Sancionado cadastro nacional de condenados! Confira!

Foi sancionada a lei que cria o banco de dados unificado de condenados por violência contra a mulher! Entenda o funcionamento do novo Cadastro Nacional de Pessoas Condenadas por Violência contra a Mulher (CNVM)!

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A criação do cadastro nacional de condenados por violência contra mulher pela Lei 15.409/2026 modifica o tratamento das informações de segurança pública no Brasil ao centralizar o registro de indivíduos condenados em definitivo pela prática de crimes de violência de gênero.

O texto legal determina regras específicas para a vigência da norma, estabelece garantias de sigilo e especifica quais delitos do Código Penal provocam a inclusão no sistema. Compreender essas diretrizes, bem como os desdobramentos do veto presidencial ao projeto de lei original, é fundamental para profissionais do Direito e candidatos de concursos públicos! Continue a leitura para saber mais!

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Cadastro nacional de condenados: diretrizes e funcionamento da nova lei

A Lei 15.409, de 2026, cria o Cadastro Nacional de Pessoas Condenadas por Violência contra a Mulher (CNVM). Este instrumento, fruto do Projeto de Lei n.º 1.099/2024, funciona como um banco de dados unificado sob a gestão do Poder Executivo Federal.

O objetivo principal do dispositivo é interligar os sistemas de segurança pública da União, dos estados e do Distrito Federal, que antes atuavam com registros dispersos em suas respectivas circunscrições.

De acordo com a Lei, a inserção dos dados na plataforma ocorre apenas após o trânsito em julgado da sentença penal, ou seja, quando não cabem mais recursos contra a condenação judicial.

Lembrando que a legislação estabelece um prazo de 60 dias após a publicação oficial no Diário Oficial da União para que as novas regras entrem em vigor no território nacional.

Lista de crimes inseridos no sistema nacional

O artigo primeiro da Lei especifica quais condutas tipificadas pelo Código Penal Brasileiro (Decreto-Lei 2.848, de 1940) geram a inclusão do indivíduo no cadastro unificado. O sistema registrará os condenados em definitivo pelos seguintes delitos:

  • Feminicídio (artigo 121-A);
  • Estupro (artigo 213) e estupro de vulnerável (artigo 217-A);
  • Violação sexual mediante fraude (artigo 215) e importunação sexual (artigo 215-A);
  • Assédio sexual (artigo 216-A) e registro não autorizado da intimidade sexual (artigo 216-B);
  • Lesão corporal praticada contra a mulher (artigo 129, parágrafo 13);
  • Perseguição contra a mulher (artigo 147-A, parágrafo primeiro, inciso II); e
  • Violência psicológica contra a mulher (artigo 147-B).

Ainda, a norma determina que, em todas as consultas ou armazenamento de dados, o nome da vítima do crime deve permanecer sob total sigilo.

Dados armazenados e o veto aos prazos de manutenção

Para garantir a identificação dos condenados, o CNVM armazenará o nome completo do indivíduo, a identificação de sua filiação e o endereço residencial atualizado. O cadastro também exigirá dados documentais, como o número do Registro Geral (RG) e o Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).

A identificação biométrica será igualmente obrigatória, composta por fotografia em pose frontal e pelas impressões digitais do apenado, além da especificação exata do crime cometido.

Houve um veto parcial aplicado pela Presidência da República ao artigo quinto do projeto original. O trecho estipulava que os dados deveriam permanecer no cadastro por até três anos após o cumprimento integral da pena nos casos em que a punição aplicada fosse inferior a esse período.

A justificativa jurídica para o veto fundamentou-se na defesa dos princípios constitucionais da proporcionalidade e do devido processo legal, impedindo a manutenção do registro público do cidadão após a extinção oficial de sua punibilidade.

Tramitação legislativa e próximos passos

A proposta que originou a lei foi aprovada pelo Senado Federal em abril. Após essa etapa legislativa, o texto seguiu para a fase de sanção presidencial, recebendo a assinatura do chefe do Poder Executivo em 20 de maio de 2026, com publicação subsequente.

Com o veto parcial aplicado ao artigo quinto, o Congresso Nacional mantém a prerrogativa de analisar a decisão presidencial, podendo manter ou rejeitar o veto em sessão conjunta de deputados e senadores.

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Como o cadastro nacional de condenados pode ser cobrado em prova

No Exame de Ordem e concursos públicos, o Cadastro Nacional de Pessoas Condenadas por Violência contra a Mulher pode ser exigido em disciplinas de Direito Penal, Direito Processual Penal e Legislação Extravagante. As bancas examinadoras podem, por exemplo, focar na exigência do trânsito em julgado para a inclusão no banco de dados, no rol de crimes abrangidos e nas garantias de sigilo à vítima.

Na prática, a medida extingue as barreiras de comunicação entre as polícias civis, militares e federais, fornecendo um histórico unificado que permite identificar a reincidência de agressores que mudam de estado e agilizando a fiscalização do cumprimento de penas e de medidas protetivas no país

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