A aplicação da Lei Maria da Penha depende da força física do agressor ou do gênero de quem comete o crime? Ao julgar o Recurs Especial (REsp) n.º 2236141/SC, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou um entendimento relevante para o Direito de Família e, também para o Direito Penal: a violência de gênero qualificada pode, sim, ocorrer em relacionamentos homoafetivos entre mulheres!
A Corte Superior esclareceu, no caso, que a proteção legal se baseia no contexto de subordinação e no fato de a vítima ser mulher, independentemente do sexo biológico da agressora! Neste conteúdo, explicamos o julgamento e, também, como o tema pode ser cobrado em provas. Continue a leitura!
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Violência de gênero: entenda o caso
O caso decorre de uma denúncia oferecida pelo Ministério Público após uma discussão motivada por ciúmes. Na ocasião, uma mulher foi acusada de desferir chutes, empurrões e puxões de cabelo contra sua ex-companheira, além de proferir insultos.
A acusação tipificou a conduta como lesão corporal qualificada, apontando a ocorrência de agressão doméstica contra a mulher por sua condição de sexo feminino. Todavia, no julgamento de primeiro grau, o magistrado desclassificou a infração para o crime de lesão corporal em contexto doméstico, tipificado no artigo 129, parágrafo 9º, do Código Penal (isto é, sem a qualificadora).
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve essa decisão, justificando que, embora as regras da Lei Maria da Penha fossem aplicáveis ao caso, não estaria caracterizada infração apta a justificar a qualificadora do parágrafo 13 (lesão praticada contra a mulher por razões da condição do sexo feminino). Isso porque, segundo os desembargadores, inexistia relação de dominação ou de superioridade na força física entre as duas mulheres.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça
Segundo informações do STJ, ao analisar o Recurso Especial, o ministro relator Rogerio Schietti Cruz modificou o entendimento das instâncias anteriores. Ele explicou que a violência de gênero não tem como fundamento exclusivo a força física dos homens, mas decorre de uma organização social baseada em uma herança histórica de dominação patriarcal. Por esse motivo, as mulheres, embora ocupem a posição de vítimas nesse modelo de sociedade, podem absorver os padrões de controle e reproduzi-los contra outras mulheres dentro de um relacionamento afetivo.
O relator asseverou que a aplicação da Lei Maria da Penha depende unicamente da posição de subordinação a que as mulheres ficam expostas nos ambientes familiares, domésticos e afetivos. O sexo biológico ou a identidade de gênero de quem comete a agressão não interferem na aplicação da lei e, portanto, para que o sistema de proteção seja ativado, exige-se apenas a constatação do vínculo doméstico, familiar ou afetivo e o fato de a vítima ser mulher.
Presunção jurídica de vulnerabilidade da vítima
O ministro relator ressaltou, ainda, que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça estabelece que a vulnerabilidade e a hipossuficiência da mulher em contexto familiar e doméstico são presumidas. Dessa forma, o ordenamento jurídico dispensa a necessidade de demonstrar, em cada processo específico, a ocorrência de subjugação física ou submissão da vítima.
A decisão concluiu que afastar essa presunção legal pelo fato de a agressão ter ocorrido em uma relação homoafetiva configura um erro de interpretação. A falta de superioridade física evidente entre as envolvidas não pode, então, ser utilizada como justificativa para exigir que a acusação prove o motivo do crime de forma individualizada.
Como a violência de gênero em relacionamento homoafetivo pode ser cobrada em prova?
O entendimento do STJ esclarece que a qualificadora prevista no parágrafo 13 do artigo 129 do Código Penal pode, sim, ser aplicada em agressões entre mulheres em contexto doméstico. Na prática, o julgamento pode servir como referência para a interpretação dos tribunais estaduais, impedindo que a denúncia seja desclassificada para a modalidade simples ou apenas de contexto doméstico geral quando a vítima for mulher e houver vínculo afetivo.
Para fins de Exame de Ordem e concursos públicos da magistratura, do Ministério Público e das carreiras policiais, o REsp n.º 2236141/SC merece atenção pois as bancas examinadoras podem a questionar, por exemplo, a aplicabilidade da qualificadora em contexto de relações homoafetivas entre mulheres.
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