Tópicos especiais para o MPF #1 – Direitos sexuais e reprodutivos

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Um tema superimportante para o 30º Concurso para o cargo de Procurador da República é o dos direitos sexuais e reprodutivos.

Segundo Ramos, os direitos sexuais “consistem no conjunto de direitos relacionados com o exercício e a vivência sexual dos seres humanos, o que abarca o direito à livre orientação sexual e implica o reconhecimento da igualdade e liberdade das mais diversas práticas sexuais existentes” (2021, p. 1078).

Já os direitos reprodutivos “consistem no conjunto de direitos relacionados ao exercício da capacidade reprodutiva do ser humano” (RAMOS, 2021, p. 1078).

Os direitos sexuais são mais amplos, estão relacionados com a vida com prazer e decorrem principalmente das demandas da comunidade LGBTQI+. Já os direitos reprodutivos têm a ver com a reprodução humana e são fruto de contribuições do movimento feminista (RAMOS, 2021, p. 1079).

O primeiro instrumento internacional a se referir aos direitos reprodutivos foi a Proclamação de Teerã, de 1968:

16. A comunidade internacional deve continuar velando pela família e pelas crianças. Os pais têm o direito humano fundamental de determinar livremente o número de filhos e seus intervalos de nascimento;

A Convenção da ONU para a eliminação de toda forma de discriminação contra a mulher (1979), por sua vez, trouxe as seguintes disposições:

Artigo 16

1. Os Estados-Partes adotarão todas as medidas adequadas para eliminar a discriminação contra a mulher em todos os assuntos relativos ao casamento e às ralações familiares e, em particular, com base na igualdade entre homens e mulheres, assegurarão:

(…)

e) Os mesmos direitos de decidir livre a responsavelmente sobre o número de seus filhos e sobre o intervalo entre os nascimentos e a ter acesso à informação, à educação e aos meios que lhes permitam exercer esses direitos;

(…)

Posteriormente, a Declaração e Programa de Viena, de 1993, recomendou que os Estados eliminassem a violência baseada no sexo da pessoa e todas as formas de assédio e exploração sexual (parágrafos 18 e 38).

Os direitos sexuais e reprodutivos foram expressamente mencionados no Programa de Ação da Conferência Internacional sobre População e Desenvolvimento (Conferência do Cairo), de 1994, nos capítulos IV (Igualdade dos sexos, equidade e empoderamento da mulher), VII (Direitos de reprodução e saúde reprodutiva) e VIII (Saúde, morbidade e mortalidade).

Vale destacar que o Programa de Ação do Cairo (como ficou conhecido) não reconhece a interrupção da gravidez como um direito universal, mas um tema sujeito à regulação nacional (item 8.25):

Em nenhuma hipótese o aborto deve ser promovido como método de planejamento familiar. Todos os governos e organizações intergovernamentais e não-governamentais são instados a reforçar seus compromissos com a saúde da mulher, a considerar o impacto de um aborto inseguro na saúde como uma preocupação de saúde pública e a reduzir o recurso ao aborto, ampliando e melhorando os serviços de planejamento familiar. À prevenção de gravidezes indesejadas deve ser dada sempre a mais alta prioridade e todo esforço deve ser feito para eliminar a necessidade de aborto. Mulheres com gravidez indesejada devem ter pronto acesso a informações confiáveis e a uma orientação compreensível. Todas as medidas ou mudanças com relação ao aborto no sistema de saúde só podem ser definidas, no âmbito nacional ou local, de acordo com o processo legislativo nacional. Em circunstâncias em que o aborto não contraria a lei, esse aborto deve ser seguro. Em todos os casos, as mulheres devem ter acesso a serviços de qualidade para o tratamento de complicações resultantes de aborto. Os serviços de orientação pós-aborto, de educação e de planejamento familiar devem ser de imediata disponibilidade, o que ajudará também a evitar repetidos abortos.

Finalmente, a Declaração e Plataforma de Ação da IV Conferência Mundial sobre a Mulher (Conferência de Pequim), de 1995, reconheceu às mulheres: direitos a ter controle sobre as questões relativas à sua sexualidade, inclusive a sua saúde sexual e reprodutiva; e direito de decidir livremente a respeito dessas questões, livres de coerção, discriminação e violência.

No tocante ao direito à livre orientação sexual e identidade de gênero, o principal marco internacional são os Princípios de Yogyakarta sobre a aplicação da legislação internacional de direitos humanos relativa à orientação sexual e identidade de gênero.

Aprovados em 2007, na Indonésia, os Princípios de Yogyakarta constituem um instrumento de soft law (isto é, sem a mesma força normativa dos tratados) que sistematiza os objetivos que os Estados devem almejar para proteger os direitos das pessoas pertencentes à comunidade LGBTIA+.

Nada obstante, os Princípios “representam importante vetor de interpretação do direito à igualdade e combate à discriminação por orientação sexual, que pode ser extraído pela via interpretativa dos tratados já existentes” (RAMOS, 2021, p. 304).

O instrumento contém 29 princípios sobre o direito à orientação sexual e à identidade de gênero.

Os princípios são os seguintes:

PRINCÍPIO 1. Direito ao Gozo Universal dos Direitos Humanos

PRINCÍPIO 2. Direito à Igualdade e a Não-Discriminação

PRINCÍPIO 4. Direito à Vida

PRINCÍPIO 5. Direito à Segurança Pessoal

PRINCÍPIO 6. Direito à Privacidade

PRINCÍPIO 7. Direito de Não Sofrer Privação Arbitrária da Liberdade

PRINCÍPIO 8. Direito a um Julgamento Justo

PRINCÍPIO 9. Direito a Tratamento Humano durante a Detenção

PRINCÍPIO 10. Direito de Não Sofrer Tortura e Tratamento ou Castigo Cruel, Desumano e Degradante

PRINCÍPIO 11. Direito à Proteção Contra todas as Formas de Exploração, Venda ou Tráfico de Seres Humanos

PRINCÍPIO 12. Direito ao Trabalho

PRINCÍPIO 13. Direito à Seguridade Social e outras Medidas de Proteção Social

PRINCÍPIO 14. Direito a um Padrão de Vida Adequado

PRINCÍPIO 15. Direito à Habitação Adequada

PRINCÍPIO 16. Direito à Educação

PRINCÍPIO 17. Direito ao Padrão mais Alto Alcançável de Saúde

PRINCÍPIO 18. Proteção contra Abusos Médicos

PRINCÍPIO 19. Direito à Liberdade de Opinião e Expressão

PRINCÍPIO 20. Direito à Liberdade de Reunião e Associação Pacíficas

PRINCÍPIO 21. Direito à Liberdade de Pensamento, Consciência e Religião

PRINCÍPIO 22. Direito à Liberdade de Ir e Vir

PRINCÍPIO 23. Direito de Buscar Asilo

PRINCÍPIO 24. Direito de Constituir uma Família

PRINCÍPIO 25. Direito de Participar da Vida Pública

PRINCÍPIO 26. Direito de Participar da Vida Cultural

PRINCÍPIO 27. Direito de Promover os Direitos Humanos

PRINCÍPIO 28. Direito a Recursos Jurídicos e Medidas Corretivas Eficazes

PRNCÍPIO 29. Responsabilização (“Accountability”)

Em 2017, foram adotados os Princípios de Yogyakarta Mais 10, que adicionam aos Princípios originais nove princípios de 111 obrigações aos Estados.

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