A Lei 10.357/01 estabelece normas de controle e fiscalização sobre produtos químicos que direta ou indiretamente possam ser destinados à elaboração ilícita de drogas. Exemplos: cafeína, bicarbonato de sódio, gasolina, acetona, etc.
A norma é cobrada em concursos da Polícia Federal, uma vez que é atribuição da instituição a fiscalização dos produtos “supra”.
O controle de produtos químicos tem como objetivo, inicialmente, dificultar ou mesmo evitar o desvio destes produtos para os laboratórios de produção de drogas.
De todas as drogas ilícitas em circulação no país, apenas os produtores de “maconha” não utilizam produtos químicos em sua preparação e produção.
Em primeiro lugar, deve ser esclarecido que e norma em estudo não prevê tipos penais, apenas ilícitos na órbita administrativa. Se houver a prática de algum delito envolvendo produtos químicos usados na preparação ou produção de drogas, deve ser observado o inciso I do § 1º do artigo 33 da Lei 11.343/06.
A Lei 10.357/01 revogou os artigos 1o a 13 e 18 da Lei no 9.017/95, que também tratavam do assunto.
Estão sujeitos a controle e fiscalização, na forma prevista na Lei em estudo, em sua fabricação, produção, armazenamento, transformação, embalagem, compra, venda, comercialização, aquisição, posse, doação, empréstimo, permuta, remessa, transporte, distribuição, importação, exportação, reexportação, cessão, reaproveitamento, reciclagem, transferência e utilização, todos os produtos químicos que possam ser utilizados como insumo na elaboração de substâncias entorpecentes, psicotrópicas ou que determinem dependência física ou psíquica. Aplica-se o disposto neste artigo às substâncias entorpecentes, psicotrópicas ou que determinem dependência física ou psíquica que não estejam sob controle do órgão competente do Ministério da Saúde.
Cumpre ressaltar que não é necessária a memorização das centenas de produtos químicos previstos nas tabelas que regulamentam a Lei em questão. Assim, como não há necessidade de se memorizar o rol de substâncias previstas na portaria 344/98 do Ministério da Saúde, que regulamenta a Lei de Drogas, considerada pela doutrina penalista, uma norma penal em branco, por exigir a complementação de outra para ter eficácia no mundo jurídico.
Assim, para efeito de aplicação das medidas de controle e fiscalização previstas nesta Lei, considera-se produto químico as substâncias químicas e as formulações que as contenham, nas concentrações estabelecidas em portaria, em qualquer estado físico, independentemente do nome fantasia dado ao produto e do uso lícito a que se destina.
O Ministro de Estado da Justiça, de ofício (sem provocação) ou em razão de proposta do Departamento de Polícia Federal, da Secretaria Nacional Antidrogas ou da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, definirá, em portaria, os produtos químicos a serem controlados e, quando necessário, promoverá sua atualização, excluindo ou incluindo produtos, bem como estabelecerá os critérios e as formas de controle.
Compete ao Departamento de Polícia Federal o controle e a fiscalização dos produtos químicos a que se refere o art. 1º Lei em questão e a aplicação das sanções administrativas decorrentes. O órgão central na estrutura policial é a DCPQ – Divisão de Controle de Produtos Químicos, que instaura e preside o Processo de Administrativo de Infração, nascido a partir do trabalho das centenas de Comissões de Fiscalizações.
É possível se dizer que a instituição atua de maneira preventiva e repressiva.
Atua de maneira repressiva quanto este controle administrativo proporciona mecanismos de detecção de desvios de produtos químicos controlados, utilizados na produção de drogas que leva ações policiais que possibilitam o desmantelamento de associações voltadas para o tráfico de drogas.
A atuação de maneira preventiva da Polícia Federal se dá quando se estabelece um controle baseado em normas administrativas que impõe uma série de procedimentos, como por exemplo, a necessidade de licenciamento junto ao Departamento de Polícia Federal, para a prática de determinadas atividades, dificultando, portanto, a disponibilidade de produtos químicos que possam ser utilizados de maneira indevida.
Para exercer qualquer uma das atividades sujeitas a controle e fiscalização relacionadas no art. 1º da Lei em questão, a pessoa física ou jurídica deverá se cadastrar e requerer licença de funcionamento ao Departamento de Polícia Federal (o CRC e o CLF), de acordo com os critérios e as formas a serem estabelecidas na portaria a que se refere o art. 2º, também da Lei em estudo, independentemente das demais exigências legais e regulamentares. A pessoa jurídica deverá requerer, anualmente, a Renovação da Licença de Funcionamento para o prosseguimento de suas atividades. Cumpre ressaltar que o produtor rural. As pessoas jurídicas já cadastradas, que estejam exercendo atividade sujeita a controle e fiscalização, deverão providenciar seu recadastramento junto ao Departamento de Polícia Federal, na forma a ser estabelecida em regulamento. Tal disposição era válida quando a Lei em estudo entrou em vigor.
