Por: Projeto Exame de Ordem | Cursos Online
A 2ª turma do STJ decidiu que os servidores egressos de outros entes da federação que, sem solução de continuidade, ingressaram no serviço público federal, têm direito de optar pelo regime previdenciário próprio da União anterior ao regime de previdência complementar estabelecido por esse último ente e sujeito ao teto do RGPS.
A decisão do colegiado foi por unanimidade a partir do voto do relator, o ministro Herman Benjamin.
O recurso foi interposto contra acórdão do TRF da 4ª, que manteve sentença que concedeu a segurança, permitindo que o impetrante possa optar por se submeter ou não ao regime previdenciário anterior à lei 12.618/12, uma vez que ingressou no mesmo limite dos benefícios pagos pelo INSS para o regime de previdência serviço público, no cargo de professor da Universidade Estadual da Paraíba, antes de 3/2/13, apesar de ter tomado posse como professor da UFPE após esta data.
No acórdão, publicado no último dia 12, o ministro Herman destaca que o art. 40, § 16, da CF e o art. 1º, § 1º, da lei 12.618/12, ao tratar da obrigatoriedade do regime de previdência complementar, utilizaram-se do ingresso no serviço público como critério diferenciador, sem fazer referência expressa a qualquer ente federado.
“A mera leitura dos textos constitucional e legal evidencia que tanto a CF quanto a lei não fizeram distinção alguma em relação à origem do vínculo com o serviço público para efeito de aplicação de suas disposições normativas.”
Assim, a turma negou provimento ao recurso da UFPE. O advogado Diogenes de Andrade Neto atuou na causa pelo servidor.
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Processo relacionado: REsp 1.671.390
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