Por: Projeto Exame de Ordem | Cursos Online
A lei 13.467/17, que instituiu a reforma trabalhista, possui aplicação imediata no que concerne às regras de natureza processual, contudo, a alteração em relação ao princípio da sucumbência só tem aplicabilidade aos processos novos.
Assim entendeu a 6ª turma do TST ao isentar uma empresa de segurança do pagamento de honorários advocatícios, uma vez que o autor da ação não estava assistido pelo sindicato de classe, não preenchendo, portanto, o requisito do item I da súmula 219, baseado na lei 5.584/70.
Conforme a jurisprudência, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e declarar hipossuficiência econômica.
A relatora do processo no TST, desembargadora convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, ressaltou a existência do novo regime de honorários de sucumbência no âmbito do Processo do Trabalho (art. 791-A, da CLT), instituído pela reforma trabalhista, “que deve ser aplicada aos processos novos, contudo não pode ser aplicada aos processos que já foram decididos nas instâncias ordinárias sob a vigência da lei anterior (lei 5.584/70)”.
Na data que o TRT da 4ª região prolatou a decisão recorrida (23/11/16), estava em vigor dispositivo da lei 5.584/70 que previa requisitos para o deferimento dos honorários advocatícios na Justiça do Trabalho, “logo, esse é o dispositivo a ser analisado para aferir a ocorrência de violação ou não de lei federal”.
“Não se trata de negar vigência à nova lei, mas de aferir qual a lei aplicável no momento em que a decisão recorrida foi proferida, para então verificar se houve ou não violação literal do dispositivo indicado pela parte recorrente.”
No caso, o TRT condenou a transportadora de valores a pagar verbas trabalhistas ao empregado. O acórdão regional também determinou à empresa pagamento de honorários assistenciais de 15% calculados sobre o valor bruto da condenação.
No recurso da reclamada ao TST, a relatora Cilene Amaro Santos votou no sentido de excluir da condenação o pagamento dos honorários advocatícios, porque o vigilante apenas havia declarado a hipossuficiência econômica para litigar na Justiça, sem estar assistido pelo sindicato de classe. Portanto, não preencheu os requisitos preconizados na lei 5.584/70 e no item I da súmula 219.
A decisão da 6ª turma foi unânime.
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Processo: RR-20192-83.2013.5.04.002
Veja a decisão.
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