A composição do Superior Tribunal Militar 

Compreender a composição do Superior Tribunal Militar é essencial para concursos de Direito Militar e Justiça Militar da União.

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8 min. de leitura

Cícero Robson Coimbra Neves[1]

Na preparação para os concursos que envolvam o Direito Militar, especialmente para os cargos na Justiça Militar da União[2] e para o quadro de oficiais de carreira ou temporários das Forças Armadas[3], exige-se o conhecimento da estrutura da Justiça Militar da União, e, neste caminho, compreender a composição do Superior Tribunal Militar é fundamental.

Regra a matéria, no plano infraconstitucional, a Lei n. 8.457, de 4 de setembro de 1992, conhecida como Lei de Organização da Justiça Militar da União (LOJMU), que passou por uma sensível alteração trazida pela Lei n. 13.774, de 19 de dezembro de 2018, mas há que se notar que a base inaugural de compreensão é a Constituição Federal.

Deve-se lembrar que, primeiro, a Justiça Militar integra, nos termos do inciso VI do art. 92 da CF, o Poder Judiciário e não as instituições militares, por isso, ao contrário do que ocorre em outros países, não é uma “corte marcial”.

Também é necessário frisar que a Justiça Militar está estruturada no âmbito da União e dos Estados (e Distrito Federal) e que o Superior Tribunal Militar é a “Corte Maior” do Direito Militar em âmbito da Justiça Militar da União, competente para processar e julgar crimes militares apenas federais.

Em outras letras, o Superior Tribunal Militar não é órgão recursal das Justiças Militares dos Estados. Estas possuem como grau recursal os Tribunais de Justiça Militar, existentes apenas nos Estados de São Paulo, Rio Grande do Sul e de Minas Gerais, ou os Tribunais de Justiça das Unidades Federativas.

Especificamente sobre a composição do Superior Tribunal Militar, tema principal aqui indicado, a análise deve ser iniciada pelo art. 123 da Constituição Federal, verbis:

Art. 123. O Superior Tribunal Militar compor-se-á de quinze Ministros vitalícios, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a indicação pelo Senado Federal, sendo três dentre oficiais-generais da Marinha, quatro dentre oficiais-generais do Exército, três dentre oficiais-generais da Aeronáutica, todos da ativa e do posto mais elevado da carreira, e cinco dentre civis.

Parágrafo único. Os Ministros civis serão escolhidos pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de setenta anos de idade, sendo:

I – três dentre advogados de notório saber jurídico e conduta ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional;

II – dois, por escolha paritária, dentre juízes auditores e membros do Ministério Público da Justiça Militar.

Esta composição é replicada no art. 3º da LOJMU, mas, este é um ponto muito importante para o candidato, há uma divergência na idade limite dos ministros civis, o que abordaremos mais adiante. Vejamos:

Art. 3° O Superior Tribunal Militar, com sede na Capital Federal e jurisdição em todo o território nacional, compõe-se de quinze ministros vitalícios, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a indicação pelo Senado Federal, sendo três dentre oficiais-generais da Marinha, quatro dentre oficiais-generais do Exército e três dentre oficiais-generais da Aeronáutica, todos da ativa e do posto mais elevado da carreira, e cinco dentre civis.

§ 1° Os Ministros civis são escolhidos pelo Presidente da República, dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade, sendo:

a) três dentre advogados de notório saber jurídico e conduta ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional;

b) 2 (dois) por escolha paritária, dentre juízes federais da Justiça Militar e membros do Ministério Público Militar.

§ 2° Os Ministros militares permanecem na ativa, em quadros especiais da Marinha, Exército e Aeronáutica.

Verifica-se, assim, que a composição do STM é de 15 Ministros que, a partir da nomeação, serão vitalícios, nomeação esta a cargo do  Presidente da República, mas que deve ser precedida de uma aprovação da indicação – feita, obviamente, pelo Presidente da República –, pelo Senado Federal, naquele ato que se convencionou chamar popularmente de “sabatina”, um ato formal em que o candidato é questionado sobre vários assuntos pelos Senadores da República, com o fito de que se conheça não apenas seu conhecimento técnico exigido pelo cargo que pleiteia, mas também seus dados familiares, sociais etc.

Essa atribuição do Senado federal, ademais, está prevista no art. 52 da Constituição Federal:

Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:

[…].

III – aprovar previamente, por voto secreto, após arguição pública, a escolha de:

a) Magistrados, nos casos estabelecidos nesta Constituição;

b) Ministros do Tribunal de Contas da União indicados pelo Presidente da República;

c) Governador de Território;

d) Presidente e diretores do banco central;

e) Procurador-Geral da República;

f) titulares de outros cargos que a lei determinar;

Assim, a aprovação pelo Senado se dá em duas etapas, a saber, uma arguição pública, a “sabatina” propriamente dita, e a votação secreta de seus integrantes, no sentido de anuir ou não a indicação feita pelo Presidente da República. É mecanismo evidente do “sistema de freios e contrapesos” (Checks and Balances) trazidos pela nossa Constituição Federal, ferramenta essencial para a garantia da separação dos Poderes da República.

