Alterações nas Súmulas 545 e 630 do STJ

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A mudança principal na redação da Súmula 545 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consiste na transição de um critério subjetivo para um critério objetivo na aplicação da atenuante da confissão espontânea.

Redação anterior: Quando a confissão fosse utilizada para formar o convencimento do julgador, o réu faria jus à atenuante do art. 65, III, “d”, do Código Penal.

Redação atual: ➡️ A confissão do autor possibilita a atenuação da pena, nos termos do art. 65, III, “d”, do Código Penal, independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador.

🔎 Na prática: A confissão gera efeitos mesmo que o juiz não a utilize expressamente na fundamentação da sentença.

O Cenário Anterior: Antes da atualização, o réu só tinha direito à redução da pena se a sua confissão fosse efetivamente utilizada pelo juiz para fundamentar a condenação. Ou seja, se o magistrado entendesse que já havia provas suficientes e não mencionasse a confissão na sentença, o réu poderia ficar sem o benefício.

A Regra Atual: Com a nova redação, o STJ estabelece que a confissão do autor possibilita a atenuação da pena independentemente de ser utilizada na formação do convencimento do julgador. Isso significa que o simples ato de confessar o crime gera o direito à atenuante, removendo a necessidade de o juiz “validar” a importância dessa confissão na sua decisão.

Contexto Amplo e Conexão com a Súmula 630

Essa mudança na Súmula 545 é um pilar de uma tendência mais ampla do STJ em facilitar o acesso ao benefício da confissão, o que também é visto na Súmula 630.

1. Enquanto a Súmula 545 garante que a confissão seja aceita mesmo que o juiz não a mencione, a Súmula 630 amplia o que pode ser considerado confissão no tráfico de drogas.

2. Mesmo que o réu apresente uma confissão parcial (admitindo a posse para uso, mas negando o tráfico), ele agora tem direito à atenuante, algo que era proibido na redação anterior da Súmula 630.

Redação anterior: A atenuante da confissão no tráfico exigia o reconhecimento da traficância pelo acusado.

Redação atual: ➡️ Quando o acusado admite a posse ou propriedade para uso próprio, negando o tráfico, a atenuante deve ser aplicada, porém em proporção inferior à confissão plena.

🔎 Na prática:

✔️ Não é mais tudo ou nada;

✔️ Há atenuação parcial, conforme o grau da confissão.

Em resumo, a “Mudança Principal” revela que o Judiciário passou a ver a confissão como um direito do réu decorrente de sua postura processual, e não mais como um “favor” condicionado ao uso que o juiz faz dessa fala no processo.

Analogia para facilitar a compreensão

Imagine que você está participando de um programa de fidelidade de uma loja. Na regra antiga, você só ganhava o desconto se o caixa decidisse que a sua compra foi importante para bater a meta do dia. Na regra atual (Súmula 545), o desconto é automático: se você apresentou o CPF (confessou), o sistema gera o desconto independentemente de o caixa achar necessário ou não para fechar a venda.

A Regra estabelecida pela atualização da Súmula 545 do STJ representa uma mudança fundamental no direito do réu à atenuação da pena pela confissão, tornando esse benefício mais objetivo e menos dependente da interpretação do magistrado.

Independência do Convencimento do Juiz: Sob a redação anterior, a atenuante da confissão (Art. 65, III, “d”, do CP) só era aplicada se o juiz a utilizasse explicitamente para fundamentar sua decisão de condenar. A nova regra geral rompe com esse requisito: agora, a confissão do autor possibilita a redução da pena independentemente de ser utilizada na formação do convencimento do julgador.

Direito Subjetivo do Réu: A mudança indica que o simples ato de confessar o crime gera o direito à possibilidade de atenuação. Não cabe mais ao juiz decidir se “precisa” ou não da confissão para condenar o réu para que o benefício seja concedido; se houve a confissão, a regra geral de mitigação deve ser considerada.

Aplicação em Contextos Específicos (Súmula 630): Essa regra geral de “liberação” da atenuante influencia diretamente casos específicos, como o tráfico de drogas. Mesmo que o réu faça uma confissão parcial ou qualificada (admitindo apenas a posse para uso e negando o tráfico), a lógica da Súmula 545 garante que ele não seja excluído do benefício, embora a Súmula 630 determine que, nesses casos, a redução ocorra em proporção inferior à de uma confissão plena.

Em resumo, a regra atual é que a confissão vale por si mesma, deixando de ser um instrumento retórico que o juiz escolhe usar ou não, para se tornar um direito garantido ao réu que admite a prática do fato.


Autora: Carolina Carvalhal Leite. Mestranda em Direito Penal. Especialista em Direito Penal e Processo Penal; e, Especialista em Ordem Jurídica e Ministério Público. Graduada em Direito pelo UniCeub – Centro Universitário de Brasília em 2005. Docente nas disciplinas de Direito Penal, Processo Penal e Legislação Extravagante em cursos de pós-graduação, preparatórios para concursos e OAB (1ª e 2ª fases). Ex-servidora pública do Ministério Público Federal (Assessora-Chefe do Subprocurador-Geral da República na Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão – PFDC). Advogada inscrita na OAB/DF e OAB/SC.

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