Fonte: Conjur
A existência de condições favoráveis, como a primariedade do réu e o fato de possuir bons antecedentes, por si só, não justifica a concessão de Habeas Corpus para revogar prisão preventiva.
Esse foi um dos argumentos apresentados pelo vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Humberto Martins, ao negar pedido de Habeas Corpus em favor de dois pastores evangélicos acusados de estelionato e lavagem de dinheiro na cidade de Goianésia.
No exercício da Presidência da corte, Humberto Martins destacou que a decisão do Tribunal de Justiça de Goiás que negou o pedido de liberdade foi devidamente embasada, não existindo ilegalidade a ser sanada. Segundo o tribunal estadual, a prisão preventiva é necessária para garantir a ordem pública, evitar a reiteração criminosa e é imprescindível para a instrução criminal.
“Ademais, saliento que a existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre na hipótese em tela”, fundamentou o ministro.
A defesa sustentou que as acusações contra os líderes religiosos foram feitas com base em meras suposições, invertendo o ônus da prova e exigindo que a defesa provasse a desnecessidade da segregação cautelar, o que seria inviável.
No caso, três pastores foram presos preventivamente em maio de 2018 por suspeitas dos delitos de estelionato e lavagem de capitais. Um dos pastores teve a liberdade concedida em junho por uma liminar proferida pelo ministro do STJ Rogerio Schietti Cruz, por entender que a situação processual dele era diferente da situação dos demais.
Segundo a denúncia do Ministério Público de Goiás, os pastores pediam aos fiéis ajuda financeira para ser empregada em uma igreja e prometiam em retorno valores que poderiam chegar a 100 vezes o montante investido. O MP afirmou que o grupo apresentava cópias de documentos de títulos de dívida agrária em valores milionários, de modo a justificar o retorno futuro.
Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
HC 459.347
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