Bom dia, querido(a) aluno(a)! Espero que esteja bem! Como dito no primeiro artigo desta série que dêmos início no nosso último encontro, durante as próximas semanas, buscaremos tratar de diversos aspectos legais, doutrinários e jurisprudenciais que envolvem a Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990 (Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais), diploma esse de grande relevância para a maioria das provas de concursos públicos e exames afins.
Dito isso, depois de analisarmos o conceito e a classificação de agentes públicos no Direito brasileiro, o modo como o termo “servidores públicos” se insere nesse contexto e, ainda, as principais peculiaridades relacionadas ao regime estatutário em face do celetista, hoje estudaremos os aspectos relacionados ao provimento dos cargos públicos, sobretudo quanto à criação, transformação e extinção dos cargos, empregos e funções públicas, assim como à nomeação, única forma de provimento originário atualmente existente no País.
Pois bem, primeiramente, devemos ter a noção de que, em linhas gerais, sendo o Poder Legislativo o responsável pela autorização de despesas públicas no Brasil, a criação de cargos, empregos e funções públicas está inexoravelmente condicionada à prévia existência de lei em tal sentido. Por conseguinte, e em observância ao princípio da simetria – ou paralelismo – das formas, tal regra também será aplicável tanto à transformação quanto à extinção dos cargos, empregos e das funções públicas.
Sobre o tema, a CRFB/88, no seu artigo 48, inciso X, nos ensina que:
“Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:
(…)
X – criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, observado o que estabelece o art. 84, VI, b ;”
Vale ressaltar, apenas, que conforme a parte final do dispositivo Constitucional supra, há uma exceção ao tratamento de tal matéria por meio de espécie normativa diversa da lei, qual seja, nos casos em que os cargos, os empregos ou as funções estejam vagos. Aqui, portanto, admite-se que a sua extinção se dê por meio de decreto (nesse sentido, confira-se o art. 84, inciso VI, alínea b, da CRFB/88[1] ).
Antes de avançarmos, há de se destacar, também, que as regras acima retratadas naturalmente se aplicam não apenas à Administração Direta, como também à Indireta (autárquica e fundacional). Além disso, tem-se que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios também devem se submeter ao regime jurídico legal quando da criação, da transformação ou da extinção de seus próprios cargos, empregos e funções públicas.
Vencida esta etapa do nosso estudo, passando à análise acerca da figura do provimento, devemos compreendê-lo como o ato jurídico (administrativo), de natureza constitutiva, a partir do qual se torna possível o ingresso do indivíduo em determinado cargo público.
No que tange à suas características, o provimento pode ser classificado quanto à durabilidade – isto é, se de caráter efetivo (quando o cargo for permanente, assegurando ao seu ocupante estabilidade ou vitaliciedade) ou se de caráter eventualmente transitório, como é o caso dos cargos em comissão (de livre nomeação e livre exoneração) – e quanto à preexistência de um vínculo com o Poder Público – caso em que poderá ser originário ou derivado.
Ademais, devemos entender que a posse é o ato por meio do qual o indivíduo é investido no cargo público para o qual foi nomeado, sendo tal cargo considerado provido a partir de então.
Acerca da nomeação, por fim, devemos destacar que é a única forma de provimento originário admitida pelo Direito brasileiro, vez que prescinde da existência de um vínculo prévio entre o indivíduo e a Administração Pública. Nesse ponto, necessário atentar-se ao fato de que, ainda que voltada ao preenchimento de um cargo em comissão, a nomeação também será considerada originária, na medida em que o fato de o indivíduo nomeado possuir ou não uma relação pretérita com o Poder Público em nada interferirá na nova relação jurídica originada a partir de sua investidura.
Com isso, chegamos ao fim da nossa segunda análise sobre os aspectos que envolvem o Estatuto dos Servidores Públicos Civis Federais (Lei 8.112/90). Nos vemos em breve! Até logo!
[1]“Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
(…)
VI – dispor, mediante decreto, sobre:
(…)
- b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;”