O mecanismo, portanto, impõe controle do Poder Legislativo sobre a escolha do Poder Executivo, para, no caso em comento, um cargo vitalício no Poder Judiciário, interferência que apenas é assimilada se houver grandeza constitucional, como o caso.

Em complemento ao texto constitucional, salutar também lembrar que o Regimento Interno do Senado Federal traça regras para o ato de aprovação, por exemplo, em seu art. 101, II, “i”, que define a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania como aquela com atribuição, ressalvadas as atribuições das demais comissões, para “emitir parecer, quanto ao mérito, sobre as matérias de competência da União”, especialmente sobre algumas, como no caso da “escolha de Ministro do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores e de Governador de Território, escolha e destituição do Procurador-Geral da República”.

Assim, precede o escrutínio secreto, o parecer dessa Comissão, aprovando ou não a indicação. A propósito do quórum de aprovação pelo Senado, nos termos do Regimento Interno daquela Casa, pelo que dispõe a alínea “d” do inciso III do art. 288 a escolha para Ministro do STF, do STJ e do TST, ocorre por maioria absoluta de seus membros, ou seja, minimamente 41 Senadores devem aprovar a indicação, nada mencionando sobre o STM, concluindo-se ser por maioria simples.

Retome-se que, dos 15 Ministros, 10 são militares das Forças Armadas, do último posto na ativa, sendo 3 oficiais-generais da Marinha (Almirante-de-Esquadra), 4 oficiais-generais do Exército (General-de-Exército) e 3 oficiais-generais da Aeronáutica (Tenente-Brigadeiro). De se notar que esses militares não precisam possuir graduação em Direito, porquanto não é pré-requisito exigido pela Constituição e nem pela Lei n. 8.457/92.

Outra curiosa conformação é o fato de esses militares, ao tomarem posse, não deixam o serviço ativo das Força Militar a que pertencem, mas ingressam em quadro especial, como dispõe o já transcrito § 2º do art. 3º da Lei n. 8.457/92.

Essa disposição parece se compatibilizar com o art. 9º da Lei n. 6.880, de 9 de dezembro de 1980, o “Estatuto dos Militares”, segundo o qual os “oficiais-generais nomeados Ministros do Superior Tribunal Militar, os membros do Magistério Militar e os Capelães Militares são regidos por legislação específica”.

Uma aparente antinomia existe nessa realidade, notadamente, em relação a dispositivo constitucional, trazido pelo art. 142, § 3º, II, segundo o qual o “o militar em atividade que tomar posse em cargo ou emprego público civil permanente, ressalvada a hipótese prevista no art. 37, inciso XVI, alínea ‘c’, será transferido para a reserva, nos termos da lei”.

Como se percebe, um militar da ativa que tome posse em cargo de permanente, com a ressalva expressa no texto, deverá ser transferido para a reserva. Ocorre que dois detalhes devem chamar a atenção.

Primeiro, fala-se em cargo civil, o que não se enquadra exatamente no caso dos ministros militares, porquanto a própria LOJMU os mantém na ativa, em quadro especial, repita-se. Um civil, frise-se, não ocupará a vaga de ministro do STM, nos cargos destinados aos oficiais-generais.

Segundo, a transferência para a reserva, nos termos demandados pela Constituição, exige que se siga o parâmetro de lei (“nos termos da lei”). Mas o que fazer se “a lei” não prevê transferência para a reserva, e sim o oposto, mantendo o ministro na ativa? Evidentemente, nada se pode fazer, senão aceitar a inusitada realidade de que o ministro militar do STM está adstrito a dois Poderes da União ao mesmo tempo, pois é militar da ativa das Forças Armadas, em quadro especial, mas também é magistrado com vitaliciedade, integrando um órgão do Poder Judiciário.

Os outros 5 Ministros da Corte Superior Castrense são civis, que devem ser maiores de 35 anos, pela Constituição e pela Lei n. 8.457/92. No que se refere ao limite máximo de idade, como acima suscitou-se, enquanto a Constituição Federal impõe o limite de 70 anos de idade, a Lei n. 8.457/92 limita em 65 anos de idade. Isto ocorre porque o texto constitucional foi alterado após a Lei n. 8.457/92 – e mesmo após a Lei n. 13.774/2018 – pela Emenda Constitucional n. 122, de 17 de maio de 2022, devendo, obviamente, prevalecer sobre a previsão legal.

Este é um importante ponto de destaque para o concursnado!

Desses ministros civis, 3 são escolhidos entre advogados de notório saber jurídico e conduta ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, isso com respaldo na Constituição Federal e na LOJMU, nos dispositivos supratranscritos.

Os outros 2 dois ministros civis conhecerão escolha paritária, dentre juízes auditores – como se refere a Constituição Federal, mas que hoje corresponde ao juiz federal da Justiça Militar, diante da já mencionada alteração trazida pela Lei n. 13.774/2018 à Lei n. 8.457/92 – e membros do Ministério Público da Justiça Militar.

