A indenização pela higienização do uniforme

O trabalhador possui direito de ser indenizado por essa despesa?

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        A definição do uniforme e a obrigatoriedade do uso certamente se inserem no poder diretivo patronal. A organização da atividade empresarial abrange essa discricionariedade, observados determinados limites, como, por exemplo, a observância dos bons costumes e do princípio da dignidade da pessoa humana.

        No entanto, um questionamento passou a ser recorrente nos Tribunais Trabalhistas: as despesas pela higienização do uniforme podem ser atribuídas ao empregador? Se o patrão exige o uso de uniforme devidamente limpo, poderia ser atribuído a ele tal custo?

        A jurisprudência trabalhista consolidou no sentido de que os custos atrelados à lavagem comum não podem ser imputados ao empregador, porquanto o trabalhador teria igualmente idêntica despesa para cuidar de suas próprias roupas. No entanto, quando se tratar de uniformes que exigem lavagem diferenciada, seja pelo uso de produtos especiais, seja pelo método diferenciado, as despesas podem ser atribuídas ao empregador.

        Veja um julgado exemplificativo da Subseção I de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho:

“RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. RESSARCIMENTO DE DESPESAS. LAVAGEM DE UNIFORME. A jurisprudência firmada no âmbito desta Subseção é no sentido de que o ressarcimento de despesas com lavagem de uniformes de uso obrigatório apenas é devido quando referido procedimento exigir gastos excepcionais. Citem-se, a título exemplificativo, os casos de necessidade de uso de produtos especiais, quando se tratar de método específico de lavagem, sobrevestes, ou quando exigir higienização diferenciada, em razão da atividade econômica do empregador. Nessa mesma linha, o empregado não terá direito à reparação pecuniária quando se tratar de lavagem comum, medida corriqueira de higiene, já que não suportará maior despesa do que aquela que teria ao cuidar das próprias vestes . No presente caso, a Egrégia Turma registrou que ” O Regional concluiu ser indevida a aventada indenização, sob o fundamento de que o uniforme utilizado pelo autor, na função de agente de segurança, não necessitava de procedimento diferenciado para sua lavagem em relação às roupas de uso comum “. Não evidenciado, portanto, que a lavagem do uniforme demandava tratamento diferenciado daquele dispensado aos trajes comuns do autor, indevido o ressarcimento das despesas. Recurso de embargos conhecido e provido (E-ED-RR-20151-23.2016.5.04.0023, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 13/12/2019).”

      Importante lembrar de que essa diretriz foi incorporada pelo legislador na CLT pela reforma trabalhista, conforme art. 456-A, parágrafo único, da CLT:

“Art. 456-A. Cabe ao empregador definir o padrão de vestimenta no meio ambiente laboral, sendo lícita a inclusão no uniforme de logomarcas da própria empresa ou de empresas parceiras e de outros itens de identificação relacionados à atividade desempenhada.                    (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

Parágrafo único. A higienização do uniforme é de responsabilidade do trabalhador, salvo nas hipóteses em que forem necessários procedimentos ou produtos diferentes dos utilizados para a higienização das vestimentas de uso comum.”

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