Resumo: O presente artigo analisa a colisão de princípios fundamentais no âmbito da execução penal, especificamente o direito à inviolabilidade do sigilo de dados e comunicações (art. 5º, XII, CF/88) frente ao poder-dever do Estado na persecução penal e manutenção da segurança prisional. O estudo parte da análise do Recurso Especial n. 2.235.157/RS, no qual o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou tese autorizando a extração integral de dados de aparelho celular apreendido ilicitamente em posse de detento. Discute-se a fundamentação do acórdão, que condiciona a proteção constitucional à licitude do meio de comunicação, e a aplicação do teste de proporcionalidade. Por fim, o artigo contextualiza a decisão com outros precedentes do STJ e do Supremo Tribunal Federal (STF), consolidando o entendimento de que direitos fundamentais não podem servir de escudo para a prática de atos ilícitos, especialmente em um ambiente de disciplina especial como o carcerário.
1. Introdução
A Constituição Federal de 1988 consagrou um robusto rol de direitos e garantias fundamentais, entre os quais se destaca a inviolabilidade do sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas. Tal garantia, essencial à proteção da privacidade e da intimidade, não é, contudo, absoluta. Ela encontra limites em outros valores constitucionais, como a segurança pública e a efetividade da persecução penal.
A tensão entre esses princípios torna-se particularmente aguda no sistema prisional, ambiente no qual a posse e o uso de aparelhos celulares por detentos constituem não apenas falta disciplinar grave (art. 50, VII, da Lei de Execução Penal), mas também um vetor para a continuidade de atividades criminosas. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça foi instado a se manifestar, no julgamento do REsp n. 2.235.157/RS, sobre a extensão da proteção constitucional aos dados contidos em um celular apreendido ilicitamente na cela de um investigado.
Este artigo se propõe a analisar os fundamentos dessa importante decisão, que autorizou a extração integral dos dados do aparelho, relativizando a garantia do sigilo em face da manifesta ilicitude da posse do dispositivo.
2. A Garantia Constitucional do Sigilo de Dados e sua Relativização
O direito à inviolabilidade das comunicações é uma cláusula pétrea e pilar do Estado Democrático de Direito. A própria Constituição, no entanto, prevê sua relativização, ao permitir, “por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal”, a quebra do sigilo das comunicações telefônicas. O Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014) reforça essa proteção, mas também a condiciona à existência de ordem judicial.
A jurisprudência dos tribunais superiores tem se debruçado sobre os limites dessa garantia. O STJ já consolidou o entendimento de que o acesso a dados de celulares apreendidos, mesmo em flagrante, depende, em regra, de autorização judicial, sob pena de ilicitude da prova.
STJ — AgRg no HC 661489 MG 2021/0119909-9 — Publicado em 04/04/2022
Não há no ordenamento, geralmente, direitos fundamentais de caráter absoluto. Assim, não há nulidade diante do acesso aos dados de celulares apreendidos ilicitamente em interior de estabelecimento prisional, uma vez que, em tais hipóteses, a garantia da inviolabilidade dos dados e comunicações fica mitigada em função da expressa proibição contida no art. 50, VII, da Lei de Execução Penal, sendo, portanto, tal garantia relativizada em favor das regras de disciplina prisional que norteiam as execuções penais.
A questão central, portanto, não é se o direito ao sigilo pode ser relativizado, mas em que medida e sob quais condições, especialmente quando o próprio meio de comunicação é ilícito.
3. A Análise do REsp n. 2.235.157/RS: A Ilicitude como Fator Determinante
No caso concreto analisado pelo STJ, o Ministério Público recorreu de decisão que limitou a extração de dados de um celular apreendido em uma cela ao período de 30 dias. O Tribunal de origem havia mantido a restrição, invocando a proteção do art. 5º, XII, da CF/88.
O STJ, contudo, deu provimento ao recurso para autorizar a extração integral dos dados, sem restrições temporais. A Ministra Relatora, Maria Marluce Caldas, fundamentou a decisão em três pilares principais:
- Condição de Licitude: A proteção constitucional ao sigilo pressupõe a licitude do instrumento de comunicação. A posse de celular por detento é um ato ilícito, configurando falta grave. Portanto, não se pode invocar uma garantia constitucional para proteger uma conduta que a própria lei veda expressamente.
- Finalidade da Garantia: Estender a proteção do sigilo a comunicações praticadas por meio ilícito seria distorcer a finalidade da norma constitucional, transformando-a em um “mecanismo de blindagem de práticas criminosas”.
- Proporcionalidade: A extração integral dos dados foi considerada uma medida necessária, adequada e proporcional em sentido estrito, pois não haveria meio menos invasivo para atingir o objetivo da investigação, e a existência de indícios razoáveis justificava a providência.
A tese fixada foi clara: a proteção constitucional ao sigilo de dados não se aplica a meios de comunicação utilizados ilicitamente em estabelecimentos prisionais, desde que a diligência seja supervisionada pela autoridade judicial.
4. Diálogo com a Jurisprudência do STF e STJ
A decisão no REsp n. 2.235.157/RS está em harmonia com a linha de entendimento que vem sendo construída nos tribunais superiores. O Supremo Tribunal Federal, embora exija autorização judicial para o acesso a dados de celulares em situações de flagrante delito fora do ambiente prisional (Tema 977/RG), também reconhece a especificidade do sistema carcerário.
Em julgado recente, o STF diferenciou as situações, afirmando que a tese do Tema 977 não abrange celulares apreendidos dentro de presídios, onde o simples ingresso do aparelho já constitui crime (art. 349-A do Código Penal).
STF — HC 258434 AP — Publicado em 26/09/2025
Mostra-se lícito o acesso, sem autorização judicial, a dados contidos em equipamentos telefônicos apreendidos em estabelecimento prisional.
O próprio STJ já havia se posicionado nesse sentido, afirmando que, se é possível o controle de correspondências escritas para garantir a disciplina prisional, com mais razão se justifica o acesso a dados de celulares ilicitamente introduzidos no presídio
5. Conclusão
O julgamento do REsp n. 2.235.157/RS representa um marco importante na interpretação do alcance do direito fundamental à inviolabilidade de dados no contexto do sistema prisional. Ao condicionar a proteção constitucional à licitude do meio empregado, o Superior Tribunal de Justiça estabelece um critério objetivo e razoável para a ponderação de interesses.
A decisão reforça a ideia de que nenhum direito fundamental é absoluto e que sua invocação não pode servir de salvo-conduto para a prática de ilícitos, especialmente em um ambiente que, por sua natureza, exige maior controle e disciplina para a garantia da segurança coletiva e a eficácia da execução penal. A exigência de supervisão judicial, contudo, permanece como um controle essencial para evitar abusos e garantir que a medida se restrinja aos fins da investigação.
Autora: Carolina Carvalhal Leite. Mestranda em Direito Penal. Especialista em Direito Penal e Processo Penal; e, Especialista em Ordem Jurídica e Ministério Público. Graduada em Direito pelo UniCeub – Centro Universitário de Brasília em 2005. Docente nas disciplinas de Direito Penal, Processo Penal e Legislação Extravagante em cursos de pós-graduação, preparatórios para concursos e OAB (1ª e 2ª fases). Ex-servidora pública do Ministério Público Federal (Assessora-Chefe do Subprocurador-Geral da República na Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão – PFDC). Advogada inscrita na OAB/DF e OAB/SC.