O Pleno do TST concluiu na tarde desta segunda-feira, 20, o julgamento de embargos de divergência que tratavam da ação anulatória ajuizada na execução trabalhista.
Os dispositivos objetos do acalorado debate foram as súmulas 266 e 433 do TST e o art. 896, §2º da CLT.
Súmula 266 – “A admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal.”
Súmula 433 – “A admissibilidade do recurso de embargos contra acórdão de Turma em Recurso de Revista em fase de execução, publicado na vigência da Lei nº 11.496, de 26.06.2007, condiciona-se à demonstração de divergência jurisprudencial entre Turmas ou destas e a Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho em relação à interpretação de dispositivo constitucional.”
Art. 896 – “Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando:
(…)
2º Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.”
Julgamento
O caso começou a ser julgado em junho de 2015 e estava com vista regimental ao ministro Emmanoel Pereira.
O relator, ministro Mauricio Godinho, havia votado no sentido de fixar a tese jurídica de que se aplicam às ações anulatórias ajuizadas em sede de execução, por versarem sobre matéria incidente ao processo de execução trabalhista, as restrições previstas no artigo 896, §2º da CLT, em conformidade com a súmula 266 do TST, não conhecendo do recurso de embargos.
Na ocasião, seguiram o relator os ministros Kátia Arruda, José Roberto Freire Pimenta, Hugo Carlos, Maria Helena Mallmann e Walmir Oliveira. Também o presidente da Corte, ministro Ives, acompanhou o relator mas sob outro fundamento – o da súmula 433 do Tribunal.
Nesta segunda-feira, 20, o ministro Godinho apresentou o voto em que agregou alguns fundamentos, sugerindo que a reafirmação (considerando que se trata de jurisprudência de décadas da Corte) de tese segundo a qual:
“Aplicam-se às ações anulatórias ajuizadas em sede de execução, por versarem sobre matéria incidente ao processo de execução trabalhista, as restrições previstas no artigo 896 §2º da CLT, em conformidade com a súmula 266 do TST.”
O relator também acolheu a divergência do ministro João Dalazen, para o não conhecimento do recurso de embargos, “em vista de o acórdão embargado ter sido proferido em plena harmonia à súmula 266 do TST, atraindo, por consequência, o óbice da súmula 433 do TST”.
Voto-vista
Por sua vez, o ministro Emmanoel Pereira afirmou no voto que a ação anulatória “possui natureza jurídica constitutiva negativa, quando desconstitui o negócio jurídico homologado”. Citando doutrina, destacou que o simples fato de ser ação autônoma e de conhecimento já é suficiente para afastar a incidência das restrições de admissibilidade recursal previstas no art. 896, §2º da CLT, e da súmula 266 do TST.
“A ação anulatória tem natureza autônoma, com características de ação de conhecimento, que por não haver regramento processual especial, está sujeita ao procedimento comum ordinário. Da natureza restritiva de direito do artigo 896, §2º da CLT, segundo as regras de hermenêutica, não se pode ampliar o escopo do texto para incluir a ação anulatória no rol.”
Nessa toada, acompanhou a divergência do ministro Aloysio da Veiga, conhecendo do recurso de embargos por divergência jurisprudencial, com a proposição da seguinte tese:
“Os recursos de revista e embargos à SDI, interpostos nas ações anulatórias ajuizadas na fase de execução trabalhista, não estão sujeitos aos limites impostos pelo art. 896, §2º da CLT, e pelas súmulas 266 e 433 do TST.”
Resultado
Em uma sessão com a presença de 26 ministros – ausente justificadamente o ministro Fernando Eizo Ono -, houve muita discussão entre os integrantes do Pleno sobre as correntes propostas: conhecimento ou não conhecimento, fixação ou não de tese. Durante o julgamento, os ministros também migraram de posição.
Próximo ao fim, a votação sobre o conhecimento ou não dos embargos ficou empatada em 13 x 13, e então o presidente, ministro Ives Gandra, tomou os votos em relação à fixação da tese (aplicação ou não da súmula 266 da Corte).
Por 16 votos a 10, o Pleno acabou, por fim, conhecendo dos embargos e fixando a tese da aplicação da súmula 266 no caso de ação anulatória de arrematação.
O ministro Ives sugeriu ao relator, ministro Godinho, o encaminhamento à Comissão de Jurisprudência que acrescente na súmula 266 a expressão “ação anulatória da arrematação”, de modo que o entendimento sumular passe a ser:
“A admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro e ação anulatória da arrematação, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal.”
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Processo relacionado: RR – 68700-21.2006.5.02.0007
Fonte: http://www.migalhas.com.br/
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