Em 27 de junho de 2026, o Supremo Tribunal Federal (STF), nos autos do ARE 1562586, definiu que os shopping centers têm a obrigação de disponibilizar espaços adequados para amamentação e acolhimento dos filhos das funcionárias que trabalham nas lojas do complexo comercial.
A determinação foi estabelecida de forma unânime pelo Plenário da Corte, que estipulou o prazo de até um ano para que as estruturas físicas dos estabelecimentos passem pelas adaptações necessárias. Continue a leitura para entender os detalhes do julgamento, os fundamentos jurídicos utilizados e o impacto dessa medida!
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Amamentação para trabalhadoras de shopping centers: entenda o caso
A discussão começou por meio de uma ação civil pública apresentada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) no estado do Rio Grande do Norte cujo objetivo era compelir a empresa administradora do Shopping Cidade Jardim, localizado em Natal, a implantar e manter uma área reservada para que as funcionárias das lojas pudessem deixar seus filhos sob assistência no período de amamentação.
Nas fases iniciais do processo, tanto o juízo de primeira instância quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-21) negaram o pedido do MPT sob o argumento de que o artigo 389, parágrafo primeiro, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) direciona essa obrigação apenas aos empregadores diretos, ou seja, aos donos das lojas, e não à empresa que administra o shopping center.
O Tribunal Superior do Trabalho (TST), contudo, modificou esse entendimento, transferindo a responsabilidade da obrigação para o shopping center — fato que motivou a administradora do centro comercial a recorrer ao STF por meio do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1562586.
Segundo informações do STF, o relator inicial, ministro Flávio Dino, rejeitou o recurso interposto pela administradora do shopping de forma monocrática, decisão que foi mantida pela Primeira Turma. Com isso, a empresa apresentou os Embargos de Divergência apontando que existiam decisões diferentes entre a Primeira e a Segunda Turma do STF sobre o mesmo tema.
Os fundamentos da decisão do Plenário
O Plenário do STF, ao analisar os Embargos, negou o recurso da empresa seguindo a tese proposta pelo ministro Gilmar Mendes. Os ministros analisaram o artigo 389, parágrafo primeiro, da CLT, que exige que os estabelecimentos com pelo menos 30 mulheres com mais de 16 anos de idade possuam local apropriado para os filhos sob vigilância e assistência na fase de amamentação.
O tribunal fixou os seguintes fundamentos para a aplicação da norma aos shoppings:
- Gestão do espaço comum: os shopping centers controlam a infraestrutura e a organização física de todo o empreendimento comercial;
- Proteção constitucional: a interpretação da CLT deve seguir as normas da Constituição Federal, especificamente o artigo 7º, inciso XX (proteção do mercado de trabalho da mulher), e o artigo 227 (proteção da infância e da maternidade); e
- Extensão do conceito de estabelecimento: o termo “estabelecimento” contido na CLT foi ampliado para englobar o condomínio comercial em relação a todas as trabalhadoras que atuam dentro dele, independentemente do vínculo empregatício direto com a administradora.
Assim, a tese fixada estabelece que, devido às garantias constitucionais de proteção ao trabalho feminino, à maternidade e à infância, a expressão “estabelecimento” da CLT abarca o shopping center no que diz respeito às empregadas dos lojistas integrantes do centro comercial.
Impactos práticos para o setor comercial
A decisão modifica as obrigações de infraestrutura dos centros de compras em todo o território nacional. Agora, os shopping centers dispõem do intervalo de 12 meses (um ano) para construir ou adaptar salas destinadas ao aleitamento e ao cuidado infantil.
Os locais deverão apresentar condições sanitárias e de conforto que atendam às exigências das normas de saúde, além de manter profissionais ou sistemas que garantam a vigilância e o suporte das crianças enquanto as mães exercem as suas atividades profissionais nas lojas locatárias.
Como a amamentação para trabalhadoras de shopping pode ser cobrada em prova?
Este julgamento possui aplicação nas disciplinas de Direito do Trabalho e Direito Constitucional. No Exame de Ordem e em concursos da Magistratura do Trabalho, do Ministério Público do Trabalho (MPT) ou de Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs), o tema pode aparecer em questões objetivas e discursivas que exijam o conhecimento da tese fixada no ARE 1562586.
As bancas examinadoras podem, por exemplo, cobrar a interpretação extensiva do artigo 389 da CLT sob a ótica dos direitos sociais e da responsabilidade dos shopping centers em face das trabalhadoras terceirizadas ou de lojistas integrados.
É necessário que a pessoa candidata domine a diferenciação entre o empregador direto (lojista) e o responsável pela infraestrutura do local de trabalho (shopping) conforme determinado pelo STF.
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