Fonte: Conjur
O fato de um acusado de roubo já ter sido conduzido à delegacia em outra ocasião, sem que tenha sido condenado, não justifica a prisão preventiva. Esse foi o entendimento aplicado pelo ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal, ao afastar a prisão preventiva de um homem.
O decreto que determinou a preventiva do acusado levou em consideração o fato de ele já ter sido conduzido à delegacia por porte ilegal de arma de fogo. Por isso, afirmou que a medida seria necessária para a garantia da ordem pública.
Contra essa decisão, a defesa do acusado ingressou com Habeas Corpus alegando que a prisão preventiva seria ilegal, por falta de fundamentação. Segundo a defesa, o acusado apenas foi conduzido à delegacia em outra ocasião, não existindo inquérito ou processo a respeito do porte ilegal de arma de fogo.
“Não foi gerada nenhuma peça informativa ou processo, foi apenas uma condução sem consequência. Uma condução não traz elemento substancial a fim de gerar uma prisão preventiva”, afirmou na inicial o advogado David Metzker, responsável pela defesa do acusado.
Após o Tribunal de Justiça do Espírito Santo e o Superior Tribunal de Justiça não concederem o pedido de liminar em HC, a defesa levou o caso para o Supremo Tribunal Federal.
Ao julgar o pedido de liminar, o ministro Marco Aurélio concluiu que as premissas que levaram à prisão preventiva não são suficientes para a medida.
“O Juízo, ao determinar a prisão preventiva, aludiu ao fato de que o paciente foi reconhecido, pela vítima, na delegacia. Ressaltou ter sido conduzido à delegacia em razão da conduta de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, sem apontar o trânsito em julgado de condenação anterior, a sinalizar a periculosidade. A preventiva deve basear-se no artigo 312 do Código de Processo Penal”, justificou o ministro, determinando a soltura do acusado.
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HC 154.978
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