Bem, é chegado o momento de analisar a respeito de qual tipo de retrocesso social estamos falando, com decisões desse jaez, que espraia a aplicação do art. 21 da Lei n.º 4.717/65 para além do objeto da ação popular.
Já vimos que a criticável e ainda não publicada decisão do TST reproduz o entendimento dos Tribunais de cúpula, enquanto a doutrina especializada é, em sua maioria, refratária à prescritibilidade dos direitos difusos e coletivos.
Aliás, dentro do próprio TST já existiam decisões aplicando o prazo prescricional do art. 21 da Lei n.º 4.717/65 à generalidade das pretensões relacionadas aos direitos difusos e coletivos:
PRESCRIÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO MORAL COLETIVO. FIXAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 ANOS PREVISTO NA LEI DA AÇÃO POPULAR (4.717/65). O e. TRT consignou que diante da natureza dos direitos tutelados, a ação civil pública possui caráter de imprescritibilidade. Em que pesem tais considerações, certo é que esta Corte, na esteira do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no que refere à existência de prazo prescricional para fins de proposição de ação civil pública, firmou entendimento sobre a adoção do prazo prescricional de 5 anos para a ação civil pública. Precedentes. Prejudicada a análise dos temas remanescentes. Recurso de revista conhecido e provido (TST-RR-353-89.2015.5.12.0055 , 5ª T, DEJT 23.11.2018)
Direitos difusos ou coletivos são aqueles conhecidos por serem intrinsecamente coletivos, pertencentes às coletividades, de titularidade determinável ou indeterminada, respectivamente (art. 81, pu, CDC). São direitos, portanto, que envolvem ampla repercussão social, mas cujos titulares não podem atuar diretamente em juízo, dependendo, para tanto, da vontade de organismos intermediários eleitos pela lei como legitimados autônomos para a condução do processo (art. 5º, da Lei n.º 7.347/85), em verdadeira legitimação “ope legis”.
E como imputar, então, a toda a coletividade o ônus de uma inércia que não é sua? Como fazer a coletividade pagar pela incúria do legitimado coletivo quando estamos tratando de um direito indisponível, que remanesceria sem qualquer reparação?
Dada a relevância e a repercussão social das lesões a tais direitos, o instituto da prescrição não parece compatível, salvo quando houver disposição expressa em sentido contrário.
Na linha do se pode depreender do posicionamento da Corte Excelsa, ainda que se considere que o art. 21 da Lei n.º 4.717/65 foi recepcionado pela Constituição Federal, a aplicação genérica do referido preceito para as ações civis públicas, somente se monstra viável quando o objeto da ação civil pública for coincidente com o objeto da ação popular.
Assim, com o devido respeito ao posicionamento das nossas Cortes Supremas, o preceito em tela não se aplica à generalidade das ações civis públicas, versando sobre qualquer direito difuso ou coletivo.
A doutrina especializada, por exemplo, admite a legitimidade ativa do cidadão para propositura de ação civil pública quando o objeto desta coincidir com o objeto que autoriza a propositura de uma ação popular, mas não para os demais casos. É um claro exemplo em que a legitimidade, que se depreende de preceito que integra o microssistema coletivo, foi modulada a partir do objeto da ação coletiva (já que a ação popular ostenta, igualmente, a natureza de uma ação coletiva).
E com a prescrição não deve ser diferente, sendo aplicável o mesmo raciocínio. Afinal, prescrição encontra-se muito mais próxima ao objeto do processo, que é a pretensão, do que a legitimidade!
Assim, preserva-se a coerência do microssistema coletivo, com fontes intercomunicáveis que regulam, simultaneamente todo o processo coletivo, mas atentando-se que, ante a natureza de tais direitos, em princípio, o instituto da prescrição não se revela compatível, salvo quando existir prazo expresso em lei para determinada pretensão processual específica.
O que se propõe, portanto, é uma posição intermediária, a qual concilia a premissa da doutrina especializada majoritária sobre o tema e a interpretação dos Tribunais de cúpula, atentos ao microssistema coletivo, comunicando-se o regramento da Lei da Ação Popular para a Lei da Ação Civil Pública, à semelhança do que ocorre com a legitimidade, somente quando houver similitude de objeto.
E neste momento encerramos a tríade de textos sobre a prescrição na ação civil pública trabalhista. Embora sem qualquer frase de efeito, e para que a decepção não seja total, tenham em mente que o quanto aqui defendido tutela, se não adequadamente, ao menos de modo mais completo do que a trilha da atual jurisprudência, os direitos difusos e coletivos.