Tudo o que você precisa saber sobre a infiltração de agente policial

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Olá, pessoal! Tudo certo? Espero que sim.

 

Neste texto, buscarei tratar de um tema que está sempre presente nas provas de concurso público, sobretudo em provas de carreiras policiais.

 

Você, futuro(a) delegado(a) de polícia, ou policial, definitivamente, não pode ir à prova sem conhecer as principais características do instituto da infiltração de agente policial. Estudaremos o seu conceito, as suas características, as distinções com outros institutos, os diplomas normativos que positivaram o tema e os entendimentos jurisprudenciais mais atuais.

 

Começando do começo, a infiltração de agentes é uma técnica especial de investigação, ou um meio especial de obtenção de prova, na qual o policial é inserido no bojo de uma Organização Criminosa (ORCRIM) com a finalidade de obter elementos informativos para subsidiar a investigação policial. Percebam que, na infiltração de agentes, existirá uma relação direta e pessoal entre o agente infiltrado e os integrantes da ORCRIM.

 

Obviamente, o policial entrará na organização criminosa de forma disfarçada. Os agentes infiltrados serão inseridos de maneira dissimulada no bojo da ORCRIM. Cria-se, portanto, um “personagem” para que ele consiga ganhar a confiança dos criminosos e, consequentemente, um maior número de informações sobre como funciona aquela organização criminosa, quais crimes estão planejando realizar, quem exerce qual função dentro da organização, enfim… Desse modo, será possível desarticular a organização criminosa e evitar a prática de novas infrações penais.

 

Nessa perspectiva, vocês não podem confundir a infiltração de agente policial com o “informante”, uma vez que este é uma pessoa que não pertence aos órgãos da Segurança Pública e que, geralmente, de forma anônima, colabora com o esclarecimento da infração penal, fornecendo informações sobre a sua autoria.

 

Também não pode existir confusão entre a infiltração de agente policial e o “agente provocador”, sendo este uma pessoa que induz ou instiga terceiro à prática delitiva com o objeto de dar voz de prisão em flagrante durante a empreitada criminosa. Trata-se do que a doutrina denomina de “flagrante provocado/preparado”. Nesses termos, existe a Súmula n. 145 do Supremo Tribunal Federal, que afirma: “Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.”

 

Acrescentem em suas anotações que o Pacote Anticrime disciplinou a figura do “agente disfarçado”, com previsão no artigo 33, § 1º, inciso IV, da Lei de Drogas, e nos artigos 17, § 2º, e 18, parágrafo único, do Estatuto do Desarmamento, com a finalidade de afastar eventual alegação de flagrante provocado. O “agente disfarçado” também não se confunde com o agente infiltrado, ok?

 

Bom, depois de analisadas as distinções entre os institutos, fato é que a técnica de infiltração de agentes deve respeitar diversos requisitos legais, a saber:

 

1) deve ser utilizada de forma excepcional e subsidiária na investigação criminal, ou seja, somente ocorrerá se não existirem outras formas de investigação igualmente eficazes;

2) depende de representação do delegado de polícia ou de requerimento do membro do Ministério Público. Na hipótese de representação do delegado de polícia, o juiz competente, antes de decidir, ouvirá o Ministério Público e, quando houver o requerimento do MP, será necessária a manifestação técnica e prévia do delegado de polícia;

3) depende de prévia autorização judicial e o juiz tem 24 horas para decidir sobre o pleito. Ademais, a decisão do juiz autorizando a infiltração deve ser: prévia, circunstanciada, motivada e sigilosa, devendo também estabelecer os limites da infiltração e delimitando as medidas necessárias para o êxito das investigações e a segurança do agente infiltrado;

4) existe prazo certo e determinado para o cumprimento da diligência de infiltração, conforme iremos detalhar adiante;

5) o pedido de infiltração deverá ser sigilosamente distribuído, de forma a não conter informações que possam indicar a operação a ser efetivada ou identificar o agente que será infiltrado;

6) deverá ser realizado, pelo delegado de polícia, um relatório circunstanciado das diligências perpetradas e referentes à infiltração do agente, devendo ser apresentado ao juiz competente, que imediatamente cientificará o Ministério Público.

 

No âmbito da legislação brasileira, tem-se que o primeiro diploma normativo que positivou o instituto da infiltração de agentes foi a Lei n. 9.034/1995. Todavia, essa lei não disciplinou como seria realizada a diligência.

 

Atualmente, essa técnica especial de investigação está positivada nos seguintes diplomas normativos:

 

a) art. 53, I, da Lei n. 11.343/2006 (Lei de Drogas);

b) arts. 10 ao 14, da Lei n. 12.850/2013 (Lei do Crime Organizado);

c) arts. 190-A a 190-E do ECA, inseridos pela Lei n. 13.441/2017;

d) art. 1º, § 6º, da Lei n. 9.613/1998 (Lei de Lavagem de Dinheiro), inserido pela Lei n. 13.964/2019.

