Por: Projeto Exame de Ordem | Cursos Online
O STF concluiu nesta quinta-feira, 22, julgamento que exige a individualização de doadores a partidos para campanhas eleitorais. A Corte deu provimento à ADIn 5.394, impetrada pela OAB, para julgar inconstitucional a expressão “sem individualização dos doadores”, do art. 28, § 12, da lei das eleições (9.504/97), com a consequente impossibilidade da doação oculta.
Votaram nesta quinta-feira os ministros Celso de Mello e Cármen Lúcia, ambos acompanhando o relator, Alexandre de Moraes, para quem deve ser dada transparência a todo o caminho do dinheiro, recebido pelos partidos e repassado aos candidatos.
Divergência parcial
A sessão teve início com esclarecimento de Marco Aurélio acerca de seu voto proferido no dia anterior. Para o ministro, o preceito revelado no art. 2º da minirreforma eleitoral (13.165/15), que introduziu à lei das eleições o dispositivo impugnado, versa sobre duas prestações de contas, a dos candidatos e a do partido. Para ele, a cláusula final que estava sendo julgada inconstitucional não está ligada ao repasse do dinheiro pelo partido ao candidato, mas sim à prestação de contas do valor recebido pelo partido.
Para o ministro, seria impraticável que cada candidato precisasse individualizar as doações repassadas pelo partido. Assim, divergiu, em parte, do relator, Alexandre de Moraes, para quem o trecho sobre a individualização vale para tanto para partidos quanto para candidatos, de modo a dar transparência a todo o caminho do dinheiro.
Fachin concordou com a observação de Marco Aurélio. Para ele, neste caso, não bastaria julgar a inconstitucionalidade da expressão – o voto deveria abarcar o restante do artigo.
O ministro observou que o pedido do Conselho Federal da Ordem foi para que fosse declarado inconstitucional todo o parágrafo que trata do assunto. Dessa forma, neste ponto, votou nem com Moraes nem com Marco Aurélio, mas pelo acompanhamento integral do voto do ministro Teori, relator do caso quando foi deferida a cautelar pelo Supremo, para julgar integralmente procedente a ação, e não parcialmente, como fez Moraes.
Assim, votou de forma mais alargada, extirpando todo o parágrafo 12 do art. 28, e não só a expressão final.
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Processo: ADIn 5.394
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