Olá pessoal, tudo certo?
Hoje vamos abordar um tema que possui “cara de prova de Defensoria Pública” na área processual penal. Isso, porém, não significa que somente poderá cair em provas da referida carreira. Ao contrário, há não muito tempo essa foi uma das assertivas em prova objetiva da magistratura estadual.
Além do processo penal especificamente, não me surpreenderia se esse assunto aparecesse em provas de prerrogativas institucionais do Defensor Público, afinal está vinculada também à prescindibilidade de procuração na atuação institucional.
Sabemos que os Defensores Públicos, via de regra, ostentam atuação independente de mandato ou procuração. Vejamos:
Art. 44. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública da União: XI – representar a parte, em feito administrativo ou judicial, INDEPENDENTEMENTE DE MANDATO, RESSALVADOS OS CASOS PARA OS QUAIS A LEI EXIJA PODERES ESPECIAIS;
Art. 128. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado, dentre outras que a lei local estabelecer: XI – representar a parte, em feito administrativo ou judicial, INDEPENDENTEMENTE DE MANDATO, RESSALVADOS OS CASOS PARA OS QUAIS A LEI EXIJA PODERES ESPECIAIS;
O referido dispositivo é aplicável a qualquer ramo do direito, INCLUSIVE na seara criminal! Todavia, a dispensa de procuração, conforme salientado, é REGRA e, portanto, comporta exceções (e são essas que são cobradas em provas).
É que prevalece o entendimento nos Tribunais Superiores que essa prerrogativa se refere exclusivamente às cláusulas gerais. É dizer, pois, que em se verificando necessidade de realização de ato processo que demanda “poderes especiais”, a prerrogativa supramencionada não é suficiente, devendo o Defensor Público veicular uma outorga de poderes especiais subscrita pelo assistido ou ainda solicitar que o próprio assistido assine a peça processual conjuntamente com o Defensor. Somente assim haverá plenamente o preenchimento dos requisitos legais!
E isso também ocorre no processo penal, Pedro? Teria como dar um exemplo?
Claro! Basta imaginarmos que, em determinada situação prática, o Defensor Público se veja na necessidade de apresentar uma EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO! Ora, sabemos que, no artigo 98 do CPP, há a exigência de PODERES ESPECIAIS, não se revelando suficiente a procuração com poderes gerais. Vejamos:
Art. 98 – Quando qualquer das partes pretender recusar o juiz, deverá fazê-lo em petição assinada por ela própria ou POR PROCURADOR COM PODERES ESPECIAIS, aduzindo as suas razões acompanhadas de prova documental ou do rol de testemunhas.
Portanto, do dispositivo supratranscrito, o que se extrai é que, para a legítima apresentação da Exceção de Suspeição, o Defensor Público tem dois caminhos:
(i) Apresentar procuração com a outorga de poderes especiais, inclusive para a apresentação de Exceção de Suspeição; OU
(ii) Solicitar para que a parte assistida subscreva a peça conjuntamente com ele, afastando qualquer vício de vontade/consentimento.
IMPORTANTE! Esse foi o entendimento expressamente adotado pela 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ocasião em que prevaleceu a ideia de que “Defensor Público atua na qualidade de representante processual e ainda que independa de mandato para o foro em geral (ex vi art.128, inc. XI, da LC nº 80/94), deve juntar procuração sempre que a lei exigir poderes especiais”[1]. O caso versava exatamente sobre Exceção de Suspeição!
Belo tema para ser cobrado em provas de Defensoria Pública, hein?
Espero que tenham gostado e, sobretudo, compreendido.
Vamos em frente!
Pedro Coelho – Defensor Público Federal e Professor de Processo Penal e Legislação Penal Especial.
[1] STJ, 6ª Turma, REsp 1431043-MG, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 16/4/2015.
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