Afinal, pode um Magistrado ocupar a cadeira de Ministro de Estado da Justiça?
Olhe para o noticiário com olhar de concurseiro!
Se você é ou já foi meu aluno, certamente me ouviu falar essa frase! Digo sempre que os candidatos que se preparam para provas de concursos públicos ou para o Exame de Ordem devem ficar atentos ao noticiário, pois muitas vezes as questões sairão dali.
O grande desafio é, sem dúvidas, saber analisar e decodificar informações passadas pelos jornalistas, que no mais das vezes não possuem formação jurídica, deixando de dar os esclarecimentos devidos.
O fato de o Juiz Sérgio Moro ter aceitado o convite do Presidente eleito Jair Bolsonaro para ocupar, a partir de janeiro de 2019, a cadeira de Ministro de Estado da Justiça chamou a atenção de toda a população.
Mas você talvez tenha se perguntado: “um juiz pode ser Ministro de Estado?”
Indo direto ao ponto, eu adianto que isso não é possível!
“Uai, então quer dizer que ele precisará pedir exoneração?”
Exatamente isso!
A regra da Constituição é clara no sentido de que os juízes não podem exercer outro cargo ou função, ainda que em disponibilidade, salvo uma de magistério – artigo 95, parágrafo único, inciso I.
Lembro que a proibição é válida apenas para os magistrados que estejam em atividade, não se aplicando após a aposentadoria ou em caso de exoneração.
Para exemplificar, veja que o Governador eleito no Estado do Rio de Janeiro, Wilson Witzel, é um ex-juiz federal.
Outro que deixou a Magistratura Federal para poder concorrer a mandatos eletivos foi o atual Governador do Estado do Maranhão, Flávio Dino, recentemente vitorioso para o 2º mandato.
Vou além! Talvez você se recorde que há alguns meses houve um burburinho no sentido de que o ex-Presidente do STF, Ministro Joaquim Barbosa, sairia candidato à Presidência da República. Eventual candidatura seria possível, uma vez que ele já se aposentou.
Até aqui você já viu que Magistrado não pode, enquanto estiver na ativa, concorrer a mandato eletivo ou mesmo aceitar cargo de Ministro de Estado, não é mesmo?
Então, faço uma afirmação: a verdade é que os Magistrados não podem ocupar cargo fora do Judiciário, exceto se a incumbência for permitida pela própria Constituição.
É o que se vê, por exemplo, no Conselho Nacional do Ministério Público. Diz o artigo 130-A da Constituição que dos quatorze integrantes do órgão dois serão juízes – um indicado pelo STF e outro pelo STJ.
Se até aqui tratei apenas de situações envolvendo Magistrados, é hora de lembrar a você que a proibição de exercer outro cargo ou função, ainda que em disponibilidade, salvo uma de magistério, se aplica igualmente aos membros do Ministério Público – artigo 128, § 5º, II, d, da Constituição.
Aqui, novamente vou usar a técnica da exemplificação para que você realmente entenda e não se contente em decorar.
Sei que muita gente tem falado que o Juiz Moro teria aceitado o convite com vistas a, num futuro próximo, ser indicado para ocupar o cargo de Ministro do STF.
Pegando esse gancho, lembro que o Ministro Alexandre de Morais trilhou caminhou relativamente semelhante, pois ele deixou o cargo de Promotor de Justiça pelo MP/SP para ocupar sucessivos cargos de Secretário de Estado em São Paulo, passando pelo Ministério da Justiça, até ser nomeado Ministro do STF pelo Presidente Michel Temer.
No plano estadual, cito o caso do atual Governador do Estado de Mato Grosso, Pedro Taques, que deixou o cargo de Procurador da República para concorrer ao Senado Federal.
Tem uma situação ocorrida no ano de 2016 me chama bastante a atenção, dada a sua elevada importância para as provas…
É o seguinte: já na parte final de seu mandato, a ex-Presidente Dilma Rousseff indicou um Procurador de Justiça do MP/BA para ocupar o cargo de Ministro da Justiça.
Por não poder ocupar cargos fora da estrutura do Ministério Público (a não ser quando autorizado pela Constituição), acabou o indicado tendo de optar entre aceitar o convite, abandonando a carreira, ou rejeitá-lo, mantendo-se no cargo vitalício.
Ponderando os prós e os contras, o convite presidencial foi recusado.
Foi então que a ex-Presidente Dilma indicou outro membro do Ministério Público que também estava na ativa à época: o Subprocurador-Geral da República Eugênio de Aragão.
Espera aí, professor, mas se ele estava na ativa, por qual motivo se tornou Ministro da Justiça sem ter de abrir mão ou se aposentar do cargo ocupado no MP Federal?
É que para os membros do MP que ingressaram na instituição antes de 1988 não incide a proibição de ocupar cargos fora da estrutura do órgão.
Enfim, sei que são muitas regrinhas, mas ficando atento ao que se passa à nossa volta você se torna um cidadão mais consciente, além de gabaritar as questões de provas extraídas do noticiário.
Professor Aragonê Fernandes
Juiz de Direito do TJDF; ex-Promotor de Justiça do MPDF; ex-Assessor de Ministros do STJ; ex-Analista do STF; aprovado em vários concursos públicos. Professor de Direito Constitucional em variados cursos preparatórios para concursos.