A pessoa física ou jurídica que, em caráter eventual, necessitar exercer qualquer uma das atividades sujeitas a controle e fiscalização, deverá providenciar o seu cadastro junto ao Departamento de Polícia Federal e requerer autorização especial para efetivar as suas operações. Assim, a Autorização Especial, disciplina em portaria do Ministério da Justiça, é personalíssima, intransferível, válida por 60 dias, com uma prorrogação e para um produto. Ela não será concedida se for para longo período de tempo.
Todas as partes envolvidas deverão possuir licença de funcionamento, exceto quando se tratar de quantidades de produtos químicos inferiores aos limites a serem estabelecidos em portaria do Ministro de Estado da Justiça.
Para importar, exportar ou reexportar os produtos químicos sujeitos a controle e fiscalização, nos termos dos artigos 1º e 2º, será necessária autorização prévia do Departamento de Polícia Federal, nos casos previstos em portaria, sem prejuízo do disposto no art. 6o e dos procedimentos adotados pelos demais órgãos competentes. Assim, além do cadastro e da licença de funcionamento, quando as operações envolverem importação, exportação e reexportação de produtos químicos controlados, há a necessidade de prévia autorização da Polícia Federal.
A pessoa jurídica que realizar qualquer uma das atividades a que se refere o artigo 1º desta Lei é obrigada a fornecer ao Departamento de Polícia Federal, periodicamente, as informações sobre suas operações. Os documentos que consubstanciam as informações a que se refere este artigo deverão ser arquivados pelo prazo de cinco anos e apresentados ao Departamento de Polícia Federal quando solicitados. Os modelos de mapas e formulários necessários às implementações destes procedimentos serão publicados em portaria ministerial. A partir do licenciamento, as empresas ficam obrigadas a remeter mensamente informações que integram o banco de dado dos Siproquim.
A pessoa física ou jurídica que, por qualquer motivo, suspender o exercício de atividade sujeita a controle e fiscalização ou mudar de atividade controlada deverá comunicar a paralisação ou alteração ao Departamento de Polícia Federal, no prazo de trinta dias a partir da data da suspensão ou da mudança de atividade. Também a pessoa física ou jurídica que exerça atividade sujeita a controle e fiscalização deverá informar ao Departamento de Polícia Federal, no prazo máximo de vinte e quatro horas, qualquer suspeita de desvio de produto químico a que se refere a Lei 10357/01.
Como dito anteriormente, a lei em estudo não faz como o Estatuto da Criança e do Adolescente, em que são previstos crimes e infrações administrativas. Aqui, apenas as segundas possuem previsão. São elas:
1 – deixar de cadastrar-se ou licenciar-se no prazo legal;
2 – deixar de comunicar ao Departamento de Polícia Federal, no prazo de trinta dias, qualquer alteração cadastral ou estatutária a partir da data do ato aditivo, bem como a suspensão ou mudança de atividade sujeita a controle e fiscalização;
3 – omitir as informações a que se refere o art. 8o da Lei em comento, ou prestá-las com dados incompletos ou inexatos; ( Comentário: evita-se assim a clandestinidade de produtos).
4 – deixar de apresentar ao órgão fiscalizador, quando solicitado, notas fiscais, manifestos e outros documentos de controle;
5 – exercer qualquer das atividades sujeitas a controle e fiscalização, sem a devida Licença de Funcionamento ou Autorização Especial do órgão competente;
6 – exercer atividade sujeita a controle e fiscalização com pessoa física ou jurídica não autorizada ou em situação irregular, nos termos da Lei em testilha; ( Comentário: deve ser evidente a irregularidade do produtor, com a emissão do CLF ou do AE, a situação se regulariza)
7 – deixar de informar qualquer suspeita de desvio de produto químico controlado, para fins ilícitos;
8 – importar, exportar ou reexportar produto químico controlado, sem autorização prévia;
9 – alterar a composição de produto químico controlado, sem prévia comunicação ao órgão competente; ( a apreensão neste caso se faz necessária para análise do produto)
10 – adulterar laudos técnicos, notas fiscais, rótulos e embalagens de produtos químicos controlados visando a burlar o controle e a fiscalização;
11 – deixar de informar no laudo técnico, ou nota fiscal, quando for o caso, em local visível da embalagem e do rótulo, a concentração do produto químico controlado;
12 – deixar de comunicar ao Departamento de Polícia Federal furto, roubo ou extravio de produto químico controlado e documento de controle, no prazo de quarenta e oito horas; ( Comentário: ao contrário do que ocorre com o disposto no p. único do artigo 13 do Estatuto do Desarmamento , não haverá crime se não houver a comunicação para a Polícia Federal no prazo mencionado).
