O Senado Federal aprovou, em 31 de março de 2026, o Projeto de Lei 941/2024, que regulamenta a guarda compartilhada de animais de estimação após o fim do casamento ou da união estável.
O texto estabelece regras detalhadas sobre divisão de tempo, repartição de despesas, hipóteses de perda da guarda e situações em que o compartilhamento não será admitido.
Agora, o projeto aguarda a sanção presidencial. Continue a leitura para entender a proposta de lei aprovada!
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Como funcionará a guarda compartilhada de animais?
Primeiro, cumpre esclarecer que trata-se de um projeto de iniciativa do Congresso Nacional que preenche uma lacuna legislativa, dado que, até então, a legislação brasileira não previa regras específicas para a situação dos animais de estimação quando há dissolução de casamento ou de união estável.
O texto do PL 941/2024 parte da premissa de que se os ex-cônjuges ou ex-companheiros não chegarem a um acordo sobre quem fica com o animal, caberá ao juiz determinar o compartilhamento da guarda e das despesas de manutenção de forma equilibrada entre as partes.
A lei também estabelece uma presunção legal: considera-se de propriedade comum o animal cujo tempo de vida tenha transcorrido majoritariamente durante a vigência do casamento ou da união estável. Vejamos:
Art. 2º Na dissolução de casamento ou de união estável, se não houver acordo quanto à custódia do animal de estimação de propriedade comum, o juiz determinará o compartilhamento da custódia e das despesas de manutenção do animal de forma equilibrada entre as partes, ressalvado o disposto no art. 3º desta Lei.
Parágrafo único. Presume-se de propriedade comum o animal de estimação cujo tempo de vida tenha transcorrido majoritariamente na constância do casamento ou da união estável.
Isso significa que, para fins judiciais, o animal adquirido antes do relacionamento, mas que viveu a maior parte de sua vida durante ele, poderá ser tratado como bem comum do casal!
Vale dizer que o projeto prevê que, nos processos contenciosos de guarda de animais de estimação, aplicam-se subsidiariamente as disposições do Capítulo X do Título III do Livro I da Parte Especial da Lei 13.105/2015, o Código de Processo Civil.
Esse capítulo trata, entre outros temas, dos procedimentos relativos ao direito de família, o que indica que as disputas sobre guarda de animais seguirão, no que couber, o mesmo rito processual aplicado a questões como guarda de filhos.
Atenção: o PL 941/2024 foi aprovado pelo Plenário do Senado Federal em 31 de março de 2026 e segue agora para sanção do Presidente da República (portanto, ainda não está em vigor)!
Como a guarda compartilhada de animais pode ser cobrada em provas?
Se sancionada a lei, para concursos públicos e Exame de Ordem, o tema tende a aparecer em questões de direito de família e direito civil, sobretudo no que diz respeito à dissolução de sociedade conjugal e partilha de bens.
Os pontos mais cobráveis são a presunção de propriedade comum do animal, as hipóteses de vedação à guarda compartilhada, as consequências do descumprimento e da renúncia e a distinção entre despesas ordinárias e extraordinárias.
Na prática, a lei oferece um caminho jurídico para situações que hoje são resolvidas de forma despadronizada pelo Judiciário, uma vez que não existe norma específica vigente.
Com a lei em vigor, juízes terão parâmetros legais para decidir casos de disputa de guarda de animais e advogados poderão orientar seus clientes com base em regras expressas, reduzindo a insegurança jurídica que caracteriza essas demandas na atualidade.
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