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A 3ª turma do STJ negou pedido de anulação de julgamento em embargos de declaração opostos ao fundamento de que o patrono da parte teria sido indevidamente tolhido do direito de usar a palavra na tribuna após a prolação do voto do relator. Para o colegiado, a resposta negativa não fere direito do advogado, uma vez que o CPC/15 não deixa margem quanto à dinâmica da sessão de julgamento, que não comporta manifestações sobre o conteúdo dos votos, ainda que rotuladas de “questão de fato”.
Nos embargos, a parte sustentou a necessidade de anulação da sessão de julgamento pois, após a sustentação oral e a prolação do voto pela relatora, o patrono dos embargantes teria requerido a realização de aparte sobre matéria de fato, o que lhe foi negado. A parte argumentou que a negativa viola o direito previsto no art. 7º, inciso X, da lei 8.906/04, que versa sobre fazer uso da palavra em juízo ou tribunal, mediante intervenção sumária, para esclarecer equívoco ou dúvida que influam no julgamento.
Ao analisar o caso, a ministra Nancy Andrighi, relatora, enfatizou que o advogado teve respeitado o seu direito de usar a palavra, pelo prazo legal e na forma do art. 937, caput, do CPC/15. Segundo a ministra, no momento da sustentação oral, antes de o relator proferir o seu voto, o defensor tem a possibilidade de esclarecer todas as questões de fato e de apontar todas as matérias que lhe pareçam relevantes.
Ocorre que, encerrada a sustentação oral, passa-se a um outro momento do julgamento, oportunidade em que serão proferidos os votos, inicialmente pelo relator e, após, pelos demais julgadores que compõem a turma julgadora.”
Questão de fato
A ministra explicou que o CPC/15 prevê que, proferidos os votos, o presidente anunciará o resultado do julgamento. Para ela, o uso do verbo “anunciará” não deixa dúvida em relação à dinâmica da sessão de julgamento colegiado, que, nesse momento, não comporta “debates, diálogos, réplicas, tréplicas, manifestações ou impugnações sobre o conteúdo dos votos ou das discussões travadas pelos julgadores, ainda que rotuladas de ‘questão de fato’”.
Nancy Andrighi afirmou que o direito previsto no art. 7º da lei 8.906/04 não é e nem pode ser absoluto, como, aliás, nenhum direito ou prerrogativa – por mais relevante e fundamental que seja – é ou pode ser considerado absoluto.
Considerando que não há direito ou prerrogativa de natureza absoluta, que não há previsão legal específica que autorize o uso da palavra após a prolação do voto pelo Relator, de modo a instalar uma espécie de contraditório à viva voz acerca do conteúdo da decisão judicial, e que o direito de sustentar oralmente as razões recursais foi integralmente respeitado pela Turma Julgadora, não há que se falar em nulidade da sessão de julgamento, sobretudo quando não declinada a suposta questão de fato indispensável na primeira oportunidade que a parte teve para se pronunciar.”
Quanto ao caso específico ocorrido na 3ª turma, a ministra observou que o esclarecimento de questão fática que se afirma seria indispensável e influente sobre o resultado da controvérsia, a ponto de justificar até mesmo a anulação do julgamento, sequer constou da petição de embargos de declaração.
Processo: REsp 1.643.012
Veja a decisão.
Fonte: AmoDireito
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