Naturalmente, para a vaga destinada ao Ministério Público Militar, ao haver referência a “membro” do Parquet, a Constituição e a Lei n. 8.457/92 não limita o nível do cargo do escolhido, que pode se encontrar nos três níveis trazidos pelo art. 119 da Lei Complementar n 75/93, ou seja, pode ser promotor, procurador ou subprocurador-geral de Justiça Militar.

Já no caso da vaga destinada a juiz federal da Justiça Militar, os dispositivos não esclarecem se a nomeação pode recair sobre juiz federal substituto – que, frise-se, não se confunde com juiz em vitaliciamento, pois há juízes federais substitutos que optam por não concorrer à promoção, permanecendo nessa condição por anos, mais, às vezes, do que os dois anos de exercício do cargo, exigidos para o vitaliciamento, nos termos do inciso I do art. 95 da Constituição Federal.

Entretanto, na dinâmica da Lei n. 8.457/92, as possibilidades conferidas ao juiz federal substituto são evidenciadas expressamente (v.g. art. 16, I e II, art. 22, p.u., art. 25, art. 30, p.u e art. 93, especialmente se contraposto ao art. 91, todos da Lei n. 8.457/92), donde pode surgir como mais evidente a interpretação de que somente o juiz federal e não o juiz federal substituto pode concorrer à vaga de ministro civil do Superior Tribunal Militar na vaga reservada à magistratura.

A nomeação dos ministros civis é idêntica à dos ministros militares, ou seja, eles são nomeados pelo Presidente da República, após aprovação pelo Senado Federal (“sabatina”).

Uma previsão importante na estrutura do Superior Tribunal Militar está no art. 4º da Lei n. 8.457/92:

Art. 4° Observadas as disposições legais, o Regimento Interno do Superior Tribunal Militar poderá instituir Turmas e fixar-lhes a competência, bem como instituir Conselho de Administração para decidir sobre matéria administrativa da Justiça Militar.

Parágrafo único. O Conselho de Administração será presidido pelo Presidente do Tribunal e integrado pelo vice-presidente e por mais três ministros, conforme dispuser o Regimento Interno.

Com efeito, seria possível a instituição de turmas com competência específica na Corte Superior Castrense, como, por exemplo, a composição de uma turma específica, composta pelos ministros civis, com competência para processar e julgar os recursos interpostos por réus e condenados civis, já que o processo e julgamento de primeira instância nestes casos é de competência singular, do juiz federal ou do juiz federal substituto da Justiça Militar (art. 30, I-B, da Lei n. 8.457/92). Em não havendo militares julgando civis na primeira instância da JMU, salutar seria manter a mesma compreensão nos recursos interpostos nesses processos.

Para essa instituição de turmas, basta a previsão regimental, com essa especificidade. Ocorre que o Regimento Interno do Superior Tribunal Militar não instituiu turmas até o presente momento, de maneira que os processos e os julgamentos da Corte são conduzidos pelo Plenário.

Uma outra curiosidade de possibilidade de implantação, mas que até agora não ocorreu, está no texto constitucional, especificamente no inciso II do art. 122, segundo o qual, além do Superior Tribunal Militar (inciso I), enumeram-se como órgãos da Justiça Militar, “os Tribunais e Juízes Militares instituídos por lei”.

Em outros termos, uma lei de organização da Justiça Militar da União poderia instituir “tribunais”, pretensamente intermediários, a exemplo de Tribunais Regionais Federais, mas isso, repita-se, é uma hipótese não abarcada pela Lei n. 8.457/92.

Com essas linhas, estima-se, o concursando estará apto a encarar questões sobre a Corte Maior Castrense, com a atenção a detalhes que passam despercebidos à maioria dos candidatos.


[1] Promotor de Justiça Militar. Mestre e doutorando em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Mestre em Ciências Policias de Segurança e Ordem Pública pelo Centro de Altos Estudos de Segurança da Polícia Militar do Estado de São Paulo.

[2] A respeito desse concurso, consulte “Concurso STM: cronograma previsto? Entenda”. Disponível em https://blog.grancursosonline.com.br/concurso-stm-cronograma-previsto/. Acesso em 19 jun.2024.

[3] Como exemplo, tem-se o concurso para o Quadro Complementar de Oficiais do Exército Brasileiro, em andamento, com prova marcada para dia 14/07/2024. Saiba mais em https://www.grancursosonline.com.br/concurso/esfcex-escola-de-formacao-complementar-do-exercito?&utm_medium=ppc&utm_campaign=&utm_term=&gad_source=1&gclid=CjwKCAjwg8qzBhAoEiwAWagLrLIa9H-mf5e2N-WBofQxoD9dNHCN2s6E0k9n7WnbRqIsRNDQ6lfmBBoCZGsQAvD_BwE&gclsrc=aw.ds. Acesso em 19 jun.2024.

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