“Não se aplica a aposentadoria compulsória prevista no artigo 40, parágrafo 1º, inciso II, da Constituição Federal aos titulares de serventias judiciais não estatizadas, desde que não sejam ocupantes de cargo público efetivo e não recebam remuneração proveniente dos cofres públicos.” Essa foi a tese aprovada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal nesta quarta-feira (15/2) ao avaliar processo com repercussão geral reconhecida.
O caso envolve uma escrivã de cartório de Foz do Iguaçu (PR) que, um ano antes de completar 70 anos, ajuizou mandado de segurança no Tribunal de Justiça do estado para evitar a aposentadoria compulsória. O pedido foi apresentado em 2009, quando esse era o limite de idade no serviço público — ampliado para 75 anos a partir da Emenda Constitucional 88/2015.
A autora alegou que, por não ser servidora pública, não deveria ser alcançada pela norma constitucional. O TJ-PR concedeu a ordem, por entender que a situação dos ocupantes de serventias judiciais e extrajudiciais não estatizadas fica fora do funcionalismo público.
O estado do Paraná recorreu, entendendo que não importa se a atividade judicial é exercida por servidores concursados ou delegatários, pois o exercício do serviço é notoriamente público, e não privado.
Tipos de titulares
O relator do caso, ministro Gilmar Mendes, redigiu um histórico sobre a oficialização das serventias judiciais desde a Emenda Constitucional 7/1967 e descreveu que as serventias judiciais têm atualmente três classes: os titulares de serventias oficializadas, que ocupam cargo ou função pública e são remunerados exclusivamente pelos cofres públicos; os titulares de serventias não estatizadas, remunerados exclusivamente por custas e emolumentos; e os titulares também de serventias não estatizadas, mas que são remunerados em parte pelos cofres públicos e em parte por custas e emolumentos.
Com relação às serventias extrajudiciais, o ministro disse que o Supremo já definiu que não se aplica a aposentadoria compulsória para notários e registradores, exatamente por não se tratarem de servidores públicos (ADI 2.602).
Para o relator, deve se estender aos titulares de serventias judiciais não estatizadas, remuneradas exclusivamente por custas e emolumentos, o mesmo tratamento conferido aos titulares dos foros extrajudiciais, “tendo em vista a similitude das relações jurídicas”. De acordo com o ministro, “ambas se referem a atividades privadas em colaboração com o Poder Público”. O entendimento foi seguido por unanimidade. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
RE 647.827
Fonte: http://www.conjur.com.br
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