Por: Projeto Exame de Ordem | Cursos Online
O plenário do STF jugou no dia 26 deste mês, RE com repercussão geral e decidiu ser possível a cobrança de mensalidade em curso de pós-graduação lato sensu por universidade pública de ensino. Por maioria de votos, os ministros acompanharam entendimento do relator, ministro Edson Fachin, e aprovaram a seguinte tese:
A garantia constitucional da gratuidade de ensino não obsta a cobrança por Universidades públicas de mensalidade em cursos de especialização.
O RE foi interposto pela Universidade Federal de Goiás contra decisão do TRF da 1ª região, que considerou inconstitucional a cobrança de mensalidade pela frequência de um curso de pós-graduação lato sensu em Direito Constitucional, oferecido pela instituição. O acórdão recorrido entendeu que “afigura-se ilegítima a cobrança de mensalidade, por instituição de ensino pública, em curso de pós-graduação lato sensu, tendo em vista a garantia constitucional de gratuidade de ensino público (artigo 206, inciso IV, da CF)”.
No STF, a universidade sustentou ao contrário do que ocorre com os cursos nas áreas de graduação e de pós-graduação stricto sensu, os cursos de pós-graduação lato sensu não contam com recursos financeiros do Poder Público, “tendo em vista que estes seriam destinados apenas ao aprofundamento de estudos feitos na graduação e que a cobrança era resultado do cumprimento da Resolução CEPEC nº 147, que aprovou o regulamento geral dos Cursos de Pós-Graduação lato sensu”.
Afirmou, ainda, que “os cursos de pós-graduação lato sensu tratam de interesse individual para o desenvolvimento do participante, o que se distancia, em absoluto, da esfera social das garantias constitucionais que se encaixam no artigo 206, IV, da CF”.
Em seu voto, o ministro Fachin ressaltou entender que a garantia constitucional da gratuidade do ensino não elide a cobrança por universidades públicas para cursos de especialização.
As universidades não dispõe de competência para definir a origem dos recursos que serão indenizadas para manutenção e desenvolvimento do ensino, mas podem elas definir quais são as atividades de pesquisa e extensão passiveis de realização em regime de colaboração com a sociedade civil.
De acordo com ele, quando a característica do curso for preponderantemente a de manutenção e de desenvolvimento do ensino, a gratuidade deverá obrigatoriamente, ser observada, nos termos do inciso 4, artigo 206, da CF/88. Contudo, para a matéria relativa a pesquisa e extensão, a universidade pode contar, por expressa previsão constitucional, com recursos de origem privada.
Para o ministro, tanto a Constituição quanto a lei, dão margem a um juízo de conformação a ser realizado pelas universidades para definir se determinado curso de especialização se destina a manutenção e desenvolvimento do ensino.
O entendimento foi acompanhado pelos ministros Alexandre de Moraes, Rosa Weber, Luiz Fux, Luís Roberto Barroso, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Cármen Lúcia.
Processo relacionado: RE 597.854
Fonte: amodireito.com.br
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