Meus queridos alunos e alunas, tenho a honra de anunciar que a partir de agora passo a integrar o blog do Gran Jurídico, um projeto muito especial para a preparação de vocês para concursos das carreiras jurídicas
O objetivo é fornecer conhecimentos profundos e atualizados das áreas de Direito Penal e Processual Penal, de forma clara e objetiva, deixando vocês por dentro de todas as novidades.
E nesse sentido, nada melhor do que iniciar com um tema que vai ajudar você a compreender as bases do processo penal brasileiro, e te preparar para os nossos próximos conteúdos.
Vamos ao conceito! A investigação criminal preliminar consiste na primeira fase de instrução do processo penal realizada por meio de procedimento previsto em lei, antes da apresentação do caso ao juiz para o julgamento (ação penal), quando presentes elementos mínimos de autoria e materialidade a respeito da prática de uma infração penal que justifiquem a sua realização (justa causa).
E quais são os principais sistemas existentes? Basicamente, temos no mundo acidental três espécies de sistemas de investigação criminal preliminar: o modelo do Juiz de Instrução ou do Juiz-Investigador; o sistema da Investigação Policial, sistema Inglês ou sistema do Inquérito; e o modelo do Promotor-Investigador ou Continental Europeu.
Estes modelos são diferenciados uns dos outros, principalmente, a partir da análise da titularidade do procedimento e, consequentemente, do objetivo da apuração criminal preliminar. Dessa forma, alunos, a titularidade influencia a condução do procedimento e a realização dos atos de instrução, dependendo se são conduzidos pelo juiz, pela polícia, ou pelo acusador.
Vamos começar com o sistema do Juiz de Instrução ou do Juiz-Investigador! Ele tem origem francesa e foi o sistema adotado durante muito tempo nos países da Europa Continental. É aquele em que o juiz é o titular da instrução da etapa preliminar do processo penal. O magistrado determina as diligências que devem ser realizadas e é auxiliado por um corpo de polícia separado dos demais e especializado na execução das medidas investigativas – a polícia judiciária (inclusive, vem daí a origem dessa expressão). É adotado hoje, como regra, na França, na Espanha e na Bélgica.
E vejam que interessante! O Brasil adotou esse sistema até o advento da Lei nº 261, de 3 de dezembro de 1842, quando o país iniciou o movimento para retirada dos poderes investigatórios do juiz e a instrução da primeira fase do processo penal passou a ser realizada sob a titularidade de uma autoridade policial.
E o sistema de investigação policial, em que consiste? O sistema da Investigação Policial (sistema inglês ou sistema do inquérito) é o modelo em que a polícia investigativa preside e realiza a instrução preliminar do processo penal, independentemente da figura do juiz ou do acusador.
O sistema da investigação policial tem origem na Inglaterra, a partir de 1829 com a criação dos corpos oficiais de polícia, quando passou a existir uma fase de investigação (prévia) de responsabilidade do Estado, realizada antes da apresentação do caso ao juiz para o julgamento, e foi abandonada a ideia de que a investigação era uma responsabilidade da vítima.
E quais as principais características desse sistema, professor? O modelo da investigação policial tem como objetivo preservar a imparcialidade do juiz, que não participa da investigação, evitar a concentração demasiada de poderes do acusador na fase preliminar e garantir uma investigação conduzida e realizada pela polícia de forma técnica, científica e imparcial. É o sistema adotado originariamente na Inglaterra e no País de Gales, no Canadá, na Austrália e no Brasil.
E onde se insere o sistema do promotor investigador ou sistema Continental Europeu? O modelo surge a partir da segunda metade do Séc. XX por parte de alguns países da Europa Continental que até então adotavam o sistema do Juiz de Instrução e encontram no sistema do promotor investigador uma alternativa para restringir os poderes do juiz na fase da investigação e preservar sua imparcialidade.
O sistema do Promotor-Investigador é aquele em que o acusador é responsável por instruir a fase preliminar do processo penal. Nesse modelo, o acusador é quem determina as diligências que serão realizadas e o corpo de polícia judiciária que auxiliava o juiz de instrução no primeiro sistema agora passa a ajudar o acusador. É o sistema adotado atualmente nos países Continentais Europeus, como Alemanha, Itália e Portugal.
Os conceitos estão com você! Agora, como o examinador pode te cobrar esse conteúdo? Em prova discursiva ou prova oral, principalmente, você pode ser chamado a discorrer acerca de “Quais sistemas de investigação preliminar já foram adotados pelo Brasil e qual é o atual” ou mesmo sobre “A imparcialidade e a origem da separação das funções de investigação e do julgamento no Brasil”.
Veja que com estes conhecimentos você já está pronto para responder essas questões ao examinador com qualidade.
Vamos juntos porque quem quer chegar mais longe vai acompanhado.
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Professor Bernardo Guidali
Delegado de Polícia Federal
@bernardoguidali