Alterações que a Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984) já sofreu até 2024.

Explore as principais mudanças na Lei de Execução Penal até 2024 e como elas impactam o sistema penitenciário brasileiro.

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A Lei de Execução Penal (LEP) no Brasil, instituída pela Lei nº 7.210 de 1984, estabelece normas para a execução das penas e medidas de segurança impostas pela justiça criminal. Desde sua criação, a LEP tem passado por diversas alterações, visando modernizar e humanizar o sistema penitenciário, além de buscar a ressocialização dos condenados. A seguir, apresento algumas das principais mudanças legislativas ocorridas ao longo dos anos:

– Lei nº 10.792/2003: Essa lei trouxe modificações significativas ao regime disciplinar diferenciado (RDD) que é uma sanção administrativa que necessita ser decretada por meio juízo da execução penal. O RDD foi instituído para presos que cometem faltas graves e que representam alta periculosidade (o preso pratica fato previsto como crime doloso, bem como pratica conduta de subversão da ordem ou disciplina internas), permitindo a aplicação de uma sanção administrativa mais rígida, com restrições maiores à convivência e à comunicação com o mundo exterior. A Lei nº 10.792/2003 também regulamentou o procedimento para aplicação do RDD, garantindo direitos como a ampla defesa e o contraditório.

– Lei nº 12.433/2011: Introduziu mudança importante na progressão de regime e na remição de pena. A remição passou a ser possível não apenas pelo trabalho, mas também pelo estudo, permitindo que os presos diminuam suas penas por intermédio da educação. Além disso, a lei aprimorou os critérios para a progressão de regime, tornando o processo mais claro e objetivo. Não menos importante, a legislação trouxe um limite máximo da perda dos dias remidos quando da prática de falta disciplinar de natureza grave (perda de até 1/3 dos dias remidos)

– Lei nº 13.167/2015: Estabeleceu o Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU), um sistema informatizado para o controle da execução penal. O SEEU visa agilizar e dar maior transparência aos processos de execução penal, facilitando o acompanhamento das penas e medidas de segurança, além de integrar informações de todo o país.

– Lei nº 13.257/2016: Conhecida como “Marco Legal da Primeira Infância”, essa lei trouxe uma inovação importante ao permitir a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar para gestantes e mães de crianças até 12 anos, ou de pessoas com deficiência. Essa medida visa proteger os direitos das crianças e fomentar a reintegração social das mulheres presas.

– Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime): Conhecida como “Pacote Anticrime”, essa lei trouxe diversas alterações no âmbito penal e processual penal, incluindo mudanças na Lei de Execução Penal. Entre as principais modificações, destaca-se a criação do juiz de garantias, a ampliação do uso da tornozeleira eletrônica, o endurecimento dos requisitos para progressão de regime para crimes graves e o aumento do tempo máximo de cumprimento de pena no regime disciplinar diferenciado (RDD). Também trouxe mecanismo de fortalecimento ao combate à criminalidade organizada. Entre as mudanças, está a possibilidade de prorrogação do tempo de permanência no regime disciplinar diferenciado e a implementação de unidades prisionais de segurança máxima para presos de alta periculosidade.

Agora, conheça e entenda as alterações na Lei de Execução Penal advindas da Lei nº 14.843, de 11 de abril de 2024. Isso vai cair na sua prova!!!!

A Lei nº 14.843, de 11 de abril de 2024, trouxe várias alterações significativas à Lei de Execução Penal (LEP), que visam aprimorar a segurança pública e a eficácia do sistema penal brasileiro. Aqui estão algumas das principais mudanças:

– Monitoramento Eletrônico: A nova lei expandiu o uso do monitoramento eletrônico. Agora, condenados em regime aberto ou semiaberto, bem como aqueles que receberam progressão para esses regimes, podem ser monitorados eletronicamente. Além disso, o uso do monitoramento também foi estendido para penas restritivas de direitos e liberdade condicional, quando o juiz considerar necessário​.

– Exame Criminológico: A realização de exame criminológico tornou-se possível (exigida) para a progressão de regime, especialmente para o acesso ao regime aberto. Esta mudança visa avaliar melhor as condições pessoais do condenado antes da concessão de benefícios, embora haja preocupações sobre a capacidade do sistema prisional em realizar todos os exames necessários​.

– Saídas Temporárias: Houve uma restrição significativa no benefício das saídas temporárias. Agora, condenados por crimes hediondos ou crimes cometidos com violência ou grave ameaça têm este benefício limitado, refletindo uma abordagem mais cautelosa para a reintegração social desses indivíduos (“Não terá direito à saída temporária de que trata o caput deste artigo ou a trabalho externo sem vigilância direta o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo ou com violência ou grave ameaça contra pessoa”)​.

– Educação e Trabalho: A lei também reforça a importância da educação e do trabalho na ressocialização dos presos. Foi estabelecido que o tempo de saída para frequentar cursos profissionalizantes ou de ensino médio/superior deve ser o necessário para o cumprimento das atividades educacionais, promovendo assim uma reintegração mais eficaz através da educação.

Essas alterações visam equilibrar a reabilitação dos presos com a segurança pública, estabelecendo critérios mais rigorosos para a concessão de benefícios penais e introduzindo novas ferramentas para monitoramento e controle dos condenados. Refletem um movimento constante de adaptação e aprimoramento da legislação penal brasileira, buscando equilibrar a necessidade de segurança pública com a humanização do sistema penitenciário e a ressocialização dos condenados. A implementação dessas reformas, no entanto, enfrenta desafios significativos, como a superlotação carcerária, a falta de recursos e a necessidade de capacitação dos profissionais do sistema de justiça criminal.

Por fim, importante registrar que essa lei deve ser aplicada apenas aos fatos ocorridos após a sua vigência na medida em que disciplinou critérios mais gravosos ao condenado quanto ao direito material, portanto, deve ser aplicada a irretroatividade da lei penal mais gravosa, consoante disciplina o art. 5º, XL, da Constituição Federal. 

Autora: Carolina Carvalhal Leite. Mestranda em Direito Penal. Especialista em Direito Direito Penal e Processo Penal; e, Especialista em Ordem Jurídica e Ministério Público. Graduada em Direito pelo UniCeub – Centro Universitário de Brasília em 2005. Docente nas disciplinas de Direito Penal, Processo Penal e Legislação Extravagante em cursos de pós-graduação, preparatórios para concursos e OAB (1ª e 2ª fases). Ex-Servidora pública do Ministério Público Federal (Assessora-Chefe do Subprocurador-Geral da República na Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão – PFDC). Advogada inscrita na OAB/DF.

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