13 – dificultar, de qualquer maneira, a ação do órgão de controle e fiscalização.
Os procedimentos realizados no exercício da fiscalização deverão ser formalizados mediante a elaboração de documento próprio.
O Procedimento Administrativo de Infração poderá ser iniciado por meio de requisição, representação ou de ofício pela Divisão de Controle de Produtos Químicos da Polícia Federal.
O descumprimento das normas estabelecidas nesta Lei, independentemente de responsabilidade penal, sujeitará os infratores às seguintes medidas administrativas, aplicadas cumulativa ou isoladamente:
1 – advertência formal;
2 – apreensão do produto químico encontrado em situação irregular;
3 – suspensão ou cancelamento de licença de funcionamento;
4 – revogação da autorização especial; e
5 – multa de R$ 2.128,20 (dois mil, cento e vinte e oito reais e vinte centavos) a R$ 1.064.100,00 (um milhão, sessenta e quatro mil e cem reais).
Critica-se a lei em estudo, pois não há apontamento objetivo sobre o tipo de infração administrativa que ocasiona a apreensão dos produtos químicos.
Na dosimetria da medida administrativa, serão consideradas a situação econômica, a conduta do infrator, a reincidência, a natureza da infração, a quantidade dos produtos químicos encontrados em situação irregular e as circunstâncias em que ocorreram os fatos.
A critério da autoridade competente, o recolhimento do valor total da multa arbitrada poderá ser feito em até cinco parcelas mensais e consecutivas.
Das sanções aplicadas caberá recurso ao Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal, na forma e prazo estabelecidos em regulamento. O ato normativo, que regulamenta a questão do recurso, dá 15 dias de prazo para recorrer, dado que não será cobrado em prova, uma vez que não faz parte do edital.
A pessoa física ou jurídica que cometer qualquer uma das infrações previstas nesta Lei terá prazo de trinta dias, a contar da data da fiscalização, para sanar as irregularidades verificadas, sem prejuízo da aplicação de medidas administrativas já mencionadas. É o prazo dado pela Lei para que o infrator se defenda. Sanadas as irregularidades, os produtos químicos eventualmente apreendidos serão devolvidos ao seu legítimo proprietário ou representante legal.
Os produtos químicos que não forem regularizados e restituídos no prazo e nas condições estabelecidas neste artigo serão: 1) destruídos, 2) alienados ou 3) doados pelo Departamento de Polícia Federal a instituições de ensino, pesquisa ou saúde pública, após trânsito em julgado da decisão proferida no respectivo processo administrativo.
Em caso de risco iminente à saúde pública ou ao meio ambiente, o órgão fiscalizador poderá dar destinação imediata aos produtos químicos apreendidos. Neste caso, a autoridade competente poderá destruí-los. Algumas situações que ilustram o exposto: abandono do produto no meio ambiente, descaso em sua manutenção ou a exposição de terceiros a risco.
A Lei em estudo instituiu a Taxa de Controle e Fiscalização de Produtos Químicos, cujo fato gerador é o exercício do poder de polícia conferido ao Departamento de Polícia Federal para controle e fiscalização das atividades relacionadas no art. 1o da Lei em estudo.
São sujeitos passivos da Taxa de Controle e Fiscalização de Produtos Químicos as pessoas físicas e jurídicas que exerçam qualquer uma das atividades sujeitas a controle e fiscalização de que trata o artigo 1º da Lei em testilha.
Os recursos relativos à cobrança da Taxa de Controle e Fiscalização de Produtos Químicos, à aplicação de multa e à alienação de produtos químicos previstas nesta Lei constituem receita do Fundo Nacional Antidrogas – FUNAD.
O Fundo Nacional Antidrogas destinará oitenta por cento dos recursos relativos à cobrança da Taxa, à aplicação de multa e à alienação de produtos químicos, referidos no caput deste artigo, ao Departamento de Polícia Federal, para o reaparelhamento e custeio das atividades de controle e fiscalização de produtos químicos e de repressão ao tráfico ilícito de drogas.
