Olá, pessoal!
Hoje trago uma Súmula do STJ comentada para vocês.
Observem que a Súmula n. 579/STJ, que está inserida na matéria de Recursos, veio após a vigência do novo código de processo civil (Corte Especial, julgado em 01/07/2016, DJe 01/08/2016) e, como consequência, revogou a Súmula n. 418/STJ. Portanto, é muito importante a leitura e compreensão de vocês sobre a matéria, pois pode ser abordado na Prova do Exame de Ordem, tanto na 1ª Fase como na 2ª.
Vejamos,
SÚMULA N. 579, DO STF
“NÃO É NECESSÁRIO RATIFICAR O RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA PENDÊNCIA DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, QUANDO INALTERADO O RESULTADO ANTERIOR.”
Comentários:
Com o advento do novo código de processo civil a Súmula n. 418/STJ foi revogada, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça reapreciou o assunto e percebeu que o entendimento adequado acerca da matéria seria: “[…] a única interpretação cabível para o enunciado da Súmula n. 418/STJ é aquela que prevê o ônus da ratificação do recurso interposto na pendência de embargos declaratórios apenas quando houver alteração na conclusão do julgamento anterior”.
Vejamos abaixo o teor da Súmula n. 418/STJ (REVOGADA):
“É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação”. (grifo nosso)
Agora o teor da Súmula n. 579/STJ, vigente:
“…não é necessário ratificar o recurso especial interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração, quando inalterado o resultado anterior”. (grifo nosso)
A Súmula n. 579/STJ está em consonância com o código de processo civil, no § 5º do artigo 1.024,
“Art. 1.024 […]
[…]
§ 5º Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação”.
Para o entendimento da aplicação da referida Súmula (n. 579/STJ), primeiramente é necessário pontuar que o Embargo de Declaração consiste em recurso contra qualquer decisão eivada de vícios, cabível nas hipóteses constantes do artigo 1.022, incisos I, II e III do código de processo civil e, portanto, o referido recurso não induz a reforma ou anulação da decisão. Entretanto, poderá ocorrer a complementação da decisão se ocorrer omissão na decisão proferida pelo Magistrado (inciso II do artigo 1.022).
Portanto, devolve ao magistrado que proferiu a decisão, para que aprecie o vício que a parte pretende sanar, sem efeito suspensivo e interrompendo o prazo para interposição de outros recursos em desfavor da mesma decisão (art. 1.026).Diante do exposto anteriormente (Súmula n. 418/SJT), era necessário que a parte que fosse interpor o Recurso Especial antes da publicação do acórdão do julgamento do Embargo de Declaração ratificasse (validasse/reafirmasse) a decisão. E agora, nos termos da Súmula n. 579/STJ em consonância com o § 5º do artigo 1.024 do código de processo civil, a parte que for interpor Recurso Especial, antes da publicação do acórdão do julgamento do Embargo de Declaração, se o Embargo de Declaração for rejeitado ou não alterar a conclusão do julgamento anterior, será processada e julgada, independentemente de ratificação.
Exemplificando: Em determinada ação o magistrado julgou o pedido de forma parcial e as partes recorreram, interpondo Recurso de Apelação contra a sentença. O Tribunal, ao apreciar os recursos de apelação, proferiu acórdão e manteve a sentença. “A”, inconformado, interpôs Recurso Especial e “B” opôs Embargos de Declaração alegando omissão do Tribunal em seu acórdão. Entretanto, o Embargo de Declaração foi recebido e julgado improvido. Desse modo, o Recurso Especial que foi interposto por “A” não precisará ser ratificado na pendência de julgamento do Embargo de Declaração, uma vez que o Embargo de Declaração foi julgado improvido.
Uma semana abençoada a todos!
Bons Estudos.
Beijão.
Professora Anelise Muniz
Anelise Muniz- Anelise Muniz – Mestranda em Educação pela UNICID- Universidade Cidade de São Paulo (2016). Membro do Grupo de Estudos e pesquisas em Políticas Públicas, Avaliação e Qualidade-Geppaq, sob a Orientação da Professora Drª Cristiane Machado. Bacharel em Direito pelo Centro Universitário do Distrito Federal – UDF (2006). Especialista em Didática do Ensino Superior pela UNICSUL/UDF (2011). Especialista em Direito Processual Civil pelo ICAT/UDF (2013). Ex-Chefe de Gabinete no TRF 1ª Regão. Professora de Graduação do UDF na área de Direito Civil , Processual Civil e Direito Previdenciário. EX- Coordenadora do Núcleo de Práticas Jurídicas na Justiça Federal de Brasília. Professora de 1ª fase em Processo Civil da OAB e 2ª Fase da OAB em Civil. Professora Orientadora de Monografia. Advogada Atuante nas áreas de Direito Civil e Processo Civil e Direito Previdenciário. Professora do GRAN CURSOS ONLINE. Membro do Conselho da OAB/DF.
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