Visão monocular: STF valida classificação como deficiência visual

Visão monocular é deficiência visual: STF declara constitucional a Lei 14.126/2021! Saiba mais!

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O Supremo Tribunal Federal concluiu, em 20 de março de 2026, o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6850 e decidiu, por maioria, pela constitucionalidade da Lei 14.126/2021, que enquadra a visão monocular como deficiência sensorial de natureza visual para todos os efeitos legais.

Essa é, sem dúvida, uma decisão relevante para candidatos em concursos públicos, trabalhadores do setor privado e, inclusive, segurados do INSS. Nesse texto, explicamos a decisão. Continue a leitura!

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O que é visão monocular e o que a lei estabelece?

Sobre a visão monocular, ela é, segundo a Organização Mundial da Saúde (OMS), caracterizada quando uma pessoa tem visão igual ou inferior a 20% em um dos olhos, enquanto no outro mantém visão normal. 

As pessoas com essa condição possuem dificuldades com noções de distância, profundidade e espaço, o que prejudica a coordenação motora e, consequentemente, o equilíbrio.

Em 2021, com a aprovação e sanção do Projeto de Lei n.º 1615/2019, foi publicada a Lei 14.126/2021 para classificar a visão monocular como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais.

Diante disso, a Associação Nacional dos Médicos Peritos da Previdência Social, a Organização Nacional dos Cegos do Brasil e o Comitê Brasileiro de Organizações Representativas das Pessoas com Deficiência questionaram, por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6850, a validade desta norma perante a Corte Superior.

O argumento principal era de que a lei criaria uma discriminação em benefício das pessoas com visão monocular em relação a outras pessoas com deficiência, além de reduzir a deficiência a uma condição estritamente fisiológica, noção que, segundo as entidades, já estaria superada.

A ação, no entanto, foi julgada improcedente.

Os fundamentos do voto do relator

Conforme informações do STF, o ministro Nunes Marques, relator da ação, votou pela improcedência do pedido. Em seu voto, destacou que a Constituição Federal de 1988 prevê ampla proteção às pessoas com deficiência e que o Estado brasileiro tem concretizado esse mandamento por meio de políticas de inclusão no trabalho, no serviço público e na seguridade social.

Ele apontou, ainda, que a visão monocular já era reconhecida pelo ordenamento jurídico antes mesmo da lei questionada. O próprio STF, em sua jurisprudência, já havia assentado que candidatos com essa condição têm direito de concorrer às vagas reservadas para pessoas com deficiência em concursos públicos, posição consolidada pela Súmula 377 do Superior Tribunal de Justiça.

Além disso, menciona que há norma do Ministério do Trabalho e Emprego que reconhece a condição para fins de preenchimento de cotas em empresas privadas, e que a Receita Federal, desde 2016, inclui a visão monocular na lista de isenções do Imposto de Renda da Pessoa Física.

Do ponto de vista médico e funcional, Nunes Marques explicou que a condição afeta diretamente a orientação espacial, pois a percepção de profundidade, distância e relevo depende da convergência dos dois olhos — o que representa um impedimento para diversas atividades cotidianas e profissionais que exigem visão tridimensional e periférica.

A classificação não é automática

Um ponto que merece atenção na decisão é o de que o enquadramento como pessoa com deficiência não decorre automaticamente do diagnóstico de visão monocular.

O ministro deixou expresso que a classificação depende de avaliação biopsicossocial, conduzida por equipe multiprofissional e interdisciplinar, que analisa impedimentos, limitações e restrições concretas de cada caso.

Isso afasta a leitura de que qualquer pessoa com visão monocular passaria a ser automaticamente enquadrada nas cotas e benefícios destinados a pessoas com deficiência. A avaliação individual permanece, portanto, obrigatória.

O que muda na prática?

Para candidatos que se preparam para concursos públicos, a decisão do STF consolida um entendimento que já vinha sendo aplicado: pessoas com visão monocular podem concorrer às vagas reservadas para pessoas com deficiência, desde que submetidas e aprovadas na avaliação biopsicossocial exigida pelo edital e pela legislação aplicável.

A decisão também reforça a validade dos benefícios previdenciários e trabalhistas vinculados a essa condição, o que pode, por exemplo, ser objeto de questões em provas de Direito Previdenciário, Direito Constitucional e Direito Administrativo.

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