STF declara inconstitucional uso do amianto

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Por: Projeto Exame de Ordem | Cursos Online
No fim da plenária desta quinta-feira, 24, o STF, por maioria, julgou improcedente ADIn 3937 ajuizada contra lei do Estado de SP que que proíbe o uso de produtos, materiais ou artefatos que contenham quaisquer tipos de amianto no território estadual.
Os ministros também declararam incidentalmente a inconstitucionalidade do artigo 2º da lei Federal 9.055/95, que permitia a extração, industrialização, comercialização e a distribuição do uso do amianto na variedade crisotila no país.
Assim, com o julgamento da ADI 3937, o Supremo julgou inconstitucional o dispositivo da norma federal que autoriza o uso dessa modalidade de amianto e assentou a validade da norma estadual que proíbe o uso de qualquer tipo.
De relatoria do ministro Marco Aurélio, a ADIn 3937 foi ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria (CNTI) contra a lei 12.684/07, do Estado de São Paulo, que proibiu o uso de produtos, materiais ou artefatos que contenham quaisquer tipos de amianto ou outros minerais que tenham na sua composição fibra de amianto.
A entidade alegou que a norma paulista usurpou competência da União e estava em confronto com a lei Federal 9.055/95, que permite o uso controlado do amianto, da variedade crisotila, no país.
Em outubro de 2012, quando o julgamento da matéria teve início, o relator da ADI, ministro Marco Aurélio, votou pela procedência da ação, ou seja, considerando inconstitucional a lei paulista por inadequação com o artigo 2º da lei 9.055/95, dispositivo que ele entende ser constitucional.
Naquela ocasião, o ministro Ayres Britto (aposentado) se pronunciou de forma contrária, votando pela improcedência da ADI. Em 10 de agosto deste ano, o ministro Dias Toffoli também votou pela improcedência, mas também declarou incidentalmente a inconstitucionalidade da regra federal. Segundo Toffoli, o dispositivo em questão, diante da alteração dos fatos e conhecimento científico sobre o tema, passou por um processo de inconstitucionalização e, no momento atual, não mais se compatibiliza com a Constituição Federal de 1988. “Hoje, o que se observa é um consenso em torno da natureza altamente cancerígena do mineral e da inviabilidade de seu uso de forma efetivamente segura, sendo esse o entendimento oficial dos órgãos nacionais e internacionais que detêm autoridade no tema da saúde em geral e da saúde do trabalhador.”
Ele ressaltou ainda que, reconhecida a invalidade da norma geral federal, os estados-membros passam a ter competência legislativa plena sobre a matéria, nos termos do artigo 24, parágrafo 3º, da Constituição Federal, até que sobrevenha eventual nova legislação federal acerca do tema.
Na sessão desta quinta-feira, 24, os ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski, Celso de Mello, Cármen Lúcia (presidente) formaram a maioria ao seguir o voto do ministro Dias Toffoli. Ficaram vencidos o ministro Marco Aurélio (relator) e o ministro Luiz Fux, que julgavam a norma paulista inconstitucional. O ministro Alexandre de Moraes ficou parcialmente vencido, pois votou pela improcedência da ação, porém sem a declaração incidental de inconstitucionalidade da regra Federal.
Ao votar, o ministro Alexandre de Moraes entendeu que a competência legislativa dos estados-membros deve ser ampliada, tendo em vista as diversas características locais. “As diferenças entre os estados devem ser preservadas e observadas pelos legisladores locais”, disse, posicionando-se pela constitucionalidade da lei federal, porém entendendo que a lei estadual agiu nos limites da CF/88.
Lei Federal 9.055/95
O resultado do julgamento da ADIn contra a lei de SP se deu após, em julgamento de outro processo, que questionava diretamente a norma Federal, a Corte não ter atingido o quórum necessário para declarar a inconstitucionalidade da norma Federal.
A lei Federal foi contestada no Supremo na ADIn 4066, cujo julgamento foi finalizado também na plenária de hoje e, no qual, apesar de cinco ministros terem reconhecido a inconstitucionalidade da norma, o resultado pela procedência da ação se deu sem a declaração de inconstitucionalidade e sem o efeito vinculante, uma vez que não se alcançou o número de seis votos necessários para declaração de inconstitucionalidade de uma norma. Isso porque os ministros Dias Toffoli e Luís Roberto Barroso estavam impedidos.
No julgamento da ADIn de SP votaram pela improcedência da ação os ministros Ayres Britto (aposentado), Dias Toffoli, Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski, Celso de Mello e Cármen Lúcia. Destes, apenas os ministros Britto e Moraes não declararam a inconstitucionalidade incidental da lei Federal, os outros seis ministros entenderam ser a norma inconstitucional, formando a maioria absoluta necessária. Relator, o ministro Marco Aurélio julgou a ADIn procedente.
Fonte: Migalhas

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