Os valores recolhidos servirão para ampliar e modernizar a infraestrutura do órgão central, aumentar a frota de veículos e equipamentos de informática.
São isentos do pagamento da Taxa de Controle e Fiscalização de Produtos Químicos, sem prejuízo das demais obrigações mencionadas:
1 – os órgãos da Administração Pública direta federal, estadual e municipal;
2 – as instituições públicas de ensino, pesquisa e saúde;
3 – as entidades particulares de caráter assistencial, filantrópico e sem fins lucrativos que comprovem essa condição na forma da lei específica em vigor.
A Taxa de Controle e Fiscalização de Produtos Químicos é devida pela prática dos seguintes atos de controle e fiscalização:
1 – no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) para:
a. emissão de Certificado de Registro Cadastral ( o chamado CRC);
b. emissão de segunda via de Certificado de Registro Cadastral; e
c. alteração de Registro Cadastral;
2 – no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) para:
a.emissão de Certificado de Licença de Funcionamento (o chamado CLF);
b.emissão de segunda via de Certificado de Licença de Funcionamento; e
c.renovação de Licença de Funcionamento;
3 – no valor de R$ 50,00 (cinqüenta reais) para:
a.emissão de Autorização Especial ( a chamada AE); e
b.emissão de segunda via de Autorização Especial.
Os valores constantes dos incisos I e II do artigo 19 da Lei em estudo serão reduzidos de:
1 – quarenta por cento, quando se tratar de empresa de pequeno porte;
2 – cinqüenta por cento, quando se tratar de filial de empresa já cadastrada;
3 – setenta por cento, quando se tratar de microempresa.
A Taxa de Controle e Fiscalização de Produtos Químicos será recolhida nos prazos e nas condições estabelecidas em ato do Departamento de Polícia Federal. Não é necessário que o candidato memorize as taxas e os números mencionados no art. 19 da Lei em estudo, para as provas de concursos públicos.
Questão de concurso:
(CESPE/POLÍCIA FEDERAL/AGENTE ADMINISTRATIVO/2014) Em cada um dos itens a seguir, é apresentada uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada, com base nos dispositivos da Lei n. 10.357/2001, que estabelece normas de controle e fiscalização sobre produtos químicos que, direta ou indiretamente, possam ser destinados à elaboração ilícita de substâncias entorpecentes, psicotrópicas ou que determinem dependência física ou psíquica. O gerente de uma empresa de reciclagem de produtos químicos controlados tomou conhecimento de que um dos empregados da empresa desviava parte desses produtos, a fim de produzir, ilicitamente, entorpecentes. Nessa situação, caso não informe esse fato às autoridades competentes, o gerente incorrerá em infração administrativa e penal. Errado. A resposta está no artigo 12 da Lei n. 10.357. Vejamos: Art. 12. Constitui infração administrativa: I – deixar de cadastrar-se ou licenciar-se no prazo legal; II – deixar de comunicar ao Departamento de Polícia Federal, no prazo de trinta dias, qualquer alteração cadastral ou estatutária a partir da data do ato aditivo, bem como a suspensão ou mudança de atividade sujeita a controle e fiscalização; III – omitir as informações a que se refere o art. 8º desta Lei, ou prestá-las com dados incompletos ou inexatos; IV – deixar de apresentar ao órgão fiscalizador, quando solicitado, notas fiscais, manifestos e outros documentos de controle; V – exercer qualquer das atividades sujeitas a controle e fiscalização, sem a devida Licença de Funcionamento ou Autorização Especial do órgão competente; VI – exercer atividade sujeita a controle e fiscalização com pessoa física ou jurídica não autorizada ou em situação irregular, nos termos desta Lei; VII – deixar de informar qualquer suspeita de desvio de produto químico controlado, para fins ilícitos; VIII – importar, exportar ou reexportar produto químico controlado, sem autorização prévia; IX – alterar a composição de produto químico controlado, sem prévia comunicação ao órgão competente; X – adulterar laudos técnicos, notas fiscais, rótulos e embalagens de produtos químicos controlados visando a burlar o controle e a fiscalização; XI – deixar de informar no laudo técnico, ou nota fiscal, quando for o caso, em local visível da embalagem e do rótulo, a concentração do produto químico controlado; XII – deixar de comunicar ao Departamento de Polícia Federal furto, roubo ou extravio de produto químico controlado e documento de controle, no prazo de quarenta e oito horas; e XIII – dificultar, de qualquer maneira, a ação do órgão de controle e fiscalização.