TST valida execução trabalhista determinada antes de recuperação judicial

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Quando a Justiça determina o bloqueio de verbas de uma empresa por questão trabalhista, esses valores não pertencem mais à companhia caso ela entre em recuperação judicial. Com esse entendimento, a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho cassou liminar que suspendia a execução trabalhista feita antes da decretação de recuperação judicial de uma empresa de segurança.
Como o bloqueio de valores pela Justiça do Trabalho ocorreu antes do acolhimento do pedido de recuperação judicial pela Justiça cível, a SDI-2 entendeu que eles não integravam mais o patrimônio da empresa.
A execução da dívida, resultante da condenação da empresa em reclamação trabalhista ajuizada por um vigilante, foi determinada pelo juízo da Vara do Trabalho de Itabaiana (SE). Em mandado de segurança, a empresa sustentou que o bloqueio de valores era ilegal porque, diante da recuperação judicial decretada pelo juízo da 24ª Vara Cível de Recife, a execução deixou de ser da competência da Justiça do Trabalho.
Ao acolher o pedido da empresa, o Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE) ressaltou que, mesmo que o rateio tenha sido determinado antes da recuperação judicial, a execução do crédito trabalhista deve ser feita pelo juízo universal da recuperação judicial.
Liminar cassada
O relator na SDI, ministro Breno Medeiros, destacou o artigo 6º, parágrafo 4º, da Lei de Falências (Lei 11.101/05), que trata da suspensão de todas as execuções contra o devedor em recuperação judicial no prazo máximo de 180 dias.
Segundo o ministro, essa suspensão decorre da presunção de inexistência de bens e valores suficientes para a satisfação do crédito. No caso dos autos, no entanto, o bloqueio foi feito antes do deferimento do pedido de recuperação judicial.
“O bloqueio teve como finalidade principal garantir a satisfação de eventual crédito trabalhista e, quando realizado, desligou-se do patrimônio da empresa e assumiu o papel de garantia de uma futura execução. Por essa razão, os valores não devem ficar à disposição do juízo falimentar, mas, sim, do juízo trabalhista”, disse. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST. 
Processo RO-94-09.2016.5.20.0000
Fonte: Conjur


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