A 3ª turma do STJ decidiu, por unanimidade, que a exclusão de sócio só poderá ser efetivada após prazo de, no mínimo, 60 dias da notificação à empresa.
No recurso especial negado pelos ministros, uma ex-sócia buscava a contagem do prazo para apuração de haveres da sociedade a partir do primeiro dia de notificação. No entanto, a retirada da sócia não significou a dissolução total ou contestação da sociedade, com aplicação de multa prevista no parágrafo único do art. 538 do CPC/73.
Segundo entendimento do TJ/MG, previsto do art. 1.029 do CC/02, o sócio deve comunicar a sua retirada com 60 dias de antecedência.
O relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, defendeu que o acórdão do TJ/MG recorrido está correto nesse aspecto, já que a efetiva exclusão da sócia só foi formalizada após tal prazo.
“Houve de forma inequívoca e incontroversa a notificação exigida no artigo 1.029 do CC/02, bem como o transcurso do prazo legal de 60 dias, de forma que, após essa data – e somente após essa data –, a recorrente deixou de compor o quadro societário da empresa.”
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Processo relacionado: REsp 1.602.240
Veja a decisão
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