e o direito desses povos à sua cultura (…).”
O SUBSISTEMA DE ATENÇÃO À SAÚDE INDÍGENA – ESPECIFICIDADES
A Política Nacional de Atenção à Saúde dos Povos Indígenas, divulgada pela Portaria nº 254 de 06 de fevereiro de 2002, integra a Política Nacional de Saúde, compatibilizando as determinações das Leis Orgânicas da Saúde com as da Constituição Federal, que reconhecem aos povos indígenas suas especificidades étnicas e culturais e seus direitos territoriais.
Em 1999, através da Lei nº 9.836, a Lei Orgânica da Saúde sofre alteração em seu texto e é incluído o Subsistema de Atenção à Saúde Indígena, contemplados pelos artigos: 19 A ao 19 H, trazendo de forma clara a Saúde Indígena como responsabilidade do SUS.
QUE TAL ENTENDER CADA ARTIGO?
Lei 8.080/90
Do Subsistema de Atenção à Saúde Indígena
(Incluído pela Lei nº 9.836, de 1999)
Art. 19-A. As ações e serviços de saúde voltados para o atendimento das populações indígenas, em todo o território nacional, coletiva ou individualmente, obedecerão ao disposto nesta Lei.
Comentários: A partir da inclusão dos termos da Lei 9.836/99, também conhecida como Lei Arouca, as ações e serviços destinados aos povos indígenas são regulamentados pela Lei Orgânica da Saúde – 8080/90.Este avanço, fortalece a estrutura de rede do Subsistema e garante aos povos indígenas o amparo/retaguarda do SUS.
Art. 19-B. É instituído um Subsistema de Atenção à Saúde Indígena, componente do Sistema Único de Saúde – SUS, criado e definido por esta Lei, e pela Lei no 8.142, de 28 de dezembro de1990, com o qual funcionará em perfeita integração.
Comentários: O Subsistema de Atenção à Saúde Indígena – SASI, passa a integrar o SUS, tanto na forma de organização quanto o que tange ao Controle Social, devendo seguir os princípios de diretrizes definidos nas Leis Orgânicas.
Art. 19-C. Caberá à União, com seus recursos próprios, financiar o Subsistema de Atenção à Saúde Indígena.
Comentários: Diferente de outras ações e serviços, onde TODAS as esferas de governo DEVEM participar de forma obrigatória do custeio e execução das ações, a União é a RESPONSÁVEL pelo financiamento do SASI. As outras esferas de governo e as organizações não governamentais PODEM participar tanto da execução quanto do financiamento.
Art. 19-D. O SUS promoverá a articulação do Subsistema instituído por esta Lei com os órgãos responsáveis pela Política Indígena do País.
Comentários: O SUS, como responsável pelo SASI, articulará as ações intersetoriais, ou seja, promover ações conjuntas com outros órgãos de diferentes setores, que direcionem ações para a população indígena – como a FUNAI.
Art. 19-E. Os Estados, Municípios, outras instituições governamentais e não-governamentais poderão atuar complementarmente no custeio e execução das ações.
Comentários: Como explicitado no comentário do art.19 C, a obrigação do financiamento é da União, mas os estados, municípios, instituições governamentais e não governamentais têm a POSSIBILIDADE, de participar do custeio e da execução das ações. Para fins de questão de prova, fica a dica: caso a banca pergunte se o financiamento é exclusivo da União, considerem errado, pois a própria lei deixa claro a participação COMPLEMENTAR das outras esferas de governo.
Art. 19-F. Dever-se-á obrigatoriamente levar em consideração a realidade local e as especificidades da cultura dos povos indígenas e o modelo a ser adotado para a atenção à saúde indígena, que se deve pautar por uma abordagem diferenciada e global, contemplando os aspectos de assistência à saúde, saneamento básico, nutrição, habitação, meio ambiente, demarcação de terras, educação sanitária e integração institucional
Comentários: Este artigo traz o princípio da equidade e integralidade: A população indígena DEVE ser tratada de forma DIFERENCIADA – possuem características e cultura diferente, logo as ações devem ser diferentes para alcançar as “diferenças”. Além disso, o atendimento deve ser GLOBAL – como um todo, observando os determinantes e condicionantes da saúde e ofertando as ações e serviços em todos os níveis de atenção, quando houver necessidade.
Art. 19-G. O Subsistema de Atenção à Saúde Indígena deverá ser, como o SUS, descentralizado, hierarquizado e regionalizado.
Comentários: Como já mencionado anteriormente, o SASI, por fazer parte do SUS, deve ser organizado de forma descentralizada e regionalizada, seguindo os princípios de diretrizes do sistema de saúde.
§ 1o O Subsistema de que trata o caput deste artigo terá como base os Distritos Sanitários Especiais Indígenas.
Comentários: O SASI, operacionaliza o princípio da descentralização/regionalização, através dos Distritos Especiais Indígenas – DSEIs, que devem ser organizados da seguinte forma: