Tópicos Especiais para o MPF #3 – Princípios de Paris e Conselho Nacional dos Direitos Humanos

Tópicos Especiais para o MPF #3 – Princípios de Paris e Conselho Nacional dos Direitos Humanos

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Os Princípios relativos ao estatuto das instituições nacionais de direitos humanos ou simplesmente Princípios de Paris foram aprovados pela Resolução nº 1992/54 da antiga Comissão de Direitos Humanos. Esses princípios traduzem as conclusões adotadas no primeiro Workshop Internacional de Instituições Nacionais para a Promoção e Proteção dos Direitos Humanos, realizado em Paris em outubro de 1991. Posteriormente, esses princípios também foram aprovados pela Resolução nº 48/134, de 20 de dezembro de 1993, da Assembleia Geral das Nações Unidas.

Esses princípios recomendam a criação pelos Estados de instituições nacionais de direitos humanos (INDH). As INDH devem ser instituições públicas, porém independentes do governo, com competência para promover e proteger os direitos humanos. A criação de INDH também foi recomendada na Conferência Mundial de Direitos Humanos de Viena de 1993.

Segundo os Princípios, uma instituição nacional deve ter uma área de atuação abrangente, sendo a mesma prevista na constituição ou em lei, com atribuições para:

a) apresentar ao Governo, Parlamento, ou outro órgão competente, em carácter consultivo, opiniões, recomendações, propostas e relatórios […];

b) promover e assegurar a harmonização entre preceitos nacionais e internacionais, e sua efetiva implementação;

c) encorajar a ratificação de instrumentos internacionais, e assegurar sua implementação;

d) contribuir para os relatórios que os Estados têm de elaborar;

e) cooperar com a ONU e seus órgãos, bem assim com instituições regionais e nacionais, com atuação em direitos humanos;

f) assistir na formulação de programas para o ensino e a pesquisa em direitos humanos, e participar de sua execução em escolas, universidades e círculos profissionais;

g) dar publicidade aos direitos humanos e aos esforços de combater todas as formas de discriminação, em particular de discriminação racial, aumentando a conscientização pública, especialmente através da educação e de órgãos da imprensa;

A composição da INDH, seja por eleições ou por outro meio, deve ser estabelecida de acordo com um procedimento que ofereça todas as garantias necessárias para assegurar a representação pluralista de todas as forças da sociedade envolvidas na promoção e proteção dos direitos humanos.

É por isso que André de Carvalho Ramos resume os Princípios afirmando que a INDH “deve ser uma instituição pública, de alcance nacional, com mandato claro e independente, com forte representatividade social e autonomia pública, dotada de orçamento próprio, apta a atuar na prevenção e também nos casos de violação de direitos humanos sem ser constrangida, impedida ou ameaçada nessa atuação” (2021, p. 654).

As INDH podem se credenciar perante a Organização das Nações Unidas, mais especificamente na GANHRI (Global Alliance of National Human Rights Institutions ou Aliança Global de Instituições Nacionais de Direitos Humanos). A Aliança é um foro de diálogo entre as instituições nacionais e tem personalidade jurídica de direito suíço e é vinculada ao Alto Comissariado para os Direitos Humanos da ONU (RAMOS, 2021, p. 654).

O Estado brasileiro requereu o credenciamento do Conselho Nacional dos Direitos Humanos (CNDH), criado pela Lei nº 12.986/2014 para substituir o antigo Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana, instituído pela Lei nº 4.319/1964. O CNDH tem por finalidade a promoção e a defesa dos direitos humanos, mediante ações preventivas, protetivas, reparadoras e sancionadoras das condutas e situações de ameaça ou violação desses direitos (art. 2º, caput, da Lei nº 12.986/2014).

O CNDH é composto por 22 membros, sendo 11 representantes de órgãos públicos e 11 representantes da sociedade civil (art. 3º).

Os representantes de órgãos públicos são:

  • Secretário Especial dos Direitos Humanos; Procurador-Geral da República
  • 2 (dois) Deputados Federais
  • 2 (dois) Senadores
  • 1 (um) de entidade de magistrados
  • 1 (um) do Ministério das Relações Exteriores
  • 1 (um) do Ministério da Justiça
  • 1 (um) da Polícia Federal
  • 1 (um) da Defensoria Pública da União)
  • Os 11 representantes da sociedade civil são:
  • 1 (um) da Ordem dos Advogados do Brasil, indicado pelo Conselho Federal da entidade
  • 9 (nove) de organizações da sociedade civil de abrangência nacional e com relevantes atividades relacionadas à defesa dos direitos humanos
  • 1 (um) do Conselho Nacional dos Procuradores-Gerais do Ministério Público dos Estados e da União

A competência do CNDH é detalhada no art. 4º da lei:

Art. 4º O CNDH é o órgão incumbido de velar pelo efetivo respeito aos direitos humanos por parte dos poderes públicos, dos serviços de relevância pública e dos particulares, competindo-lhe:

I – promover medidas necessárias à prevenção, repressão, sanção e reparação de condutas e situações contrárias aos direitos humanos, inclusive os previstos em tratados e atos internacionais ratificados no País, e apurar as respectivas responsabilidades;

II – fiscalizar a política nacional de direitos humanos, podendo sugerir e recomendar diretrizes para a sua efetivação;

III – receber representações ou denúncias de condutas, ou situações contrárias aos direitos humanos e apurar as respectivas responsabilidades;

IV – expedir recomendações a entidades públicas e privadas envolvidas com a proteção dos direitos humanos, fixando prazo razoável para o seu atendimento ou para justificar a impossibilidade de fazê-lo;

V – (VETADO);

VI – articular-se com órgãos federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais encarregados da proteção e defesa dos direitos humanos;

VII – manter intercâmbio e cooperação com entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, com o objetivo de dar proteção aos direitos humanos e demais finalidades previstas neste artigo;

VIII – acompanhar o desempenho das obrigações relativas à defesa dos direitos humanos resultantes de acordos internacionais, produzindo relatórios e prestando a colaboração que for necessária ao Ministério das Relações Exteriores;

IX – opinar sobre atos normativos, administrativos e legislativos de interesse da política nacional de direitos humanos e elaborar propostas legislativas e atos normativos relacionados com matéria de sua competência;

X – realizar estudos e pesquisas sobre direitos humanos e promover ações visando à divulgação da importância do respeito a esses direitos;

XI – recomendar a inclusão de matéria específica de direitos humanos nos currículos escolares, especialmente nos cursos de formação das polícias e dos órgãos de defesa do Estado e das instituições democráticas;

XII – dar especial atenção às áreas de maior ocorrência de violações de direitos humanos, podendo nelas promover a instalação de representações do CNDH pelo tempo que for necessário;

XIII – (VETADO);

 

XIV – representar:

a) à autoridade competente para a instauração de inquérito policial ou procedimento administrativo, visando à apuração da responsabilidade por violações aos direitos humanos ou por descumprimento de sua promoção, inclusive o estabelecido no inciso XI, e aplicação das respectivas penalidades;

b) ao Ministério Público para, no exercício de suas atribuições, promover medidas relacionadas com a defesa de direitos humanos ameaçados ou violados;

c) ao Procurador-Geral da República para fins de intervenção federal, na situação prevista na alínea b do inciso VII do art. 34 da Constituição Federal;

d) ao Congresso Nacional, visando a tornar efetivo o exercício das competências de suas Casas e Comissões sobre matéria relativa a direitos humanos;

XV – realizar procedimentos apuratórios de condutas e situações contrárias aos direitos humanos e aplicar sanções de sua competência;

XVI – pronunciar-se, por deliberação expressa da maioria absoluta de seus conselheiros, sobre crimes que devam ser considerados, por suas características e repercussão, como violações a direitos humanos de excepcional gravidade, para fins de acompanhamento das providências necessárias a sua apuração, processo e julgamento.

André de Carvalho Ramos classifica essas atribuições do CNHD em três categorias: promocional, fiscalizadora e repressiva (2021, p. 624). Destaca-se que, para exercer a sua competência repressiva, o CNDH conta com poder de “requisitar informações, documentos e provas necessárias às suas atividades” e “requisitar o auxílio da Polícia Federal ou de força policial, quando necessário ao exercício de suas atribuições” (art. 5º, II e III).

O CNDH pode aplicar as seguintes sanções (art. 6º):

  • advertência;
  • censura pública;
  • recomendação de afastamento de cargo, função ou emprego na administração pública direta, indireta ou fundacional da União, Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios do responsável por conduta ou situações contrárias aos direitos humanos;
  • recomendação de que não sejam concedidos verbas, auxílios ou subvenções a entidades comprovadamente responsáveis por condutas, ou situações contrárias aos direitos humanos.

O credenciamento do CNDH perante a GANHRI, porém, não foi possível, tendo em vista a elevada participação do governo em sua composição (RAMOS, 2021, p. 626).


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