O Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou, nos autos do Recurso Especial (REsp) 2.201.660-RS, um entendimento importante sobre a tipicidade (isto é, se constitui crime ou irregularidade administrativa) da posse de arma de fogo nos casos em que o proprietário original falece.
Para quem estuda para concursos públicos ou atua na área jurídica, o julgamento é relevante por detalhar os critérios que diferenciam a infração do crime previsto no Estatuto do Desarmamento! Continue a leitura para saber mais e ver como o tema pode ser cobrado em prova!
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Entendendo o caso da posse de arma de fogo de terceiro falecido
Em síntese, nos autos do REsp 2.201.660-RS, o STJ analisou se a conduta de possuir uma arma de fogo com o registro vencido, que pertencia a uma pessoa falecida, constitui o crime do artigo 12 da Lei 10.826/2003 (posse irregular de arma de fogo de uso permitido) ou se representa apenas uma infração administrativa.
Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa:
Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
No caso concreto, o réu foi flagrado em maio de 2023 com um armamento que havia pertencido ao seu pai. O genitor faleceu em 2018, mas o registro do artefato já estava vencido desde o ano de 2016 e, portanto, a documentação estava irregular dois anos antes da morte do proprietário original e cerca de cinco anos antes da data em que a polícia realizou a apreensão com o herdeiro.
A diferença entre a omissão do proprietário e a conduta do herdeiro
A Corte Superior possui o entendimento de que, se o próprio dono legítimo da arma de fogo, que a comprou legalmente, deixa de renovar o documento no prazo correto, a conduta é considerada um fato atípico na esfera penal. Isso significa que, para o proprietário original, o esquecimento ou a falta de renovação gera apenas sanções administrativas, pois o Estado tem o controle sobre a origem e a localização daquele objeto.
Contudo, os ministros decidiram que essa “exceção” não se aplica quando o armamento está com outra pessoa. No processo em questão, o réu não era o responsável legal pela manutenção do registro e nem tinha o dever de recadastrá-lo no período em que o pai era vivo. Como a irregularidade no documento começou antes do falecimento do titular, não ocorreu uma continuação de uma posse que antes era considerada regular.
O ordenamento jurídico brasileiro estabelece regras rígidas para a propriedade de armamentos e munições, de modo que a decisão do STJ pontuou que o direito de herança, por si só, não serve como autorização automática para que o herdeiro passe a guardar o objeto em sua residência sem cumprir as exigências administrativas do Estatuto do Desarmamento.
A expectativa de receber os bens deixados pela pessoa que faleceu não substitui a necessidade de preencher os requisitos legais perante os órgãos competentes para obter a transferência de titularidade. Assim, como o herdeiro manteve o objeto sob sua guarda sem essa autorização e com o documento formal expirado há anos, o tribunal considerou que a conduta preenche os elementos do crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido.
Posse de arma de fogo: como o tema pode ser cobrado em prova?
As bancas examinadoras de concursos públicos e do Exame de Ordem costumam transformar os julgamentos recentes de cortes superiores em questões práticas de Direito Penal e Processo Penal. Em uma prova, o candidato pode, então, se deparar com um problema fictício em que um herdeiro é processado após ser encontrado com o armamento do pai falecido, cuja documentação expirou antes do óbito.
O examinador pode tentar confundir o candidato ao oferecer alternativas que defendam a atipicidade da conduta com base na jurisprudência clássica do Superior Tribunal de Justiça sobre registros vencidos, mas, para acertar a questão, o candidato deve assinalar a alternativa que aponta que a atipicidade serve apenas para o proprietário originário, sendo a conduta do herdeiro típica quando o documento já estava vencido antes da abertura da sucessão.
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