Concurseiros/as, o próximo domingo, dia 19, será decisivo para 36.357 candidatos que se inscreveram no concurso que visa o preenchimento de 1.100 vagas no cargo de agente de atividades penitenciárias, da Subsecretaria do Sistema Penitenciário do DF (concurso da Sesipe-DF). É o dia de aplicação da primeira fase do concurso, as provas objetivas.
O exame será composto por 150 questões para julgamento de certo ou errado, modelo mais usado pelo Cespe, mas que a Fundação Universa, organizadora do concurso, vai utilizar. Já viu seu local de provas? Confira aqui
Pensando em você, consultamos o Delegado de Polícia Federal e professor de Direito Processual Penal do Gran Cursos Online, Adriano Barbosa, a fim de oferecer aos nossos alunos dicas dessa disciplina que serão imprescindíveis para sua prova. Com elas, você pode, faltando alguns dias para aplicação das provas, revisar o conteúdo, pois são “tópicos quentes” de Processo Penal que você pode, com certeza, encontrar em sua prova!
Vamos a elas:
1) Preste atenção na possibilidade de aplicação da analogia e da interpretação extensiva no contexto das normas processuais penais. E que as normas processuais tem aplicação imediata mesmo quando mais gravosas e não retroagem para beneficiar o réu. Contudo, não se olvide que há as normas de “natureza penal-processual” (mistas) que quando mais benéficas retroagem devido ao caráter material que elas encerram.
2) Lembre-se que no Inquérito Policial não há ampla defesa, mas o indiciado pode exercer autodefesa como, por exemplo, o seu silêncio no seu interrogatório perante o Delegado de Polícia, tendo em vista que ninguém é obrigado a produzir prova contra si.
3) Recorde que há a ação penal privada subsidiária da pública, vem a tona quando o membro do ministério público é desidioso e não oferece a pertinente denúncia.
4) Fique atento a necessidade de representação para início da ação penal pública condicionada, sendo a representação condição de procedibilidade.
5) Preste atenção aos princípios que regem a ação penal privada que são: 1) Oportunidade, que diz que cabe ao ofendido ou seu representante legal a faculdade de exercer ou não o direito de ação; 2) Disponibilidade, que orienta que mesmo que proposta a ação penal privada, o que relata poderá desistir, renunciar ou conceder perdão ao querelado; e 3) Indivisibilidade, que determina que a queixa-crime deverá ser proposta contra todos os que participaram da infração penal, nao podendo haver exclusão de ninguém.
6) Recorde que a prisão temporária só tem pertinência no Inquérito Policial e não pode ser decretada de ofício pelo juiz, além de ter prazo fixado em lei de 5 dias, prorrogáveis por mais 5 dias, em regra, pelo juiz, quando imprescindível as investigações e de 30 dias, prorrogáveis por mais 30 dias, nos casos de crimes hediondos e equiparados a hediondos.
7) Lembre-se de que o flagrante pode ser: 1) Próprio (real, perfeito), que é quando o indiciado é preso praticando o crime ou quando acabou de praticar; 2) Impróprio (irreal, imperfeito ou quase-flagrante), quando o indiciado é preso depois de fugir do local do crime, sendo perseguido e preso em ato contínuo; 3) Presumido, quando o indiciado é preso logo depois da prática do crime, pois foi encontrado com instrumentos, armas, objetos ou papéis que demonstrem ser ele o autor do crime; 4) Preparado (provocado), que é um arremedo de flagrante, pois acontece quando um agente provoca ou instiga alguém a prática criminosa, sendo “crime impossível” na visão do STF, conforme a Súmula 145; 5) Esperado, é o que acontece quando a flagrância é realizada pela Polícia, que toma conhecimento da iminência da prática criminosa e aguarda a sua perpetração para poder intervir com a prisão do indiciado; 6) Diferido (retardado, prorrogado ou ação controlada), que é realizado pela Polícia Judiciária que retarda a ação de prisão com o fim de obter elementos probatórios mais robustos sobre a ação criminosa; e 7) Forjado (urdido, criminoso), acontece quando não há situação flagrancial e sim um fato delituoso de alguém que quer incriminar uma outra pessoa.
8) Não se esqueça que o juiz só pode decretar a prisão preventiva de ofício, que tem cabimento em qualquer fase da persecução criminal, durante a fase da ação penal. Durante a fase de Inquérito Policial, o Delegado de Polícia e o MP podem postular em prol de sua decretação em face do juiz.
9) Fique atento para os requisitos da prisão preventiva contidos no art. 312 do CPP, vale dizer, o “fumus comissi delicti” – que compreende os indícios de autoria e a prova da materialidade delitual -, e o “periculum in libertatis”, que abrange (alternativamente): 1) Garantia da ordem pública, 2) Garantia da ordem econômica, 3) Conveniência da instrução criminal, 4) Garantia de aplicação da lei penal e 5) Descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares.
Se você lembrar alguma outra dica, compartilhe no espaço para comentários. Agradecemos a participação e desejamos uma excelente prova!!
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Adriano Barbosa é Delegado de Polícia Federal, Master of Science pela Naval Postgraduate School (NPS), CA, EUA, em Relações Internacionais, título acadêmico revalidado pela Universidade de Brasília (UnB), Professor de Direito Penal e Direito Processual Penal para Cursos Preparatórios para Concursos Públicos… Para conferir o curriculum completo clique aqui
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Detalhes:
- Instituição: Subsecretaria do Sistema Penitenciário do DF (Concurso Sesipe-DF)
- Banca organizadora:Fundação Universa
- Cargos: Agente de Atividades Penitenciárias
- Número de vagas: 1.100
- Remuneração: até 5 mil
- Situação: em andamento
- Provas: 19 de abril de 2015