 

Quanto ao prazo que a infiltração de agente pode demorar, temos que a Lei de Drogas e a Lei de Lavagem de Capitais não disciplinam nada sobre o tema.

 

Já o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) positiva o prazo de 90 dias, sendo permitidas renovações. Entretanto, o prazo total da infiltração não poderá exceder 720 dias. Acrescentem que o ECA apenas regulamentou a infiltração de agentes na internet.

 

A Lei n. 12.850/2013, por outro lado, dispõe que o prazo para a infiltração de agente seria de 6 meses, sendo permitidas renovações, sem estipular um prazo máximo para essas eventuais renovações. Evidentemente, quando da representação pelo delegado de polícia, ou do requerimento pelo membro do Ministério Público, deverá ficar comprovada a necessidade da renovação do prazo.

 

Como tudo que é novidade despenca em concursos públicos, tomem nota que o Pacote Anticrime (Lei n. 13.964/2019) acrescentou os artigos 10-A, 10-B, 10-C e 10-D, na lei que trata das organizações criminosas (Lei n. 12.850/2013).

 

Nesses artigos, a lei cuidou de positivar a “ação de agentes de polícia infiltrados virtuais” e determinou que “a infiltração será autorizada pelo prazo de até 6 (seis) meses, sem prejuízo de eventuais renovações, mediante ordem judicial fundamentada e desde que o total não exceda a 720 (setecentos e vinte) dias e seja comprovada sua necessidade.” Sugiro que vocês realizem uma leitura atenta dos artigos mencionados.

 

Saibam, também, que a Lei n. 12.850/2013 positivou alguns direitos do agente policial infiltrado, a saber:

 

I – recusar ou fazer cessar a atuação infiltrada;

II – ter sua identidade alterada, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 9º da Lei n. 9.807, de 13 de julho de 1999, bem como usufruir das medidas de proteção a testemunhas;

III – ter seu nome, sua qualificação, sua imagem, sua voz e demais informações pessoais preservadas durante a investigação e o processo criminal, salvo se houver decisão judicial em contrário;

IV – não ter sua identidade revelada, nem ser fotografado ou filmado pelos meios de comunicação, sem sua prévia autorização por escrito.

Ademais, havendo indícios seguros de que o agente infiltrado sofre risco iminente, a operação será sustada mediante requisição do Ministério Público ou pelo delegado de polícia, dando-se imediata ciência ao Ministério Público e à autoridade judicial.

 

No que se refere à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tivemos uma decisão interessante no bojo do Informativo n. 677, no qual o STJ afirmou que: “Não há infiltração policial quando agente lotado em agência de inteligência, sob identidade falsa, apenas representa o ofendido nas negociações da extorsão, sem se introduzir ou se infiltrar na organização criminosa com o propósito de identificar e angariar a confiança de seus membros ou obter provas sobre a estrutura e o funcionamento do bando[1]”.

 

Percebam que, como o agente infiltrado estará no seio da organização criminosa, passando a integrá-la como se criminoso fosse, fato é que ele poderá vir a cometer alguma infração penal. A Lei n. 12.850/2013, em seu artigo 13, prevê que “o agente que não guardar, em sua atuação, a devida proporcionalidade com a finalidade da investigação, responderá pelos excessos praticados.” Acrescenta seu parágrafo único que “não é punível, no âmbito da infiltração, a prática de crime pelo agente infiltrado no curso da investigação, quando inexigível conduta diversa.”

 

Ressalto que o artigo 10-C da mesma lei, introduzido pelo Pacote Anticrime, dispõe que “não comete crime o policial que oculta a sua identidade para, por meio da internet, colher indícios de autoria e materialidade dos crimes previstos no art. 1º desta Lei.” Há doutrina que diferencia as expressões “não é punível” de “não comete crime”, tratando a primeira como causa que exclui a culpabilidade, e a segunda como causa excludente da ilicitude.

 

No mais, saibam que a utilização da infiltração policial em consonância com outros meios de investigação e obtenção de provas, como a ação controlada, a colaboração premiada e a interceptação telefônica, são essenciais em grandes investigações de combate ao crime organizado. De fato, é necessário evoluir quanto ao modo e à forma de investigar, sob pena de deixarmos impunes os que fazem parte da criminalidade organizada.

 

Por fim, espero que tenham gostado do texto e que estejam conseguindo manter o foco durante este período difícil da pandemia. Sugiro que vocês conheçam a nossa equipe de GranXperts para que possamos auxiliá-los com metas específicas de estudo e, também, organizando todo o seu processo de aprendizado.

 

Para qualquer dúvida, encontro-me à disposição.

 

Contem sempre comigo,

 

 

Mariana Fioravante Romualdo – Delegada de Polícia Civil do Estado de Minas Gerais e GranXpert da Carreira de Delegado(a) de Polícia no Gran Cursos Online.

No Instagram: mari.fioravante

[1] STJ. 6ª Turma. HC 512.290-RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 18/08/2020 (Info 677).

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